Andre Francisco De Amaral

Andre Francisco De Amaral

Número da OAB: OAB/SC 037581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Francisco De Amaral possui 121 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: ANDRE FRANCISCO DE AMARAL

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003133-52.2024.8.24.0010/SC RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER REQUERENTE : MARIA RENATA SCHULZ DORPMULLER ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011617-46.2022.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : FAUSTO LEANDRO GOETTEN ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA STREME (OAB SC057786) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) AUTOR : ANNE ELISE DERETTI GOETTEN ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA STREME (OAB SC057786) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) RÉU : IMUNIZADORA JARAGUA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013688-50.2024.8.24.0036/SC AUTOR : LEILA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515) ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto (OAB SC015172) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora, por meio da presente demanda, objetiva o recebimento de indenização decorrente de suposta falha em atendimentos razão de atendimentos em saúde vinculados ao SUS, prestados em abril e maio de 2024. Após a oferta de contestações e réplica (Eventos 18, 23 e 28), as partes foram instadas para especificarem provas. A parte autora requereu a produção de prova oral (Evento 35); a Associação Hospitalar São José de Jaraguá do Sul pleiteou a realização de provas pericial e oral (Evento 36) e o Município de Jaraguá do Sul requereu a produção de prova pericial (Evento 37). II – Havendo questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. II.a. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora sustenta que o diploma consumerista seria aplicável à relação em questão. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Grifei. No caso em tela, todos os serviços elencados na inicial foram prestados por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), em unidade hospitalar credenciada para atendimentos por meio do SUS no âmbito de Jaraguá do Sul. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Grifei. A Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, dispõe que "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício ." Grifei. Ou seja, é responsabilidade do Estado, em seu sentido lato, os serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços ofertados. No entanto, é possível a prestação dos serviços de saúde, em caráter complementar e mediante financiamento público, por pessoas jurídicas de direito privado, conforme prevê o artigo 24 da Lei n. 8.080/1990, in verbis: "Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público." Os serviços de atendimento hospitalar em Jaraguá do Sul são, então, prestados mediante convênio, figurando o hospital como delegatário do serviço público, sendo que os serviços são remunerados exclusivamente pelo erário. Diante disso, a relação entre o paciente e a pessoa jurídica de direito privado possui natureza administrativa e não natureza consumerista, já que não há remuneração direta pelo paciente, pois quem custeia o serviço é o próprio Poder Público, mediante verba específica. Acerca do tema, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA. RECLAMO AUTORAL. LEI N. 8.078/90 (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. Na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social . [...] A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC ". (STJ, Recurso Especial n. 1.771.169/SC, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-5-2020, DJe 29-5-2020) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042154-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022). Por conseguinte, AFASTO a incidência da legislação consumerista ao caso em análise. II.b. Ônus da prova Pleiteia a parte autora o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Conforme já ponderado, não há relação de consumo no caso em análise e não se aplica, tampouco, a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova. Acerca do ônus probatório, o artgo 373 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ." Grifei. A regra geral, portanto, é no sentido de que quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo, denominada distribuição estática do ônus da prova. Admite-se, como exceção, a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que possui melhores condições a produção da prova. A propósito, ensina Humberto Theodoro Jr.: "O novo Código, de maneira diversa do anterior, autoriza expressamente ao juiz distribuir o