Andre Francisco De Amaral

Andre Francisco De Amaral

Número da OAB: OAB/SC 037581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Francisco De Amaral possui 111 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: ANDRE FRANCISCO DE AMARAL

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001146-40.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JAQUELINE GNEWUCH RECLAMADO: BRUART LTDA - ME   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: BRUART LTDA - ME   Fica V. Sa. intimado(a) para proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 21.07.24, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 29 de maio de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUART LTDA - ME
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014993-69.2024.8.24.0036/SC AUTOR : GUILHERME HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando o recolhimento das custas iniciais (evento 10.1 ), indefiro o benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora. II – Via de consequência, indefiro pedido de concessão de prazo (evento 28.1 ), pois desnecessária a comprovação da hipossuficiência financeira. ​III – Indefiro o pedido de extinção do feito (evento 33.1 ), pois a parte autora deu andamento ao processo após ter sido intimada para tanto. IV – Em relação a eventual acordo entre as partes noticiado no evento 11.1 , anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).​ V – Para o prosseguimento do feito, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000295-19.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE E OUTROS (1) RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4c031 proferido nos autos. Liberem-se os valores depositados nos autos à parte exequente, observando-se os dados bancários de id 9840287. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor: Tese jurídica – Tema 27: EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto e considerando que, no presente caso, a parte credora já declarou que não localizou bens do devedor, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA TRENTIN HOELTGEBAUM - CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000295-19.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE E OUTROS (1) RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4c031 proferido nos autos. Liberem-se os valores depositados nos autos à parte exequente, observando-se os dados bancários de id 9840287. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor: Tese jurídica – Tema 27: EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto e considerando que, no presente caso, a parte credora já declarou que não localizou bens do devedor, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOFER FRANCISCO SEBBEN - LARIUS CONFECCAO LTDA - OLIVER JEANS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME - CLAUDINEIA FISCHER - EDILSE PAWLAK - CRISLAINE PAWLAK DE OLIVEIRA - VALMIR ALVES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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