Luiz Otavio Fonseca Azevedo

Luiz Otavio Fonseca Azevedo

Número da OAB: OAB/SC 037637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Otavio Fonseca Azevedo possui 175 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRF4, STJ
Nome: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (73) APELAçãO CRIMINAL (22) AUTO DE PRISãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INQUéRITO POLICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000420-72.2024.8.24.0538/SC APELANTE : PATRICK DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 77, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 70, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5039164-21.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50386211820238240038/SC) RELATOR : ROGÉRIO MANKE RÉU : ALISON HAUAN MARLON SALLA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 234 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002204-50.2025.8.24.0538/SC RÉU : RHUAN VIEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RHUAN VIEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.  Fixo o valor do dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (art. 49, §1°, do CP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), observada a gratuidade judicial. Mantenho a prisão cautelar do réu, tendo em vista que compatível com o regime inicial fixado e uma vez que hígidos os fundamentos que a ensejaram (processo 5002117-94.2025.8.24.0538/SC, evento 22, TERMOAUD1), notadamente o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência, que atrai a necessidade de garantia da ordem pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se o réu pessoalmente, seu defensor, o Ministério Público e eventuais vítimas (CPP, art. 201, §2º).  Transitada em julgado esta sentença: (1) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; (2) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; (3) quanto às custas, proceda-se conforme arts. 323 a 324 do CNCGJ observada a gratuidade. (4) forme-se o PEC e encaminhe-se para o Juízo da execução; (5) em relação à pena de multa, proceda-se nos termos do Provimento  n. 21 de 27 de março de 2023 para encaminhamento à VEPEM. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de estilo. Diligências necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001331-50.2025.8.24.0538/SC RÉU : EDUARDO ANACLETO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) RÉU : BRUNO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) DESPACHO/DECISÃO Com base nos relatos e documentos apresentados pela Autoridade Policial, o compartilhamento das provas constantes na presente ação penal revela-se relevante para a obtenção de elementos probatórios relacionados ao Auto de Apuração de Ato Infracional n. 5012550-08.2025.8.24.0038. Diante disso, defiro o compartilhamento das provas oriundas da presente ação penal, especialmente dos laudos periciais relativos aos smartphones apreendidos em posse de Eduardo Ancleto, Bruno dos Santos Barbosa , Carine Hendryele Duffeck Novak e Adryel Lisboa Novak com os autos 5012550-08.2025.8.24.0038.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002582-87.2025.8.24.0026/SC RÉU : LUCIANO KROGEL ADVOGADO(A) : ANITA BONJARDIM WALDEMAR (OAB SC068199) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) RÉU : JESSICA CRISTINA MORAIS ADVOGADO(A) : GUILHERME NICKEL (OAB SC044864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de Luciano Krogel e da prisão domiciliar concedida a Jéssica Cristina Morais, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. I – Da prisão preventiva de Luciano Krogel A segregação cautelar foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da existência de indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O investigado foi apontado por usuário de entorpecentes como fornecedor habitual de drogas, com entrega realizada em sua residência. Em sede de busca domiciliar, foram localizados materiais típicos do tráfico (entorpecentes, balança de precisão e insumos), além de local de monitoramento, fechado com dispositivo eletrônico de acesso restrito. Ressalte-se que o custodiado é reincidente, com dois processos criminais em trâmite, um por furto qualificado, com prejuízo relevante à vítima, e outro por disparo de arma de fogo, ambos ocorridos recentemente. Tais antecedentes somam-se à reiteração delitiva apurada nos autos, o que revela perfil voltado à prática criminosa e, por consequência, risco concreto de reiteração, caso liberado. Nesse contexto, permanece presente o perigo gerado pela liberdade do réu, pois medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, revelando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, conforme já assentado e aqui reafirmado. Assim, mantenho a prisão preventiva de Luciano Krogel . II – Da prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais A prisão domiciliar foi concedida com base no art. 318, III, do CPP, por ser a ré mãe de criança com 8 anos de idade, e porque tanto ela quanto o companheiro (Luciano) se encontravam custodiados, o que geraria prejuízo à criança. Apesar da gravidade dos delitos imputados, as condições pessoais da custodiada e a inexistência de antecedentes criminais relevantes foram levadas em conta para a mitigação da prisão preventiva. Até o momento, não há notícias de descumprimento das condições impostas nem de qualquer alteração do contexto familiar que fundamentou a concessão da domiciliar. No entanto, a gravidade concreta da conduta e os indícios de envolvimento direto com o tráfico de drogas — inclusive mediante atuação conjunta com o companheiro — ainda exigem a manutenção da restrição da liberdade, ainda que na forma menos gravosa, para fins de cautela e prevenção à reiteração criminosa, mantendo-se o periculum libertatis , embora mitigado pelas circunstâncias pessoais excepcionais. Assim, mantenho a prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais, nos exatos termos e condições fixadas na decisão anterior, sem prejuízo de sua substituição por prisão preventiva, caso descumpra as medidas impostas ou surjam novos elementos. III – Decido Com base no art. 316 do Código de Processo Penal: MANTENHO a prisão preventiva de Luciano Krogel , por persistirem os fundamentos da decisão que a decretou, especialmente o risco de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas; MANTENHO a prisão domiciliar de Jéssica Cristina Morais, nos mesmos moldes anteriormente fixados, por subsistirem os motivos que justificaram sua concessão. Em atenção ao Mutirão do Processo Penal, destaco que a prisão foi revisada e, nesta data, deve ser mantida, porque hígidos os requisitos. Ademais, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria CNJ n. 167/2025. No mais, proceda-se a citação editalícia de ANDREI MATEUS OLIVEIRA PONTES , conforme requerido pelo Ministério Público, decorrido o prazo legal sem manifestação ou defesa, proceda-se a cisão processual com relação ao réu citado por edital, promovendo sua imediata suspensão nos termos do art. 366 do CPP. Ademais, anote-se a nova procuração de evento 44.3. Por fim, aguarde-se a defesa de e JESSICA CRISTINA MORAIS , bem como o decurso do prazo do edital de citação, após, acaso necessário, cumprida a cisão, voltem conclusos para análise de instrução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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