William Nunes Florindo
William Nunes Florindo
Número da OAB:
OAB/SC 037456
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Nunes Florindo possui 202 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
WILLIAM NUNES FLORINDO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014691-16.2023.8.24.0023/SC AUTOR : VALDOMIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suficiência ou insuficiência do depósito e incidência de sanções dizem respeito a eventual fase executiva de cumprimento de sentença - que deve ser instaurada em procedimento próprio, e não será tratada no presente processo de conhecimento, já exaurido. Diante do aceite parcial (Evento 202), ao autor, para que indique, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará em seu favor. Sobrevindo, expeça-se alvará, como indicado; e ao fim, arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5078411-54.2023.8.24.0023/SC AUTOR : LEILA MATILDE PAPIOR ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. À parte autora, para que apresente, em 15 dias, dados bancários para expedição de alvará dos valores pagos em grau recursal. Sobrevindo seus dados bancários ou de seus procuradores constituídos (Evento 1 - Procuração 2), desde já autorizo o levantamento. Por fim, arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000201-42.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE : FLAVIA ZENI COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) RECORRIDO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO FLAVIA ZENI COELHO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 92) em face da decisão monocrática do Evento 86, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 660, 800, 880/STF ). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 97). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...] Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário utilizou como fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660, 800 e 880/STF , isto é, aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral. Dessa forma, constata-se erro grosseiro na interposição do recurso, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência do próprio STF: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 25078 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/73. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 435. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2. Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019 - grifou-se) No mesmo sentido, destaca-se do Sodalício Catarinense: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, "B", DO MESMO CÓDIGO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação da sistemática da repercussão geral desafia o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, e não o do art. 1.042 do mesmo Códex, configurando-se erro grosseiro a interposição de um pelo outro" (TJSC, Recurso Extraordinário com Agravo n. 0337925-54.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 2-8-2019). Idêntico raciocínio deve ser aplicado à decisão que nega seguimento a recurso especial, contra a qual deve ser manejada a providência recursal adequada, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5029058-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 92). Certificado o trânsito em julgado , retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035789-85.2022.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER EXEQUENTE : ROSINEIA OSNILDA COELHO FLORINDO ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009932-61.2022.8.16.0182 Processo: 0009932-61.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$53.359,50 Polo Ativo(s): EWAN THIAGO BROTTO NASCIMENTO Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015236-89.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 02/07/2025.
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