Vitoria Correa Jaeger Rocha
Vitoria Correa Jaeger Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 037562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Correa Jaeger Rocha possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
VITORIA CORREA JAEGER ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5086407-69.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : DE-ROCHAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622) AUTOR : JENIVAL DE ABREU ADVOGADO(A) : VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622) RÉU : BB SEGUROS PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 25/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5055821-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR : FERNANDO ANTONIO SALUM ADVOGADO(A) : VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo e aceito a competência . FERNANDO ANTONIO SALUM ingressou com a presente "A ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E APURAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA E ILÍCITA DO SÍNDICO " em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUANA e RODRIGO CANTU objetivando " suspender de imediato todos os efeitos da assembleia realizada em 11/07/2025, incluindo eventuais desdobramentos ou ações judiciais contra o Autor com base em suas deliberações ", requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o autor sustenta que morador e legítimo coproprietário da unidade imobiliária nº 104-C, situada no condomínio demandado, mas que a relação estabelecida entre as partes " transformou-se num padrão intolerável de perseguições institucionais, constrangimentos orquestrados e penalidades desproporcionais iniciadas na gestão do Síndico anterior, Sr. Reinaldo Feres, e que se perpetuaram e intensificaram com a gestão do atual Síndico, Sr. Rodrigo Cantu , ora Requerido. " Também alega que as penalidades aplicadas, sendo que procurou o " escritório jurídico do condomínio para quitar estes "débitos existentes" e viabilizar a venda de sua unidade, devido à situação insustentável para sua família ", mas que diante da ausência de acordo ocorreu limitação de fruição do bem. Assim, em razão da conduta da parte ré ocorrida na assembleia extraordinária realizada em 11.07.2025 ( 1.5 ), cuja deliberação versou sobre a possível exclusão do requerente do condomínio, além de diversas falas desabonadoras e de " desqualificação moral do condômino ", busca o requerente a suspensão da reunião condominial que votou a sua expulsão. Pois bem. Com efeito, o artigo 1.337 do Código Civil dispõe que: " O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. " A expulsão de condômino é medida extrema e não possui previsão legal, embora, ao menos em tese, e à luz do princípio da função social da propriedade, possa ser apurada quando oportunizado o contraditório e ampla defesa. Não obstante o narrado pelo requerete, tem-se que as provas juntadas com a exordial não demonstram, em momento de cognição sumária, que houve aplicação da penalidade máxima em face do autor, com determinação de sua expulsão, visto que somente aportou o edital de convocação da citada reunião ( 1.5 ). Outrossim, embora seja alegado pelo autor que houve a imposição de penalidade em diversas ocasiões, nos autos consta apenas a aplicação de duas infrações e aplicação de multa no valor de quatro contribuições mensais, demonstrando que houve adoção de outras providências menos gravosas, em observância ao previsto no sobredito artigo. Logo, tenho que a documentação acostada, por si só, não demonstrada a verossimilhança das alegações e não dá a segurança necessária para o fim de determinar, desde logo, a suspensão das regras definidas em assembleia geral de condomínio, sem a formação do contraditório ou dilação probatória, com a possibilidade de ampla defesa para esclarecimento dos fatos alegados na inicial. Feitas tais considerações: 1. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse em conciliar, prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Intime-se a parte autora. 5. Cumpra-se com urgência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018232-79.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LEGALCOB ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso de prazo sem pagamento do débito ou manifestação da parte executada, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5006856-37.2025.8.24.0045/SC EMBARGANTE : ROBERTA PETRY ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU DE FARIAS (OAB SC032337) EMBARGANTE : FERNANDO LUIZ SCHMITT ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU DE FARIAS (OAB SC032337) EMBARGADO : ANDREZA JULIANA THIESEN ADVOGADO(A) : VITORIA CORREA JAEGER ROCHA (OAB SC037562) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS NUNES (OAB SC045622) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação (presencial) para 23/10/2025, às 15h15min. O não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). Intimem-se (por seus procuradores).
-
Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020553-46.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARCOS RENE FONSECA BORGES RECLAMADO: LUVI LEDS COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf2dff proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Preliminarmente, esclarece-se que a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de 05 dias após a intimação para apresentação da defesa, nos termos do art. 800, da CLT. Ante o exposto, deixo de receber a exceção ora oposta pelas reclamadas no ID aa98d68 por intempestiva. Prossiga-se com a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a defesa. Ainda, com o intuito de imprimir celeridade ao processo e otimizar a pauta de audiências, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para que informem se pretendem a produção de prova oral, especificando o objeto. Registro que, acaso deferida a produção de prova oral, as eventuais testemunhas, na forma do art. 825, da CLT, comparecerão independentemente de notificação. Igualmente, aplicando-se o disposto § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No silêncio, dar-se-á por encerrada a instrução sem necessidade de inclusão do processo em pauta, presumindo-se remissivas as razões finais e frustrada a conciliação. Nesse caso, os autos deverão ir conclusos para julgamento ao Juiz Vinculado. PELOTAS/RS, 18 de julho de 2025. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RENE FONSECA BORGES
-
Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020553-46.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARCOS RENE FONSECA BORGES RECLAMADO: LUVI LEDS COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf2dff proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Preliminarmente, esclarece-se que a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de 05 dias após a intimação para apresentação da defesa, nos termos do art. 800, da CLT. Ante o exposto, deixo de receber a exceção ora oposta pelas reclamadas no ID aa98d68 por intempestiva. Prossiga-se com a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a defesa. Ainda, com o intuito de imprimir celeridade ao processo e otimizar a pauta de audiências, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, para que informem se pretendem a produção de prova oral, especificando o objeto. Registro que, acaso deferida a produção de prova oral, as eventuais testemunhas, na forma do art. 825, da CLT, comparecerão independentemente de notificação. Igualmente, aplicando-se o disposto § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No silêncio, dar-se-á por encerrada a instrução sem necessidade de inclusão do processo em pauta, presumindo-se remissivas as razões finais e frustrada a conciliação. Nesse caso, os autos deverão ir conclusos para julgamento ao Juiz Vinculado. PELOTAS/RS, 18 de julho de 2025. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUVI LEDS COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA - VIVIANE RAMOS PACHECO TAVARES
Página 1 de 4
Próxima