Daniele Schena Lanhi

Daniele Schena Lanhi

Número da OAB: OAB/SC 037550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Schena Lanhi possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: DANIELE SCHENA LANHI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008624-68.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002374-75.2021.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES RÉU : VALDELIR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034553-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDREY MARTINS LANHI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI AGRAVADO : SUELI BARBOSA DA SILVA LANHI ADVOGADO(A) : FERNANDO BERNARDES ALBANO (OAB SC021777) ADVOGADO(A) : EDGARD FARIA MOURA (OAB SC034337) ADVOGADO(A) : LUCAS HULSE MOURA (OAB SC050359) ADVOGADO(A) : HENRY GOY PETRY NETO (OAB SC062446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREY MARTINS LANHI contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03017550520168240091 [ ev. 96.1 ]: 1. Observo que a condição de herdeira de Sueli Barbosa da Silva já foi decidida no ev. 24.35 . Desse modo, não é possível a análise do teor da manifestação apresentada de ev. 87.1 , uma vez que ocorrida preclusão para análise da questão. Razões recursais [ ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, pois: [a] está evidenciado que a agravada Sueli Barbosa da Silva estava separada de fato do de cujus à época do falecimento; e [b] a manutenção da agravada como herdeira causa prejuízos diretos e significativos aos demais sucessores. Benefício da justiça gratuita [ ev. 16.1 ]: indeferido o beneplácito pleiteado pelo agravante, houve o devido recolhimento do preparo recursal [ ev. 24.1 ]. Contraminuta [ ev. 34.1 ]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, reconhecendo a preclusão acerca da matéria, deixou de reanalisar a condição de herdeira de Sueli Barbosa da Silva. Em suas razões recursais, defende a parte agravante que [a] está evidenciado que a agravada Sueli Barbosa da Silva estava separada de fato do de cujus à época do falecimento; e [b] a manutenção da agravada como herdeira causa prejuízos diretos e significativos aos demais sucessores. De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Sobre o tema, leciona a doutrina: A preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja em virtude do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686). No caso sob exame, verifica-se que a condição de herdeira de Sueli Barbosa da Silva está devidamente analisada na decisão interlocutória proferida no ev. 24.35 , não impugnada a tempo e modo oportunos. Registra-se, conforme consignado no ev. 24.35 , indubitável a condição de herdeira de Sueli Barbosa da Silva, a qual era casada até o falecimento do de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens, extinta a ação de divórcio sem resolução do mérito. A controvérsia relativa ao casal já estar separado de fato antes do falecimento de Sadi Anastacio Lanhi , aliás, sequer poderia ser examinada em sede de inventário, porquanto a matéria constitui questão de alta indagação e demandaria dilação probatória, devendo ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. De qualquer sorte, considerando que a decisão de ev. 24.35 não foi objeto de insurgência à época da sua publicação, forçoso concluir que se encontra operada a preclusão acerca da matéria, circunstância que conduz ao desprovimento do presente recurso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECLAMO DA HERDEIRA. RECURSO QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ALIENAÇÃO DO BEM POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL. RECLAMO DA HERDEIRA. TENCIONADA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO POR LEILÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA EM TEMPO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. ADEMAIS, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO INVENTARIANTE) QUE SE AFIGURA MEIO MAIS CÉLERE E EFICAZ. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER AVIADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019193-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE UMA DAS HERDEIRAS À READEQUAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. QUATRO PEDIDOS DE ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. SIMPLES PRETENSÕES AO ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO PROCESSUAL CONSUMADO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. HERDEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO APRESENTOU A TEMPO E MODO AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E AO PLANO DE PARTILHA. DEVER DE AS PARTES AGIREM DE MODO A COOPERAR COM A SOLUÇÃO RÁPIDA E EFETIVA DO LITÍGIO (ART. 6º DO CPC). EXPRESSIVO PATRIMÔNIO DEIXADO PELA DE CUJUS QUE NÃO PODE SERVIR DE PRETEXTO PARA PERMITIR IMPUGNAÇÕES SERÔDIAS. ART. 233 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ATRASO NA PRÁTICA DO ATO. EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 507 DO CPC) QUE DEVEM SER APLICADOS. ALEGAÇÕES SOBRE A CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO E DA SAÚDE DO INVENTARIANTE QUE DEVEM SER FEITAS NA SEARA PRÓPRIA (ART. 622 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007384-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCONFORMISMO DAS HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES AVENTADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE OPEROU A PRECLUSÃO. TESE REJEITADA. INCIDENTE ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÕES JÁ DELIBERADAS EM MOMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL CORRETAMENTE DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABILIDADE DE REAVIVAR OS TEMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047724-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA POR HASTA PÚBLICA - INCONFORMISMO DA INVENTARIANTE - ALIENAÇÃO DO BEM PELA REPRESENTANTE DOS ESPÓLIOS - QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Examinada a questão atinente à venda de imóvel dos autores da herança pela inventariante por decisum anterior, resta preclusa a questão, sendo prejudicada sua reanálise. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007610-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002478-04.2020.8.24.0016/SC EXEQUENTE : UNIPRIME OURO COOPERATIVA DE CREDITO DE OURO ADVOGADO(A) : NERI LUIZ CENZI (OAB PR019368) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE BARAO (OAB PR100025) ADVOGADO(A) : ANGELICA CITOLIN (OAB PR069805) EXECUTADO : RAFAEL EDGAR TONIAL ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifique-se o polo ativo do feito, conforme requerido nas petições de eventos 374 e 380. 2. Promova-se a transferência dos valores depositados na subconta indicada no extrato de evento 382 para este feito e, após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito nos autos, ratificando/retificando eventuais pedidos pendentes. 3. Por fim, voltem-me os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002374-75.2021.8.24.0016/SC RÉU : VALDELIR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, considerando que os documentos médicos juntados ao evento 231 corroboram o alegado pelo procurador do réu em audiência no sentido de que o requerido, entre a data da audiência e o dia seguinte, estava impossibilitado de participar da prova oral, acolho justificava apresentada em relação à ausência do réu no ato. 2. Não obstante o teor da manifestação ministerial retro, entendo que a designação de audiência em continuação para oitiva da testemunha referida e para realização do interrogatório do réu é medida de rigor. No tocante à testemunha referida, Adilson de Souza Duarte, a qual foi citada na prova oral colhida, sabe-se que ao Juízo, a fim de melhor elucidar os fatos, interessa a verdade real, uma vez que o destinatário da prova é o julgador (arts. 370 e 461, I, ambos do CPC). Outrossim, em relação ao interrogatório do réu, o art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/1992 dispõe que " ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão ". Desse modo, considerando que a oitiva da testemunha Adilson de Souza Duarte poderá corroborar na elucidação dos fatos, bem assim que a ausência do réu na audiência restou devidamente justificada, tendo seu procurador, na oportunidade, manifestado interesse na realização do interrogatório judicial, nos termos dos arts. 370 e 461, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/1992, defiro os pedidos defensivos formulados em audiência e designo audiência em continuação para o dia 12/8/2025, às 17h30min , oportunidade em que será colhido o depoimento da testemunha Adilson de Souza Duarte e realizado o interrogatório do réu. 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 dias (4 dias para o Ministério Público) , informem de que forma pretendem participar da audiência e, sendo o caso, forneçam o número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou endereço de correio eletrônico ( e-mail ), para viabilizar a participação na audiência por videoconferência. 2.2. Considerando que a testemunha referida arrolada trata-se de servidor público (evento 231, doc. 4), expeça-se ofício de requisição ao chefe da repartição. 2.3. O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente pelos meios fornecidos nos autos aos participantes que participarem de forma virtual. 2.4. Cientifiquem-se as partes de que, para participar da videoconferência, é necessário possuir dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet. 2.5. No mais, cumpra-se , no que couber, na forma dos itens 3 e seguintes da decisão de evento 147. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001760-65.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SCHREINER & SCHREINER LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) EXECUTADO : ADRIANO SCHENA ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI EXECUTADO : ELIZANDRA CONTE SCHENA ADVOGADO(A) : IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC060320) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à executada Elizandra quanto a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor no processo de conhecimento (evento 75.124 ), cujos efeitos também se aplicam ao presente cumprimento de sentença, salvo comprovação em contrário pela outra parte. Sendo assim, fica suspensa a exigibilidade das custas também em face de Elizandra Conte Schena , nos termos da sentença de evento 68.
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