Julian Peters
Julian Peters
Número da OAB:
OAB/SC 037544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julian Peters possui 261 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRF1, TJSC
Nome:
JULIAN PETERS
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010661-25.2025.8.24.0036/SC AUTOR : RONALDO CIELUSINSKI ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ADVOGADO(A) : HAIDE HERTEL (OAB SC043088) AUTOR : MARTHA CRISTINA SEIDEL CIELUSINSKI ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ADVOGADO(A) : HAIDE HERTEL (OAB SC043088) DESPACHO/DECISÃO 1. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico ”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais. Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “ A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“ A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica ”). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010576-72.2021.8.26.0269, rel. Des. Hélio Nogueira, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.8.2022). Na mesma direção, colhe-se do Tribunal Paranaense: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indeferimento da inicial. Procuração apresentada sem assinatura digital válida. Procuração com assinatura digital certificada por entidade não credenciada à ICP-Brasil. Não atendimento à previsão legal. Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Vício de representação não sanado. Precedentes desta Corte. Extinção sem resolução do mérito mantida.1. Para que seja reputada válida a assinatura eletrônica é imperioso que a assinatura digital ocorra por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. No caso, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas em plataforma que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.3. Ainda que a referida empresa possa ser legítima para validar a assinatura de documentos em outras circunstâncias, o fato objetivo é que a assinatura digital tal como efetivada não pode ser aceita para validar documento especificamente em processo judicial eletrônico, visto que não atende ao requisito legal previsto na lei especializada.4. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível n. 0013050-72.2022.8.16.0173, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, j. 18.3.2024). Cumpre destacar que o item 11 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024, que cuida de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, considera a apresentação de procuração “ mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil ” como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva. Na espécie, a procuração exibida com a petição inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios (Evento 1, PROC2, p. 2 e 8), como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento ( https://www.clicksign.com/assinatura-eletronica/ ; https://zapsign.com.br/ ), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ( https://www.autentique.com.br/?r=AoVI8#como-funciona ). A pessoa que atestou a assinatura eletrônica não figura como autoridade certificadora credenciada ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ). Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006. À vista do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 2. A procuração deverá outorgar poderes à advogada subscritora da petição inicial ou o advogado constituído deverá substabelecer poderes à advogada, sob pena de indeferimento. 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010661-25.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004497-55.2022.4.04.7209/SC EXEQUENTE : ANA FRANCISCA MAUS ADVOGADO(A) : JORDANA LANGE (OAB SC067919) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) 1. Por ordem do MM. Juiz atuante no feito, intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela Autarquia e, na mesma oportunidade, expressamente renunciar aos valores apresentados excedentes à 60 (sessenta) salários mínimos, para efeitos de recebimento do seu crédito mediante RPV, se assim entender. A parte credora, caso pretenda executar valores controversos além daqueles apresentados no cálculo do INSS, deverá desde logo proceder na forma do item 4. O pedido de execução apenas dos valores do cálculo do INSS será interpretado como pretensão de não execução de nenhum outro valor, sujeitando-se à preclusão. 2. Havendo concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo INSS, os valores serão requisitados , conforme determina o art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório , instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. 4. Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS ou discordando dos valores propostos , caberá à parte credora apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. Deverá a parte credora, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros, de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF. 5. Na hipótese do item 4, será procedida à intimação do INSS para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, será intimada a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, será feita conclusão para decisão. 8. Preclusa a decisão e efetivados eventuais pagamentos, os autos serão baixados e arquivados. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003036-43.2025.4.04.7209/SC IMPETRANTE : JOAO MARCOS GALIANI ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002680-82.2024.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI AUTOR : VILSON SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005391-31.2022.4.04.7209/RS (originário: processo nº 50053913120224047209/SC) RELATOR : CELSO KIPPER APELADO : ORAIDA DE CARVALHO HEINRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 08/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5000900-73.2025.4.04.7209/SC PARTE AUTORA : ADI KONRAD ERDMANN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante relata que após o indeferimento de seu pedido de concessão de beneficio, protocolou recurso administrativo junto ao INSS em 19/06/2024 e não houve manifestação até o momento. Desse modo, pede a análise do recurso. Conforme se verifica no documento juntado no evento 9, o INSS não procedeu a reanálise e eventual encaminhamento a uma das Juntas de Recursos, apesar do recurso ordinário ter sido protocolado há mais de 9 meses. Na hipótese dos autos, não há legitimidade para o julgamento do recurso em si, atribuição do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão da União atualmente vinculado ao Ministério da Economia ou de sua inclusão na pauta de julgamento. A mora da autoridade impetrada reside na ausência do encaminhamento do recurso administrativo do impetrante para o órgão responsável pelo julgamento, por parte do INSS. Verifica-se decurso de prazo superior a 30 dias desde o protocolo do recurso até o seu envio ao órgão julgador, o que afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII, da CF), bem como o dispositivo legal previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99. Por tais motivos, concedo a segurança em parte para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe o recurso administrativo a que se refere o presente processo para o órgão responsável pelo seu julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$50,00. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente. Impõe-se, assim, a concessão em parte da segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que encaminhe o recurso com protocolo nº 1805158747 no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.