ônus da prova entre as partes de maneira diferente da previsão dos critérios legais ordinários (art. 373, § 1º); e, com isto, essa disciplina inovadora tem sido qualificada como um dos temas de maior relevância dentro do NCPC. Para alteração do ônus da prova, o juiz pode se valer, objetivamente, das peculiaridades da causa, ou, subjetivamente, do comportamento da parte, que cria obstáculos ao adversário para comprovação dos fatos relevantes à sua defesa (conduta contrária à boa-fé e lealdade processuais). Na primeira hipótese, duas situações podem recomendar a atribuição do ônus da prova de modo diverso do legalmente estabelecido de maneira estática: (a) a parte que ordinariamente tinha o encargo da prova acha-se diante da impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumpri-lo, no caso dos autos (o embaraço deve ser de ordem técnica e não de insuficiência de recursos econômicos, já que esta se supre pela assistência judiciária gratuita, e não pela inversão do ônus da p rova) ; (b) a parte que ordinariamente não tinha o encargo da prova se acha, no caso dos autos, em condição de 'maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário' (o fato a provar não é o constitutivo do direito do adversário, mas aquele que o exclui, ou impede os seus efeitos). Além dessas hipóteses expressamente arroladas pelo art. 373, § 1º, do NCPC, é admissível a alteração dinâmica do ônus da prova , com base no comportamento processual, quando ele se mostrar ofensivo ao princípio da boa-fé. É necessário, todavia, que os elementos já disponíveis no processo tornem verossímil a versão afirmada por um dos contendores e que o juiz, na fase de saneamento, ao determinar as provas necessárias, defina também a nova responsabilidade pela respectiva produção (art. 357, III). Nesse sentido é a orientação do STJ no tocante à prova da agiotagem. Não se trata de revogar o sistema do direito positivo, mas de complementá-lo à luz de princípios inspirados no ideal de um processo justo, comprometido sobretudo com a verdade real e com os deveres de boa-fé e lealdade que transformam os litigantes em cooperadores do juiz no aprimoramento da boa prestação jurisdicional. De qualquer modo, esse abrandamento do rigor da literalidade do art. 373 depende de condições particulares do caso concreto que, na evolução do processo, permitam um juízo de verossimilhança em torno da versão de uma das partes, capaz de sugerir, de antemão, a possibilidade de o fato ter ocorrido tal como afirma o litigante a que toca o ônus da prova , mas que, nas circunstâncias, evidencie menos capacidade a esclarecê-lo por completo. (...) Não se presta esta teoria – advirta-se – a dispensar totalmente do ônus da prova aquela parte que, segundo o art. 373, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo . Nesse sentido, adverte Peyrano de que o deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total" ( Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 60ª ed. Grupo GEN, 01/2018, p. 928, edição eletrônica ). Grifei. No caso, não vislumbro a impossibilidade ou excessiva dificuldade de que a parte autora comprove os fatos alegados, razão pela qual o ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. III – Diante do contexto processual delineado, DEFINO como principais pontos controvertidos e como questões de direito relevantes para o deslinde do feito: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços médicos; b) a configuração de nexo de causalidade com os danos pleiteados; e c) a imposição de eventual dever de indenizar, notadamente c.1) sob possível prisma de solidariedade entre os réus; e c.2) eventual quantum indenizatório. IV – Para elucidação das questões, além da prova documental já encartada, DEFIRO a realização de prova pericial médica, requerida pela Associação do Hospital Jaraguá e pelo Município de Jaraguá do Sul. Destaco que a necessidade e a pertinência da prova oral, requerida pela autora e pela unidade hospitalar, serão devidamente analisadas após a conclusão do laudo pericial. V – Para realização da perícia médica, a qual pode ser realizada de forma indireta, NOMEIO perito o profissional LUCAS MATHEUS BARRETO FRANCO , cadastrado no sistema e-proc. Considerando que a perícia foi requerida pela Associação do Hospital Jaraguá e pelo Município de Jaraguá do Sul, a cada um incumbe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a teor do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, bem como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias . Em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, a Associação do Hospital Jaraguá e o Município de Jaraguá do Sul, no mesmo prazo, deverão proceder ao depósito do valor dos honorários periciais (artigo 