Heverton Martins
Heverton Martins
Número da OAB:
OAB/SC 037601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heverton Martins possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
HEVERTON MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007771-80.2024.4.04.7201/SC RELATOR : GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ REQUERENTE : PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HEVERTON MARTINS (OAB SC037601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 07/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015887-17.2020.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : DORINEI DARO PEREIRA ADVOGADO(A) : HEVERTON MARTINS (OAB SC037601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 53 - 18/03/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008279-89.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008279-89.2025.4.04.7201/SC AUTOR : VALTENSIR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : HEVERTON MARTINS (OAB SC037601) DESPACHO/DECISÃO Valtensir João da Silva propôs ação sob o procedimento dos juizados especiais em face do União visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria e à condenação da requerida a restituir o indébito, considerando o quinquênio prescricional a partir do ajuizamento da ação. Narrou que: é aposentado desde 03/08/1993 e portador de cegueira monocular diagnosticada em 2020; requereu isenção do imposto de renda no INSS, a qual foi indeferida. Sustentou que: a isenção pleiteada está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; a doença a que o autor está acometido justifica a isenção; faz jus à restituição do indébito; estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; faz jus à justiça gratuita;. Vieram conclusos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade é um direito a ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 790, § 3º da CLT prevê que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O autor comprovou que recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 8.263,73 ( 1:23 ), montante que supera o limite de 40% do teto de benefícios do RGPS - único parâmetro positivo existente a respeito do que seria hipossuficiência financeira para efeitos processuais (CLT, art. 790, § 3°). Ainda que uma pessoa tenha substanciais gastos, a gratuidade judiciária não é destinada a quem gasta muito, mas sim a quem ganha pouco, situação em que o postulante não se encontra de acordo com o parâmetro supracitado. Ademais, no procedimento dos juizados especiais inexiste, nesta instância, condenação em pagamento de custas e honorários de sucumbência, de modo que o autor poderá, em eventual recurso inominado, arguir preliminar em relação ao indeferimento da gratuidade, conduzindo o pedido à apreciação da instância revisora em juízo de admissibilidade, não havendo prejuízo ao acesso à Justiça. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Da tutela de urgência. A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no art. 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso sob análise, não se afigura presente o perigo de dano, uma vez que não demonstrada a absoluta impossibilidade de o autor se sujeitar à incidência do recolhimento do imposto de renda no curso do processo sem que isso prejudique substancialmente a sua subsistência, em especial quando se verifica que o autor sofre a retenção do imposto de renda, após o diagnóstico da doença, desde 2020. Em um contexto tal, não há qualquer elemento indicativo de que a espera pela tramitação ordinária do processo possa vir a causar um prejuízo irreparável ao autor a ponto de se autorizar a supressão excepcional do contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência . Anote-se o indeferimento da gratuidade. Intime-se. Cite-se a União, devendo, na resposta, apontar os fatos controvertidos e especificar justificadamente as provas que pretende produzir durante a instrução, ficando ciente de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo e que a ausência de refutação dos fatos narrados implicará na presunção de veracidade. Intimem-se .
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