Luanna Charre Pastega
Luanna Charre Pastega
Número da OAB:
OAB/SC 037414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanna Charre Pastega possui 160 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJPE, TJSC, TRT9, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
LUANNA CHARRE PASTEGA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (13)
Guarda de Família (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023341-56.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Seni Barbara - Fls. 162 - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça, em 15 dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: LUANNA CHARRÉ PASTEGA (OAB 37414/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002439-61.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE : LUANNA CHARRE PASTEGA ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, o pedido de citação por WhatsApp (evento 01) e determino a citação pessoal da parte executada. II - Determino a intimação do polo devedor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC), além da execução forçada. III - Esclareço que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. IV - Advirto que, em razão da recente inovação na norma processual, a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem necessidade de deliberação judicial para tanto, ao passo que o polo credor possui direito a apenas uma suspensão deste prazo, a qual deverá ser expressamente solicitada pela parte interessada e perdurará no máximo um ano (art. 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC). V - Determino desde já, uma vez decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, a intimação do polo credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão da multa de 10% e, salvo se existir gratuidade concedida ao polo devedor, do honorário advocatício de 10%, bem como para requerer o que for pertinente para a satisfação da dívida. VI - Esclareço: (a) ao polo credor que poderá lançar mão dos sistemas disponíveis deste juízo (SisbaJud, RenaJud, CNIB, InfoJud, SerasaJud, etc.) e das diligências previstas na norma processual pertinente (mandado de penhora e avaliação, etc.), especificados nos itens abaixo, que somente estarão condicionados à solicitação expressa da parte interessada; (b) ao cartório que a conclusão dos autos é desnecessária caso a parte exequente requeira qualquer sistema e/ou diligência previstos nos itens a seguir, uma vez que já previamente deferidos, salvo se houver exaurimento, se houver pedido de sistema e/ou diligência não prevista ou se houver pedido de suspensão processual. VII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (d) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios, devendo, após, ser intimada a parte credora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. VIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada, mediante reiteração automática de ordem de bloqueio com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, até o valor necessário para total cumprimento, bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela parte exequente. E, uma vez encontrados valores (seja o débito total ou parcial), determino desde já: (a) a pronta transferência do valor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o SideJud (sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça catarinense), pois, em que pese o disposto no art. 854, §5º, do CPC, que prevê somente o bloqueio de valores sem a transferência, este juízo vem percebendo prejuízo em relação a este procedimento tanto à parte credora quanto à parte devedora, uma vez que os valores bloqueados remanescem sem rendimento, desta forma passa este juízo a adotar este entendimento, pois o valor ficará rendendo na respectiva conta dententora e não gerará prejuízo algum às partes em razão de o valor ser acrescido por correção monetária; (b) o desbloqueio caso os valores encontrados sejam irrisórios; (c) a intimação do polo devedor, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente (caso não tenha procurador constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que lhe for pertinente (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, de modo que: (c.1) acaso a parte devedora não apresentar impugnação ao bloqueio, determino a sua conversão em penhora sem necessidade de lavratura de termo, e a intimação da respectiva parte para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11º, do CPC), sob pena de preclusão; (c.2) acaso a parte devedora apresentar impugnação ao bloqueio, determino a intimação da parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta e a restrição de transferência pelo sistema RenaJud e, se obtido sucesso com a consulta, que se proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço para localização do(s) veículo(s) para viabilizar a expedição de mandado de penhora, bem como comprovação que sobre ele(s) não recai nenhuma restrição (alienação fiduciária e etc.). E, se encontrado(s) veículo(s) sem qualquer restrição e indicado(s) o(s) endereço(s), desde já: (a) determino a expedição de mandado de penhora; (b) autorizo o depósito do bem móvel penhorado em mãos do polo devedor, caso a parte credora não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC), devendo ser esta intimada quanto à penhora; (c) determino a avaliação do bem, a ser feita na mesma oportunidade da penhora, objetivando a sua descrição, a quilometragem, a indicação de seu estado e a aferição de seu valor (podendo lançar mão da tabela FIPE - art. 871, inciso IV, do CPC), devendo, se possível, juntar fotografias do bem para melhor ilustração; (d) determino desde já, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. X - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, independentemente de mandado (art. 845, §1º, do CPC), de modo que, desde já: (a) determino a expedição de termo de penhora; (b) esclareço que à exequente cabe providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); (c) determino a intimação de eventual cônjuge (art. 842 do CPC), bem como dos demais coproprietários (art. 843 do CPC); (d) determino, se existente, a intimação de eventual(is) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) e/ou