Daglie Colaco
Daglie Colaco
Número da OAB:
OAB/SC 037368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daglie Colaco possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSC
Nome:
DAGLIE COLACO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054260-87.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI ADVOGADO(A) : IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR (OAB SC026380) EXECUTADO : LEILA HANAUER BUSATTA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE DESPACHO/DECISÃO 1. Deferida a indisponibilidade de ativos da parte executada, aportou pedido da executada para nomeação de defensor dativo (ev. 40), pleito deferido (ev. 43). O procurador nomeado apresentou embargos à execução em autos apartados, pleito não recebidos pela intempestividade, mas determinada a remessa da petição a estes autos para apreciação da arguição de impenhorabilidade e excesso de execução (ev. 55). Em seguida, aportou nova manifestação da parte executada, na oportunidade representada pelo Escritório de Atendimento Jurídico do UNICESUSC, contendo arguição de impenhorabilidade, sob alegação de que a importância bloqueada tem natureza salarial e pensão alimentar necessários para sua subsistência digna e de sua família. Ainda, requereu a apreciação do pedido em caráter de urgência. Na decisão de evento 61 foi indeferida a tutela de urgência e intimada a parte credora para o contraditório. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Ainda, sustentou a higidez da cobrança (ev. 67). Conclusos os autos. 2. Do excesso de execução Segundo a parte executada, mostra-se indevida a inclusão das parcelas relativas ao mês de maio de 2024, anteriores ao ajuizamento da execução e não incluídos na petição inicial. Todavia, o exame da petição inicial revela que o cálculo que instruiu a inicial foi efetuado no mês de maio de 2024, antes do vencimento da taxa condominial do período, despesa, aliás, cujo pagamento não foi comprovado. Conforme reza o art. 323 do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Logo, devida a inclusão da parcela de maio e das demais taxas condominiais que se venceram após tal data. Via de consequência, também devida a inclusão das despesas condominiais de maio de 2024 na base de cálculo da verba honorária. Acerca das custas processuais, devido o ressarcimento do valor pago, atualizado monetariamente desde o desembolso. No caso, a parte exequente nem sequer fez incidir correção monetária sobre tal crédito, limitando-se a cobrar o valor histórico. A multa de 2% inclusa no débito é calcada no disposto no art. 1.336, §1º, do Código Civil, que assim versa: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito ). A multa é devida, portanto. Contudo, há equívoco nos cálculos da parte exequente quando faz incidir a multa do art. 523 do CPC, pois se trata de execução extrajudicial, cujo rito está previsto no art. 827 e ss do CPC. Por tais razões, faz-se necessária a correção e atualização dos cálculos para a data do pagamento, já que há valor superior em subconta. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou que se tratam de verbas indispensáveis à subsistência da parte devedora. A executada limitou-se a afirmar que o bloqueio abarcou verbas recebidas a título de pensão alimentícia da filha e salário mensal, mas não juntou extratos bancários integrais do mês em que ocorreram os bloqueios a confirmar tal alegação. A mera prova de que recebe a pensão alimentícia em conta bancária da Caixa Econômica Federal não é suficiente para demonstrar que o bloqueio atingiu, de fato, tal verba. Há possibilidade de a executada ter recebido créditos de outra natureza na mesma conta bancária. Da mesma forma, não há como concluir que o bloqueio atingiu a verba salarial da executada sem a apresentação do extrato integral do mês do bloqueio. Portanto, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. 3. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. 4. Intime-se a parte exequente para a apresentação de novo cálculo atualizado, nos termos desta decisão, com a exclusão da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para correção dos cálculos nos termos desta decisão e atualização até a data da apuração. Com a resposta e preclusa a presente decisão , expeça-se alvará do total do crédito em favor da parte exequente. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada, mediante a expedição do competente alvará. 5. Defiro à parte executada a gratuidade da justiça. Após, ante o pagamento integral do débito, venham conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0304723-71.2017.8.24.0091/SC AUTOR : NELSON FABIAN DIPASCUALE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA INTERESSADO : CONDOMINIO DE RESIDENCIAS ALTO DOS INGLESES ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGO MOREIRA ZAMBARDA SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de NELSON FABIAN DIPASCUALE , sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E 1.8 ), memorial descritivo (E 157.2 ) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, caso concedida a Justiça Gratuita (E ). Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0027864-81.2012.8.24.0023/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARLEI PIVA CASTILHOS ADVOGADO(A) : SAMUEL MARTINS DOS SANTOS (OAB SC026336) ADVOGADO(A) : CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA (OAB SC014345) ADVOGADO(A) : ELISEU JUSEFOVICZ (OAB SC016332) ADVOGADO(A) : FLAVIANO VETTER TAUSCHECK (OAB SC012617) ADVOGADO(A) : HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC009373) ADVOGADO(A) : IONI HEIDERSCHEIDT (OAB SC009207) ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO HARGER (OAB SC010460) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA ROCHA RODRIGUES (OAB SC023611) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 26/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007058-83.2019.8.24.0090/SC EXEQUENTE : BRENDA CAMILA ZAGO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Com o trânsito, levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Igualmente após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para indicar seus dados bancários a fim de que lhe sejam transferidos os valores depositados em subconta. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.