95, caput , do CPC). Depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos e assistentes técnicos pelas partes, e não havendo qualquer impugnação ao perito nomeado, INTIME-SE o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias , designar data e horário para início da perícia. Deverá o perito, além dos apresentados pelas partes, responder aos seguintes quesitos do Juízo: "a) A parte autora foi atendida no Hospital São José em qual(is) período(s)? b) Quais medidas foram tomadas, em cada um dos períodos, para diagnóstico e tratamento das condições clínicas da parte autora? c) Houve eventos adversos no quadro da parte autora? Em caso positivo, quais? d) A ocorrência dos eventos adversos na internação era evitável? c.1) De que forma? e) Nos atendimentos dispensados à parte autora foram realizadas as melhores práticas relativas à atividade médica? Especifique. f) É possível atribuir falha no(s) atendimento(s) dispensado(s) à parte autora? Em caso positivo, qual(is) a(s) falha(s) ocorrida(s)? g) O diagnóstico e tratamento de DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica era plausível no quadro da parte autora? Por que motivo? h) É possível extrair que tenha havido tratamento inadequado nos períodos de internação e atendimento da autora no Hospital São José? h.1) Em caso positivo, quais condutas deveriam ser promovidas e não foram? i) Outros esclarecimentos técnicos que o Perito julgar necessários". O perito deverá elaborar laudo completo acerca do caso, com resposta aos quesitos, no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da entrega de eventual documentação solicitada aos réus ou, caso desnecessária a complementação, da sinalização para início dos trabalhos, cumprindo criteriosamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias . Inexistindo impugnação, EXPEÇA-SE o alvará correspondente. VI – Por fim, registro que a necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão do trabalho pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0305052-59.2014.8.24.0036/SC REQUERENTE : MARLI SIQUEIRA SBARDELATTI ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) REQUERENTE : TIAGO SBARDELATTI (Inventariante, Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) DESPACHO/DECISÃO I. ?Diante do falecimento da inventariante/curadora anterior (MARLI SIQUEIRA SBARDELATTI - evento 147, CERTOBT3), PROCEDA-SE sua exclusão do cadastro processual.  ?II. Com relação à prestação de contas (evento 259, DOC2), verifica-se que o inventariante juntou aos autos comprovantes de pagamento das despesas do espólio, sendo que a quantia liberada foi insuficiente para quitação integral das despesas. Dessa forma, PROCEDA-SE a liberação de R$5.506,60 (cinco mil e quinhentos e seis reais e sessenta centavos) em favor do inventariante, a título de reembolso (dados ao evento 230, DOC1).  III. Sobre o pedido de habilitação da Celesc Distribuição S/A (evento 194, DOC2), tendo em vista o comprovante de pagamento de dívida com a distribuidora no valor de R$ 23.436,83 (evento 259, DOC6), INTIME-SE a referida credora, por meio de seu procurador, para informar se o valor pago quitou integralmente a dívida ou se permanecem débitos em aberto. Em caso positivo, deverá juntar o respectivo cálculo atualizado.  IV. Intime-se o inventariante para em 30 (trinta) dias cumprir o disposto abaixo, sob pena de remoção do encargo: a) apresentar certidão(ões) negativa(s) de débito da(s) Fazenda(s) Federal, Estadual e Municipal (Barra Velha e Jaraguá do Sul), devidamente atualizada(s); Ressalta-se que cabe à inventariante manter as certidões atualizadas, independentemente de intimação do Juízo, a fim de dar celeridade. b) juntar DIEF e comprovante de pagamento do imposto causa mortis; c) apresentar certidão do CENSEC, nos termos do Provimento nº 56, de 14/07/2016, a fim de verificar a existência ou não de testamento em nome dos autores da herança (http://www.censec.org.br/home.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1); d) acostar o plano de partilha; e) juntar certidão de registro de todos os imóveis objeto de partilha, devidamente atualizadas;  f) regularizar a representação processual do herdeiro, acostando procuração em seu nome, devidamente representado pelo curador. V. Tudo cumprido, dê-se vista ao MP e, após, voltem conclusos para homologação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013824-81.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 03034012120168240036/SC) RELATOR : Ezequiel Schlemper EXEQUENTE : REGIANE BEPPLER SCHMITZ ADVOGADO(A) : RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS ANJOS SPEZIA (OAB SC035765) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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