fiduciário(s) dando ciência da penhora (art. 799 do CPC); (e) determino a expedição de mandado de avaliação; (f) determino, assim que juntada aos autos a avaliação, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), sob pena de preclusão e de aceitação tácita. XI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a inclusão de indisponibilidade, sobre o executado, de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, (Provimento nº 39 do CNJ e Circular nº 310/2014, da CGJ), cuja medida ficará ativa no máximo 90 (noventa) dias, no entanto, acaso encontrado algum bem, a medida deverá vigorar até a manifestação de (des)interesse da parte credora ao referido bem, cuja revogação/manutenção ficará condicionada à ordem deste juízo. XII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a quebra do sigilo fiscal do executado, de modo que se promova a consulta via InfoJud junto à Receita Federal a fim de que preste informações acerca das últimas cinco declarações de imposto de renda lançadas pela parte executada, as quais deverão ser inseridas nos autos, observando a preservação do sigilo, na forma do art. 5°, inciso II, alínea "a", do apêndice VI do CNCGJ(SC). XIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada e contanto que a dívida não seja superior a cinco anos, a inclusão do nome executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, ficando a cargo da parte requerente da medida o requerimento de sua exclusão ao término do processo. XIV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de mandado de penhora e demais atos na residência/estabelecimento comercial da parte executada, de modo que: (a) determino a intimação do cônjuge do executado, se possuir, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC); (b) autorizo o depósito dos bens móveis penhorados em mãos do executado, caso o exequente não aceite o encargo (art. 840, inciso II, do CPC); (c) defiro, desde já, a penhora de bens que guarnecem a residência, contanto que se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC); (d) esclareço que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprir o mandado deverá questionar a parte devedora, sob a advertência de que seu silêncio importará em ato atentatório à dignidade da Justiça e com a consequente aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC), sobre quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exigir que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, juntar aos autos certidão negativa de ônus, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça registrar no resultado do mandado todas as informações prestadas pela parte devedora, inclusive se declarou não possuir bens ou se se negou a prestar as informações; (e) consigno que o ato deverá seguir a regra do art. 836 do CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." XV - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao CENSEC apenas quanto ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), pois não possui livre acesso ao público e está submetida à reserva jurisdicional. XVI - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a expedição de ofício à CNSeg (Saúde Suplementar e Capitalização). Isto porque referida instituição tem como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado às quais o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC), de modo que esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, deve ser realizada pelo sistema SisbaJud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetiva pelo SisbaJud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Motivo pelo qual, a requisição de informações à CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo SisbaJud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. XVII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando localizar patrimônio em nome da parte devedora passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ através de seu site oficial. XVIII - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a realização de pesquisa via DOI, por meio do sistema InfoJud, em respeito ao Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC) e à jurisprudência catarinense (Agravo de Instrumento nº 4032378-34.2019.8.24.0000). XIX - Defiro e determino desde já, caso solicitada, a consulta de informação por meio do sistema PrevJud para verificação de eventuais benefícios previdenciários em prol da parte executada e/ou vínculos empregatícios. XX - Indefiro desde já a utilização dos seguintes sistemas em razão de a própria parte interessada, de forma extrajudicial e sem reserva jurisdicional, proceder com a consulta por ela própria: (a) CRCJud, mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ); (b) CENSEC (este salvo no módulo CEP), mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando, entre outros canais, os seguintes: www.colegiorisc.org.brwww.registradores.org.br registrodeimoveis.org.br (c) SREI, bastando acesso ao sítio: www.centralrisc.com.br. XXI - Indefiro desde já a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois tal sistema possui como finalidade o acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros, não se se prestando para simples consulta de existência de bens dos devedores. XXII - Indefiro desde já a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, uma vez que tal medida não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e afrontar os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXIII - Indefiro desde já a penhora de quota-parte de capital social da parte devedora junto a cooperativa de crédito, pois foi recentemente promulgada a Lei-Complementar nº 196/2022, que dispõe acerca da impenhorabilidade (art. 10). XXIV - Indefiro desde já a suspensão da CNH. Embora não se desconheça o recente julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, é importante ressaltar que o julgado não faz referência expressa sobre a possibilidade da suspensão da CNH nas execuções, mas sim sobre a constitucionalidade de meios coercitivos na execução desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mantenho o entendimento que já havia adotado, no sentido de que medidas coercitivas dessa natureza representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem nenhum resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. XXV - Indefiro desde já a suspensão dos direitos políticos, do exercício da profissão, de passaporte (e sua apreensão) e de cartões de crédito, pois tais medidas não permitirão, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela parte exequente (quitação do débito), além de violar direitos fundamentais do devedor e os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. XXVI - Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo SisbaJud. Ademais, a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico) ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei nº 10.701/2003. Assim, trata-se de mecanismo que foge ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial. Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais. XXVII - Esclareço que a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, inciso IX, do CPC) somente é possível se comprovado que a parte exequente empreendeu todos os esforços para localizar bens passíveis de penhora e logrou êxito em comprovar ter exaurido todos os outros meios de garantia de pagamento da dívida em questão, sem sucesso. XXVIII - Autorizo a parte exequente, por meio de seu procurador, a formular pedido junto à SUSEP para consulta de informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização de titularidade da parte executada, mediante pedido a ser feito no SEI, no seguinte sítio: www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, podendo se valer da presente decisão para instrução do requerimento administrativo. XXIX - Determino desde já, acaso as diligências acima não obtiverem sucesso, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for pertinente para a satisfação do débito ou requeira a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), sob pena de sua inércia ser considerada abandono e dar ensejo à extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001895-44.2023.8.24.0103/SC AUTOR : LEONIR CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) AUTOR : DORVALINO ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) DESPACHO/DECISÃO A contestação, devidamente fundamentada, apresentada pelo curador especial do réu citado por edital, Leo Gappmayer Junior, trouxe elementos relevantes que devem ser apreciados antes do julgamento, a fim de prevenir eventual nulidade absoluta decorrente da ausência de citação regular do espólio ou dos herdeiros do proprietário registral, Leo Gappmayer . 1. Da impugnação ao valor da causa INDEFIRO a impugnação ao valor da causa, pois este foi calculado com base na soma do valor venal dos imóveis usucapiendos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para ações de usucapião. Embora se reconheça que o valor de mercado seja, provavelmente, superior ao constante nas certidões de valor venal, não há ilegalidade no critério adotado. 2. Da identificação do proprietário registral No tocante à alegação de equívoco quanto ao proprietário registral, razão não assiste ao réu. A parte autora juntou transcrição imobiliária atualizada, sob o nº 15.171, oriunda do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC ( evento 1, OUT16 ), a qual abrange parte do loteamento onde situados os imóveis usucapiendos, especificamente os lotes 22 e 23 da quadra 17 do Loteamento Boa Vista, conforme contratos anexados no evento 1, CONTR12 e evento 1, CONTR15 . O fato de imóvel confrontante possuir matrícula imobiliária não implica, necessariamente, que os imóveis usucapiendos também a possuam. No caso, a matrícula nº 14.907 do Registro de Imóveis de Araquari tem origem na transcrição imobiliária nº 18.709, distinta daquela relativa aos lotes adquiridos pela parte autora. Ademais, pelo princípio da continuidade registral, eventual abertura de matrícula dos lotes objeto da demanda deveria ter sido averbada na transcrição nº 15.171, o que não ocorreu. Assim, tudo indica que os imóveis usucapiendos permanecem vinculados à referida transcrição, sendo, portanto, o espólio ou herdeiros de Leo Gappmayer partes legítimas para compor o polo passivo. 3. Da representação processual do polo passivo Assiste razão ao curador quanto à possível irregularidade na representação do polo passivo, uma vez que não foi apresentada certidão de óbito do proprietário registral, limitando-se a parte autora a informar que Leo Gappmayer Junior seria o único herdeiro. Consta dos autos a indicação, pelo curador, de que o óbito foi registrado no Cartório de Curitiba – Distrito Bacacheri – Livro 59, Folha 288, Termo 0020371, com registro em 24/08/2002. 4. Providências Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito , providencie: a) a juntada da certidão de óbito de Leo Gappmayer ; b) informação acerca da existência de inventário do falecido. Caso exista, deverá indicar os dados do inventariante para fins de representação processual; c) inexistindo inventário, deverá indicar a qualificação de todos os herdeiros para citação. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000923-89.2025.4.04.7218/SC AUTOR : SILVIA SEVERINO ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000827-74.2025.4.04.7218/SC IMPETRANTE : MARINILSE LIMA DOS REIS INACIO ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, no art. 221 do Provimento nº 62/2017 do TRF 4ª Região e na Portaria nº 591/2019 da 6ª Vara Federal de Joinville, a Secretaria da Vara intima a parte impetrante da proposta de acordo juntada no evento 24, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003127-63.2023.8.21.0010/RS RELATOR : LUCIANA BERTONI TIEPPO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VALDECIR JOSE SCHUCK (Pais) ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) AUTOR : VITOR MACIEL SCHUCK ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) RÉU : PATRICIA IVANOVICHI ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) RÉU : MAICON ANTONIO ESTEVES ADVOGADO(A) : LUANNA CHARRE PASTEGA (OAB SC037414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 22/07/2025 - Audiência de instrução realizada
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