Rafael Castells

Rafael Castells

Número da OAB: OAB/SC 037659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: RAFAEL CASTELLS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004669-81.2021.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50020830820208240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : CASTELLS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000994-67.2021.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny AUTOR : RUBIA TRUPPEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5012473-37.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : ISADORA PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 28/05/2025 - Audiência de instrução - designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012473-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ISADORA PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) DESPACHO/DECISÃO A preliminar da ausência de interesse processual arguida pela ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada. DESIGNO o dia 09/07/2025 , às 14:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de forma mista , mediante utilização das salas de videoaudiência, permitindo-se a presença das partes ou testemunhas na sala de audiências deste juízo, se assim preferirem. As partes deverão levar em consideração a situação para o fim de observar as normas sanitárias, evitando contato físico com as testemunhas. Rol/róis no evento 14, DOC1 . No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os procuradores informar se as partes comparecerão presencialmente e, caso prefiram a participação por videoaudiência, indicar os seus respectivos telefones, bem como das testemunhas arroladas. Para acesso à audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link de acesso à sala virtual - Microsoft TEAMS , disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Os procuradores deverão advertir as testemunhas de que deverão acessar a sala de espera virtual no horário designado e permanecer até admissão na sala de videoaudiência, de acordo com a ordem de oitiva . A medida busca evitar que as testemunhas acessem a sala de videoaudiência de forma simultânea ou extemporaneamente. Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Se a parte comprometer-se a apresentar a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento à audiência virtual (art. 455, §2º, do CPC). Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5017601-53.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : RENI JOSÉ HANAUER ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) REQUERIDO : VANESSA ROSILEIA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC068058) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de evento 19 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENI JOSÉ HANAUER em face de VANESSA ROSILEIA CUNHA para, em consequência: A) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação, à taxa legal de 1% ao mês. A partir da vigência da nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei n. 14.905/2024, incidirá unicamente a taxa Selic (30/08/2024). B) CONDENO ainda a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000170-51.2022.8.24.0007/SC APELANTE : SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) APELADO : SIMONI GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) DESPACHO/DECISÃO SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 32-A, I, II, III e IV, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979); 67-A da Lei n. 4.591/1964;  489, II e §1º, IV e VI, 927, IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.026, §2º, do Código Processual Civil e 406 e 884 do Código Civil, no que concerne à rescisão contratual realizada e à nulidade das cláusulas contratuais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia em relação aos arts. 32-A, I, II, III e IV, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), 67-A da Lei n. 4.591/1964, 406 e 884 do Código Civil e 927, IV, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).​ No que tange aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, do Código Processual Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela rescisão do contrato de compra e venda, com a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a restituição dos valores para a parte recorrida ( evento 12, RELVOTO1 ): a) Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pois o contrato foi firmado mediante manifestação de vontade livre e esclarecida, tendo a avença sido celebrada em atenção à Lei do Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) ​Do exame dos autos, exsurge incontroverso que no dia 20-01-2018, a autora e a ré firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel mencionado na inicial, localizado na Zona Urbana do município de Biguaçu/SC ( evento 1, CONTR4 ). Nesse sentir, resta devidamente configurada a relação de consumo no caso em comento, conforme assentado na origem. Com efeito, a revisão ou modificação se trata de direito básico do consumidor, elencado no rol do art. 6°, do CDC.  O inciso V do citado artigo dispõe que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Assim, resta caracterizada a revisão judicial como direito básico do consumidor fundamentado no dever do Estado de promover e defesa do consumidor, reflexo do dirigismo contratual. Insubsiste, assim, a argumentação relativa à impossibilidade de revisão contratual. b) Legalidade e possibilidade das retenções de acordo com o disposto no art. 32-A da Le i de Parcelamento de Solo Urbano e necessário respeito às balizas de proporcionalidade e razoabilidade fixadas pelo STJ – retenção deve ser fixada no patamar mínimo de 25% A insurgência recursal, ainda, centra-se na busca do reconhecimento da validade de todas as cláusulas do contrato, de modo que os valores retidos sejam na proporção daquilo que foi devidamente acordado ou, subsidiariamente, no importe de 25% do referido montante. Do contrato