Edson Dorival Halter
Edson Dorival Halter
Número da OAB:
OAB/SC 037654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Dorival Halter possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJSC
Nome:
EDSON DORIVAL HALTER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020534-60.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50007124120248240026/SC) RELATOR : ALEXANDRE MORAIS DA ROSA AGRAVANTE : ITACIR GROSSELLI ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) AGRAVANTE : LURDES APARECIDA LAZZARIN GROSSELLI ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071263-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - W.G.L. - Vistos. 1 - Willian Gotardo Lembi, sucessor legal da extinta sociedade empresária W2Alpha Comércio e Representação Comercial Ltda., ajuizou "ação declaratória de nulidade da sentença arbitral final" em face de Orthofix do Brasil Ltda.. A parte autora alega que: (1) a sentença arbitral proferida no Procedimento Arbitral nº CMA 731-21-DFG, instaurado perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, violou normas de ordem pública e o princípio do contraditório, ao manter a validade de Termo de Distrato firmado em desconformidade com o contrato social da requerida. (2) O documento teria sido assinado isoladamente pelo Diretor Presidente, sem a necessária coassinatura do Diretor Financeiro e sem a prévia aprovação por escrito da sócia internacional, contrariando as cláusulas contratuais e caracterizando nulidade nos termos do art. 166 do Código Civil. (3) Mesmo reconhecendo essa irregularidade, os árbitros entenderam que dela não decorreria a nulidade do distrato, o que ofende a função social dos contratos e o dever de observância das regras societárias. (4) A decisão arbitral ignorou provas objetivas e testemunhais que evidenciavam o desequilíbrio patrimonial causado ao requerente, especialmente o não pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do encerramento da representação comercial, resultando em enriquecimento sem causa por parte da requerida. (5) O valor de R$ 1.650.000,00 previsto no Termo de Distrato referia-se exclusivamente a comissões em aberto, e não a qualquer quitação de obrigações rescisórias, sendo que tal quantia foi majoritariamente destinada ao pagamento de dívidas da W2Alpha com vendedores, tributos e despesas de encerramento, conforme declarado por testemunhas e documentação juntada. (6) Os árbitros, contudo, imputaram ao requerente a alegação de vício de consentimento nunca formulada para, em seguida, declarar a decadência do direito de ação com base no art. 178 do Código Civil, o que, além de indevido, evidencia confusão na fundamentação da sentença e error in procedendo. (7) Ademais, a simulação do negócio jurídico é causa de nulidade absoluta, insuscetível de decadência ou prescrição, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, entendimento pacificado pelo STJ. (8) A sentença arbitral também impôs ao requerente, ainda no curso do procedimento, a obrigação de depósito de R$ 1.224.663,63 a título de security for costs, dos quais R$ 978.029,24 foram retidos pela Câmara Arbitral, sem sequer aguardar o trânsito em julgado da decisão. Com isso, pede-se: a declaração de nulidade da sentença arbitral final proferida no Procedimento Arbitral nº CMA 731-21-DFG, por violação à ordem pública, simulação contratual e desconsideração de provas relevantes; subsidiariamente, que seja determinado ao juízo arbitral a prolação de nova decisão. 2 - Retifico, de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 10.976.736,23. É que, conforme dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico o valor da causaserá o valor do ato, o qual, por sua vez, equivale ao montante dos pedidos julgados na sentença arbitral, sejam procedentes ou improcedentes. 3 - O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que a própria inicial narra que a parte autora depositou no juízo arbitral, a título de garantia, o montante de R$ 1.224.663,63. E a alegação de que o citado montante é oriundo de empréstimo não infirma a conclusão deste Juízo, mas apenas a reforça, na medida em que a abertura de crédito em tal magnitude pressupõe, à luz da racionalidade econômica, que o mutuário não é mesmo hipossuficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: FREDERICO FIGUEIREDO AZEVEDO (OAB 109963/RJ), EDSON DORIVAL HALTER (OAB 37654/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0314583-27.2018.8.24.0038/SC REQUERENTE : ALDA KOHN DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) REQUERENTE : ARNOLDO KOHN ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) REQUERENTE : JAIME LUIZ KOHN ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 129: Ciente do interesse da parte autora em desistir da demanda. II - Cumpra-se o cartório judicial o Item II da decisão lançada no evento 113, DOC1 , oficiando-se ao juízo responsável pela penhora, se necessário. Prazo de resposta de 15 (quinze) dias, consignando que a inércia implicará na aceitação do pedido de desistência. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050648-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003306-83.2025.8.24.0061 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001842-93.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : GUILHERME KLUG ADVOGADO(A) : GUILHERME KLUG (OAB SC061937) EXEQUENTE : JEFERSON DA COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME KLUG (OAB SC061937) EXECUTADO : REBECA RIEPER DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem, em quinze dias, acerca da decisão e do resultado da consulta Renajud (ev. 70 e 72).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003306-83.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE : ANTONIO LUIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) DESPACHO/DECISÃO As movimentações e documentos de produção do juízo e serventias estão disponíveis na pasta digital. Se ainda há necessidade de desarquivamento dos autos físicos, manifeste-se o requerente em 15 (quinze) dias. Confirmada a necessidade pelo autor, proceda-se como requer. Não havendo manifestação, arquivem-se.
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