Edivane Brum

Edivane Brum

Número da OAB: OAB/SC 037435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivane Brum possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: EDIVANE BRUM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005275-23.2020.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : PATRICIA DAYANE BISPO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) AUTOR : WESLEY BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001764-80.2021.8.24.0025/SC AUTOR : HUGO CONCEICAO CORTEZ ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Hugo Conceição Cortez em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em dezembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) saldo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 170 (cento e setenta) parcelas, nos valores, períodos e datas estabelecidos no instrumento contratual. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 4, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se em favor da parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. ​Citada, a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 18, DOC1 . Em sede preliminar, requereu a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, em montante equivalente a 1% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. ​​Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 26, DOC1 . ​A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 28. ​Na decisão de evento 50, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de ​​​​​​​​​​​​​​ evento 69, DOC1 . Na ocasião, determinou-se o sobrestamento do feito. Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 77, DOC2 ​​​​​​​, rejeitada na decisão de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 84, DOC1 . A ré MHS apresentou manifestação no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 91, DOC1 . ​Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​ evento 92, DOC1 . ​Ofício juntado ao ​​​​​​​ evento 101, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 75, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pela autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​ evento 50, DOC1 ​​ e reconheço ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 92, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 77, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo do AR e mandados juntados ao evento 11, DOC1 e ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 40, DOC1 , respectivamente​​, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 28, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 3.3. Da intimação da parte autora No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela requerida MHS no evento 91, DOC1 . 3.4. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 101, DOC1 . 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001789-93.2021.8.24.0025/SC AUTOR : NILI QUINTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) AUTOR : ANGELO QUINTINO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) AUTOR : ANGELITA QUINTINO PEREIRA JOAQUINA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Angelo Quintino Pereira e Nili Quintino Pereira , ambos representados por Angelita Quintino Pereira, em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a segunda ré, em fevereiro de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) saldo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 10/03/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 6, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. ​​A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 31. Citada ( evento 61, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação no evento 64, DOC2 . Em sede preliminar, requereu a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ​​Réplica apresentada no evento 78, DOC1 . Na decisão de evento 81, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Renúncia ao mandato apresentada pelos advogados da G.F. Construtora no evento 95, DOC2 . O feito foi suspenso no evento 96, DOC1 . Posteriormente, no evento 110, DOC1 , proferiu-se decisão rejeitando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da G.F. Construtora. Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​ evento 120, DOC1 . ​Ofício juntado ao ​​​​​​​​​​​​​​ evento 122, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 67, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pela parte autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 81, DOC1 ​​​ e reconheço ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 120, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 95, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo do AR juntado ao ​​​​​​​ evento 16, DOC1 ​​​​​​​​​​​​​​​, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 31, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 3.3. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ evento 122, DOC1 . 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022318-87.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CRISTIANE SILVERIO (Inventariante) ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva (OAB SC011420) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EUFROZINA LEVISKI SILVERIO (Inventariante) ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva (OAB SC011420) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM ADVOGADO(A) : Carlos Alberto da Silva ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 27/06/2025 - RESPOSTA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000327-04.2021.8.24.0025/SC AUTOR : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : VIVIANE ROBAINA VENANCIO ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) RÉU : PAULO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli em desfavor de Viviane Robaina Venâncio e Paulo Gonzaga da Silva . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado com os réus, em junho de 2020, contrato de promessa compra e venda do imóvel nº 15, localizado no Condomínio Residencial MHS, em Gaspar/SC, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) saldo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais de R$800,00 (oitocentos reais) cada, com primeiro vencimento em 12/07/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ainda, que o contrato firmado entre as partes tem previsão de rescisão automática após 60 (sessenta) dias de inadimplência, além da aplicação de multa de 10%, cobrança de aluguel mensal, em montante correspondente a 0,75% do valor do imóvel, e perda dos valores pagos. Aduziu, ademais, que o réu está inadimplente no pagamento das parcelas do preço. Requereu, assim, a rescisão do contrato firmado pelas partes, a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos pela rescisão, bem como a sua reintegração na posse do bem. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Na decisão de evento 5, DOC1 , indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus. Citada, a parte requerida apresentou contestação, com reconvenção, no evento 13, DOC1 . Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da MHS para o ajuizamento da ação, assim como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Quanto à reconvenção, pugnou pela condenação da requerida ao depósito judicial dos valores pagos na entrada e das quatro primeiras parcelas. Réplica à contestação apresentada no evento 16, DOC1 e contestação à reconvenção no evento 25, DOC1 . Réplica pelos réus juntada no evento 29, DOC1 . ​Na decisão de evento 34, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. ​A competência foi acolhida no evento 45, DOC1 . Na ocasião, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa; determinou-se a retificação do valor atribuído à causa pela autora, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, com o consequente recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção; bem como reconheceu-se a conexão desta ação com os autos de nº 5004869- 02.2020.8.24.0025 e 5004878-61.2020.8.24.0025. A parte autora emendou a inicial no evento 53, DOC1 , retificando o valor atribuído à causa para R$ 109.550,00 (cento e nove mil quinhentos e cinquenta reais). No evento 56, DOC1 , determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos ( evento 62, DOC1 ). A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais complementares e o julgamento do processo no estado em que se encontra ( evento 63, DOC1 ). Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 15, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirida pelo réu da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, representada pela autora MHS (​​​​​​​ evento 1, DOC6 ​​​​). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis do Condomínio em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de ​​​​​​​​ evento 34, DOC1 ​ e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Do parcelamento das custas processuais complementares Quanto ao pedido de parcelamento formulado no evento 63, DOC1 , observo que o pagamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, pode ser parcelado em até 12 (doze) prestações, independentemente de autorização do juízo. Caso opte pelo pagamento por meio de boleto bancário, defiro o parcelamento em até 3 (três) prestações (art. 5º, da Resolução CM-03/2019), desde que cada parcela não resulte em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019). A escolha da forma de pagamento parcelado (boleto ou cartão) deverá ser feita pelo próprio causídico nas opções do sistema eproc . Excepcionalmente, demonstrada a necessidade, remetam-se os autos à contadoria deste juízo para o fornecimento das respectivas guias de recolhimento. Feitos os esclarecimentos acima, cientifique-se de que o não pagamento de uma das parcelas implicará no vencimento das remanescentes, assim como não comprovado o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição do processo será cancelada . Não é demais destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). 3.2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
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