Andre Francisco De Amaral
Andre Francisco De Amaral
Número da OAB:
OAB/SC 037581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Francisco De Amaral possui 121 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJPR
Nome:
ANDRE FRANCISCO DE AMARAL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050654-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO BERNARDES (OAB SC033221) AGRAVADO : DAISY RUBIA WUERZ ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS (OAB SC035765) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosangela de Oliveira , insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, no bojo da ação de cumprimento de sentença (autos n. 5016774-29.2024.8.24.0036), movida em seu desfavor por Daisy Rubia Wuerz , a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (evento 18 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam com precisão os critérios estabelecidos na sentença exequenda, especialmente no que tange à correção monetária e à definição do termo inicial de incidência dos encargos. Assevera ter realizado cálculo próprio com base nos parâmetros fixados na fase de conhecimento, cujos resultados apontam valor inferior ao pleiteado pela exequente, o que demonstraria excesso de execução. Aduz, ainda, que a parte exequente deixou de juntar aos autos documentos essenciais ao cumprimento da sentença, notadamente os comprovantes de pagamento que permitiriam aferir a data correta de desembolso, imprescindível para aplicação da correção monetária. Acrescenta que o valor indicado pela parte exequente – R$ 39.499,46 – diverge substancialmente daquele apurado pela própria agravante, que totalizaria R$ 36.355,76, o que, segundo afirma, reforça a alegação de excesso na execução. Ao final, pleiteia o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos legais para tanto. Sustenta que a manutenção da eficácia da decisão agravada poderá implicar na constrição patrimonial indevida, tornando inócuo o eventual provimento do recurso. Requer, ainda, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do excesso de execução e, por consequência, a adequação do valor cobrado aos parâmetros determinados na sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida. Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem. Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem a atribuição de efeito suspensivo, pois a concessão deste, como exceção à regra geral, é legalmente autorizada somente em situações excepcionais e desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 525, § 6º do CPC, os quais não vislumbro no caso em apreço. Pois bem, as bases para aferição do valor exequendo encontram-se dispostas na sentença proferida na "ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse" autuada sob o n. 5006392-45.2022.8.24.0036 ( evento 1, DOC5 ). Do dispositivo da sentença suso mencionada, extrai-se: Ao recurso de apelação interposto pela parte demandada, foi negado provimento ( evento 1, DOC6 ). Dispensada, na hipótese em apreciação, a prévia submissão da controvérsia ao procedimento de liquidação, bastando à fixação da importância devida que as partes se valham de cálculos aritméticos. Ressalta-se, ainda, que eventuais insurgências e discussões no tocante aos valores obtidos podem ser, pontualmente, objeto de objeção pelas partes, como no caso em comento, em que houve a impugnação de certos e determinados pontos pela parte impugnante. No mais, é quanto à forma pela qual a parte impugnada procedeu aos cálculos de atualização e composição da dívida objeto da execução que a parte impugnante se insurgiu, entendendo que há excesso de execução. Na questão de fundo, adianto que razão não assiste à impugnante. Isso porque a impugnante se limitou em aduzir que "a exequente não trouxe os comprovantes de pagamento que confirmam a data utilizada pela exequente em relação aos valores já pagos pela executada, o que corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" ( evento 12, DOC1 , p. 2). Contudo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi pago pela impugnante, ou seja, incumbia à própria impugnante trazer aos autos os comprovantes de pagamento para, assim, alterar a data utilizada no cálculo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TUTELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE, NÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O excesso de execução arguido em impugnação ao cumprimento de sentença depende de comprovação de excesso, com elementos mínimos que possibilitem o convencimento do Juízo, não bastando, assim, a mera arguição de incorreção, sem apontar qual parâmetro de cálculo a ser retificado ou as conclusões que firmem a retidão de seus cálculos; - Ao executado compete o ônus de provar fato modificativo do direito do exequente, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil, ora rigor procedimental não observado por aquela parte; - A contadoria judicial é auxiliar do Juízo, de modo que é incabível sua intervenção quando o (a) Magistrado (a) não identifica a necessidade de manifestação para seu convencimento; - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004766-40.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Dessa forma, não comprovado o equívoco nos cálculos elaborados pela parte adversa e o suposto excesso de execução, deve ser rejeitada a insurgência veiculada no evento 12.1 . Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença promovida por ROSANGELA DE OLIVEIRA em face de DAISY RUBIA WUERZ , devendo o cumprimento de sentença ter seu regular prosseguimento. Ademais, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório, já que não há, até o momento, qualquer ordem de penhora ou expropriação. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se). Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos. E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL HTE 0000881-04.2025.5.12.0046 REQUERENTE: MECANICA DE TRATORES DOIS ANTONIO LTDA REQUERIDO: JERRY FRED GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918677f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Inclua-se o feito em pauta para audiência de apreciação e homologação do acordo apresentado no #id:b00b60d a ser realizada no dia 23/07/2025 13h55min, devendo a parte autora comparecer, sob pena de não homologação. A audiência será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da plataforma de videoconferência “Zoom Meeting”. Registro, ainda, que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designados para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ID de Reunião 483 216 4492 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br Até a data da audiência, a ré deverá regularizar a sua representação processual, visto que o procurador que assinou a minuta do acordo não anexou procuração. Cientes as partes com a publicação deste despacho. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MECANICA DE TRATORES DOIS ANTONIO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL HTE 0000881-04.2025.5.12.0046 REQUERENTE: MECANICA DE TRATORES DOIS ANTONIO LTDA REQUERIDO: JERRY FRED GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918677f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Inclua-se o feito em pauta para audiência de apreciação e homologação do acordo apresentado no #id:b00b60d a ser realizada no dia 23/07/2025 13h55min, devendo a parte autora comparecer, sob pena de não homologação. A audiência será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com a utilização da plataforma de videoconferência “Zoom Meeting”. Registro, ainda, que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". Para participar da audiência virtual, a parte deverá acessar, no dia e hora designados para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ID de Reunião 483 216 4492 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail 2vara_jgs@trt12.jus.br Até a data da audiência, a ré deverá regularizar a sua representação processual, visto que o procurador que assinou a minuta do acordo não anexou procuração. Cientes as partes com a publicação deste despacho. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JERRY FRED GARCIA
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001138-80.2017.8.16.0035 Processo: 0001138-80.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 21/12/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x x x Réu(s): x 1. Defiro o pleito formulado ao mov. 2977.1 e determino a destruição do item 14.15, do alvo 20 (um estojo deflagrado (sem projétil, sem carga de projeção, sem espoleta), oriundo de uma munição de calibre nominal .50 (marca CBC)). 2. Encaminhem-se ao Comando do Exército para destruição. 3. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de julho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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