Carlos Henrique Schneider

Carlos Henrique Schneider

Número da OAB: OAB/SC 037479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Schneider possui 127 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSC, TJMT, TJPR, TJCE, TRF4, TST, TRT12, STJ
Nome: CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001871-20.2023.5.12.0028 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221793/SC (2025/0246424-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JACSON ROBERTO - SC017428 SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 RENAN ORSINI PARMA - SC045673 JULIANE NEWE - SC049630 CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER - SC037479 RECORRIDO : AIRTON DE ARAUJO ROSLINDO JUNIOR ADVOGADOS : KATIA REGINA LOSS COLETTI - SC032394 SERGIO APARECIDO FELIX ALVES - SC64676 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE JOINVILLE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 550): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES VERIFICADA - LEI N. 14.454/2022 - 2. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DO PACIENTE - ABUSIVIDADE - MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, garantindo proteção ao consumidor contra cláusulas abusivas e restrições indevidas ao tratamento médico prescrito, nos termos da Súmula n. 608 do STJ. 2. O plano de saúde não pode limitar o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo ilícita a recusa ao custeio de materiais necessários à efetividade do procedimento prescrito, consoante a Lei Federal n. 14.454/2022. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, §§ 1º, 4º e 13º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o acórdão recorrido determinou a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, sem comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos de renome. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o acórdão paradigma REsp n. 1.733.013/PR, que concluiu pela possibilidade de limitar as coberturas contratuais ao rol da ANS (fls. 564-572). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência do dever de custeio do tratamento solicitado pelo recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que é possível a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS em situações excepcionais (fls. 654-670). O recurso especial foi admitido, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 673-675). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura do tratamento de implantação de prótese peniana inflável. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, além de fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, condenando a operadora ré ao fornecimento, em 15 dias, do implante de prótese peniana inflável prescrita pelo médico do paciente. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, em 10/12/2019, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, e estabelecendo os seguintes pontos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022.) O Tribunal de origem concluiu que, conforme laudo médico apresentado, o tratamento seria necessário para evitar o agravamento do quadro clínico do autor, sendo a prótese prescrita a mais indicada por oferecer maior qualidade e satisfação para o autor e sua esposa, sendo devido o custeio pelo plano conforme estabelecido na Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, admitindo a cobertura extra rol em situações excepcionais. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido nada esclareceu a respeito da existência ou não dos requisitos necessários para a mitigação do rol taxativo da ANS. Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais que autorizem a mitigação do rol da ANS. Fica prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que a matéria seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ (inclusive EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001198-84.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: IDAUANA FEUSER DE ARAUJO VICENTE POFFO RECLAMADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0e1fa proferido nos autos. DESPACHO Com base na conta de liquidação coligida em 28.07.2025, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Diante dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, porque o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, deixa-se de intimar a União. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001198-84.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: IDAUANA FEUSER DE ARAUJO VICENTE POFFO RECLAMADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab0e1fa proferido nos autos. DESPACHO Com base na conta de liquidação coligida em 28.07.2025, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Diante dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, porque o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00, deixa-se de intimar a União. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDAUANA FEUSER DE ARAUJO VICENTE POFFO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leone Carlos Martins Júnior. Agravo de Instrumento Nº 5036121-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5)RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5008760-21.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE : MARA LUCIA NAVARRO LINS MEYER (Inventariante, Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SCHNEIDER (OAB SC037479) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Considerando a aceitação por todos os herdeiros (eventos325/239 e evento265) , defiro a transferência do imóvel matriculado sob o nº 48.569, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul/SC, em favor dos promitentes compradores, conforme consta do contrato anexo no evento233 . Expeça-se, pois, o respectivo alvará, em favor dos terceiros, para que formalizada a transferência do bem. II. No mais, haja vista que não houve objeção pelos sucessores, defiro, de igual, o levantamento, em favor da inventariante, da soma correspondente ao reembolso dos gastos por ela comprovados - R$ 36.617,49 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), referentes às despesas do imóvel que permanece em seu nome. Com efeito, expeça-se o respectivo alvará, para levantamento da soma indicada, em favor da inventariante, observados os dados bancários do evento146. III. Oficie-se ao MM. 4.