Andre Rafael Dias Tavares
Andre Rafael Dias Tavares
Número da OAB:
OAB/SC 037476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Rafael Dias Tavares possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC, TJBA
Nome:
ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 287) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041027-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISANDRA TERESINHA CENCI 04304447963 ADVOGADO(A) : EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703) ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) AGRAVANTE : ELISANDRA TERESINHA CENCI ADVOGADO(A) : EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703) ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Avoco o feito à ordem. A medida se impõe diante da controvérsia central dos autos, que versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa hipótese, incide o disposto no § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Dito isso, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisandra Teresinha Cenci e Elisandra Teresinha Cenci 04304447963 contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5100220-61.2024.8.24.0930 , em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nas suas razões recursais, as agravantes sustentaram, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua manutenção e continuidade das suas atividades empresariais. Para tanto, afirmaram ter juntado aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, destacando-se, entre eles, balancete contábil, relatório de processos judiciais envolvendo dívidas bancárias e outros elementos que, segundo alegaram, evidenciam a precária situação econômico-financeira. Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, determinando a apresentação de uma nova e extensa relação de documentos - como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado econômico, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Esclareceram que a decisão ignorou a prova documental já constante nos autos, especialmente o balancete contábil, o qual seria suficiente para demonstrar a incapacidade financeira. Diante disso, opuseram embargos de declaração, alegando omissão na análise do referido balancete contábil, documento que, conforme reiteraram, possui presunção de veracidade e confiabilidade, revelando prejuízo acumulado no valor de R$ 87.633,45. Argumentaram que a ausência de manifestação sobre o documento configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Explicaram que a decisão agravada impôs ônus excessivo e desnecessário, contrariando o princípio do acesso à justiça, e que a jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira, o que, segundo alegam, restou demonstrado nos autos. Aduziram, ainda, que o relatório de processos judiciais em que figura como parte demandada, bem como os extratos de dívidas bancárias, reforçam sua alegação de hipossuficiência, destacando, inclusive, a existência de cobrança no valor de R$ 110.000,00 em um único processo (autos n. 5059961-24.2024.8.24.0930). Por fim, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do inconformismo, com o consequente deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO . A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Elisandra Teresinha Cenci e Elisandra Teresinha Cenci 04304447963 em desfavor da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, objetivando, dentre inúmeros pedidos, a extinção da Execução de Título Extrajudicial n. 5059966-46.2024.8.24.0930. As agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 21.1 , por meio da qual o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que apresentassem documentação capaz de comprovar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência financeira. Consta, ainda, que o não atendimento à ordem no prazo assinalado implicaria o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça. Em princípio, tem-se que o pleito limitou-se à pessoa jurídica. Na decisão impugnada, foi determinado: a) a apresentação de relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) a indicação dos bens que possui; c) a apresentação de outros documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o seu funcionamento e regularidade das suas atividades; d) a declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; e) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Nesse interregno, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de Evento 28.1 . No que se refere à pessoa jurídica, além do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu , embora a agravante tenha se limitado a apresentar o balancete contábil referente ao ano de 2024, analisando detidamente o documento, constata-se que a empresa apresenta prejuízo acumulado no período de R$ 87.633,45, além de patrimônio líquido negativo de R$ 155.843,22, o que demonstra, à primeira vista, a ocorrência de insolvência contábil. O passivo total (R$ 570.632,82) supera o ativo total (R$ 482.999,37), revelando desequilíbrio patrimonial. Ademais, verifica-se que possui baixa liquidez imediata, com saldo em caixa e bancos de apenas R$ 272,08, além de elevado grau de endividamento, com destaque para empréstimos bancários e obrigações com terceiros. As receitas auferidas no período (R$ 83.355,33) foram insuficientes para cobrir os custos e despesas operacionais (R$ 170.988,78), o que reforça o quadro de fragilidade financeira. Tais elementos, extraídos de documento técnico elaborado por contador regularmente habilitado, são suficientes para, ao menos em sede de cognição sumária, demonstrar a hipossuficiência financeira da agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça. Dado esse contexto, entendo que restou demonstrado o requisito referente à probabilidade do direito. Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, não basta o cumprimento de apenas um deles. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este exsurge pela possibilidade de indeferimento da peça inicial. Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo. Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002116-66.2021.8.24.0048/SC RÉU : RENATO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) ATO ORDINATÓRIO O(A) curador(a) especial nomeado(a), por meio do sistema AJG, fica intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Aceito, fica o(a) referido(a) curador(a) intimado(a) para oferecer manifestação no prazo legal.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059966-46.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : ELISANDRA TERESINHA CENCI ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) EXECUTADO : ELISANDRA TERESINHA CENCI 04304447963 ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra ELISANDRA TERESINHA CENCI e ELISANDRA TERESINHA CENCI 04304447963. A parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). O referido sistema deve ser empregado para localizar veículos do devedor, com a inserção de restrição de transferência. Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão. Para busca RENAJUD negativa , INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041027-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISANDRA TERESINHA CENCI 04304447963 ADVOGADO(A) : EDERSON FERNANDO FAGUNDES RODRIGUES (OAB PR071703) ADVOGADO(A) : ANDRE RAFAEL DIAS TAVARES (OAB SC037476) DESPACHO/DECISÃO ELISA TERESINHA CENCI foi intimada para comprovar a alegada situação de carência financeira e, apesar disso, quedou-se silente (Evento 10). À míngua de outros elementos, forçoso considerar como não comprovada a hipossuficiência sustentada pela parte agravante, inviabilizando o acolhimento do pedido de concessão da benesse. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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