º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital para que informe o valor atualizado do débito. IV. Finalmente, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha, com os bens e as dívidas do espólio devidamente atualizados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001003-39.2024.5.12.0050 RECORRENTE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001003-39.2024.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA  RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente PABLO MICHEL CARSTEIN LIMA e recorrida UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Da inaplicabilidade da tese fixada pelo STF - tema 1046. Flexibilização da jornada por norma coletiva Constaram na sentença os seguintes termos: "permitindo a litiscontestação concluir que a controvérsia em debate repousa em normas coletivas não disciplinadoras de direitos, (JORNADA DE TRABALHO) havendo permissivo absolutamente indisponíveis constitucional para alterá-los, não há campo fértil para invalidar os convênios normativos em nenhuma de suas vicissitudes." Não resignado, o autor postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal no caso em apreço, mormente por tratar-se o repouso semanal remunerado direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1046. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1046, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a validade da negociação coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista previsto em norma infraconstitucional. No particular, observo que a norma constitucional prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o preceito constitucional não obriga que o descanso remunerado recaia, necessariamente, no domingo, e também não fixa a frequência máxima de sete dias. Essas nuances são extraídas apenas da análise de disposições infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949), tanto que a questão relativa à concessão até o sétimo dia é fruto de entendimento jurisprudencial. Em suma, não se tratando de direito indisponível, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente. Nego provimento. 2. Do repouso semanal remunerado. Remuneração em dobro após o 7º dia de labor O autor alegou na exordial que trabalhou para a ré de 05/06/2023 até 08/05/2024 na função de enfermeiro, com salário de R$ 5.107,61, acrescido do anuênio e prêmio de assiduidade mensal, bem como adicional de insalubridade, em grau médio, com base no respectivo salário mínimo Estadual; que foi contratado no regime de 6x12 horas e assim o fez, laborando das 12h30min às 18h30min, de segundas as sextas e das 06h30min às 18h30min, semanalmente, sendo semana no sábado e outra no domingo e, assim sucessivamente, com intervalos intrajornada de 15 e 60 minutos respectivamente. Alegou que o repouso semanal remunerado lhe era concedido, em parte, após o 7º dia consecutivo de trabalho. Constaram na sentença os seguintes termos: No caso em análise, está claro que, quando considerado o módulo semanal de segunda a domingo, o repouso semanal remunerado do Autor sedava no sábado em uma semana, e no domingo, na semana seguinte. Dessa forma, a interpretação do art. 9º da Lei nº 605/49, que permite a compensação em qualquer outro dia dentro da semana, não está lesada. Sob outro prisma, os casos de troca de plantões, que resultam na fruição do repouso fora do módulo semanal, também estão regularmente autorizados em norma coletiva - cláusula 12ª, § 2 da CCT 2022/2023 (f. 22). Isso posto, rejeito o pedido. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento horas extraordinárias, quando do labor no regime de 6x12 horas, assim compreendidas as prestadas no 7º dia consecutivo de trabalhos, com o adicional de 100%, adotada a base de cálculo composta do salário básico e adicional de insalubridade (pago e diferenças devidas), com reflexos, conforme requerido na inicial.   Argumenta que exerceu suas funções sob a escala de trabalho 6x12, com folgas alternadas, ora aos sábados, ora aos domingos, o que frequentemente resultava na realização de labor durante sete dias consecutivos. Alega que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 não é aplicável ao caso, porquanto o repouso semanal remunerado configura um direito indisponível do trabalhador. Passo à análise. Os cartões ponto anexados aos autos e não desconstituídos pela prova produzida demonstram que o autor laborava 6 horas de segunda a sexta-feira e 12 horas em sábados e domingos alternados. Verifico que a Convenção Coletiva anexada no ID. 0cad80b, na Cláusula 12ª, prevê a referida jornada especial de trabalho de 5 dias de 6h de labor e 01 dia de 12h; bem como preceitua que: "Fica convencionado que nos termos do art. 611-A da CLT e inciso XXVI da Constituição da República, que eventual não observação dos intervalos interjornadas dos artigos 66 e 67 da CLT, em decorrência da troca de horários e plantões não ensejarão qualquer direito dos empregados a título de horas extras". No caso, a sistemática adotada pela ré, e amparada pela norma autônoma, de alternância do repouso semanal entre sábados e domingos, embora implique sequências de labor por cinco e sete dias consecutivos, alternadamente, resguarda uma folga por semana. Num passado recente entendia que tal sistemática era irregular porquanto implica, em semanas alternadas, na concessão do repouso semanal após o sétimo dia de trabalho. Esclareça-se, entendia que a ausência da concessão da pausa ou a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho era irregular a teor do que preveem a OJ n. 410 da SDI-1  e a Súmula n. 73 deste Tribunal, com a mesma redação, de modo que era devido o seu pagamento em dobro (com o adicional de 100%). Contudo, em face da decisão do STF na análise do Tema 1046, reconheço a validade da sistemática compensatória de jornada ajustada coletivamente, a resguardar o repouso semanal remunerado em sábados e domingos alternados. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que,                                           ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas pela ré no importe de R$ 218,82 - calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.940,85). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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