celebrado, deve-se rememorar as cláusulas referentes ao tópico de inadimplemento e rescisão ( evento 1, CONTR4 , p. 10-11): Como se vê, as referidas cláusulas estipulam a retenção de 25% dos valores já pagos, a título de cláusula penal, além de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a título de honorários advocatícios. E, por fim, de 7,5% do valor das despesas com publicidades, impostos e taxas. No ponto, o togado de origem ponderou que referida disposição é abusiva, já que " referida cláusula impõe retenção exagerada de valores, ao prever a aplicação de percentual sobre o valor do contrato, não considerando qual seja o importe já pago pelo consumidor ". Obtemperou, ainda, que " o Judiciário vem restringindo a aplicação de cláusulas-pena, limitando-as a percentual dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, entre 10% e 25%, conforme peculiaridades do caso " ( evento 59, SENT1 ). Em seguida, o juízo a quo , afastando a cláusula 03.02, limitou a retenção a " 10% dos valores adimplidos ". Nesse caminhar, entendo que o juízo de origem bem analisou a questão, mormente considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. A leitura de tais dispositivos proporciona a verificação da clara abusividade de retenção, a título de despesas administrativas, de percentual incidente sobre o valor total do contrato em caso de rescisão, haja vista tal previsão desconsiderar o valor já pago pelo consumidor, fornecendo via para retenção total de valores. Assim, oportuno invocar o teor do art. 413 do Código Civil, de acordo com o qual " a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". Desta feita, a retenção de 10% (dez por cento) da quantia paga mostra-se razoável, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação Cível n. 0301288-50.2017.8.24.0007, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2023). A par disso, tendo em consideração a culpa da autora pelo desfazimento do negócio, o valor do contrato (R$ 268.325,00), o tempo transcorrido entre o pacto firmado e o pedido de rescisão contratual, deve ser mantida a retenção de 10% do total adimplido pela autora, solução que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé contratual. Oportuno trazer à colação excerto de voto lavrado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema em debate: "Esta turma tem aplicado a regra do art. 924 do CCivil para resolver a questão relacionada com a restituição das importâncias pagas e razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o diferimento da obrigação do comprador em longo prazo, a final extinto por impossibilidade do promissário. De um modo geral, tem sido garantido à promitente vendedora o direito de reter parte da quantia recebida, a título de indenização pelas despesas efetuadas, valor comumente estipulado em 10% do que recebeu. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, REsp n. 257.582/PR, j. 22-8-2000). Este Tribunal assim já decidiu em casos congêneres envolvendo a mesma apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. DISTRATO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS AUTORES, PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL OBJETO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENDIDA A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NOS TERMOS AJUSTADOS PELAS PARTES QUANDO DA NEGOCIAÇÃO. TESE REJEITADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTATADA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE LIMITAR A RETENÇÃO PARA O PERCENTUAL COMPREENDIDO ENTRE 10 E 15% DA QUANTIA PAGA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE MILITAM PARA O ESTABELECIMENTO EM 10% DE TAIS VALORES . NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970). JULGADOS DESTA CORTE CATARINENSE NO MESMO SENTIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ACESSÓRIOS DO BEM QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, DADA A INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO COM LASTRO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUALISTA.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 0300503-20.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14/2/2023 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA REQUERIDA DE 10% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E 11% DO TOTAL DO CONTRATO POR DESPESAS COM PUBLICIDADE E IMPOSTOS. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. IMPOSSBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. RETENÇÃO DO MONTANTE PAGO PARA QUITAR DÉBITOS DO IMÓVEL PELA RÉ. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Apelação n. 0300831-18.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7/4/2022 - grifou-se). Nesse contexto, revela acertada a sentença ao reduzir a cláusula penal, em caso de rescisão contratual, para 10% sobre o valor pago pelo apelado, devendo ser mantida intacta a sentença vergastada. c) Legalidade quanto à incidência de taxa de fruição constante no contrato, visto que amplamente admitida pelo STJ - indisponibilidade do imóvel que deve ser ressarcida Demais disso, sustentou a ré a legalidade da cláusula que previa a taxa de fruição. Também aqui o recurso não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 970): " A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes ". Ainda que a apelante sustente fazer jus à indenização pelo tempo em que a autora permaneceu na posse do imóvel, a prefixação de perdas e danos, instituída mediante cláusula penal, impede a reparação complementar de danos e o acolhimento do pleito. Assim já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DA AVENÇA, POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO, A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ENTRE 10% E 25% DOS VALORES ADIMPLIDOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA O PATAMAR MÉDIO DE 15% DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE TAXA POR FRUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (MULTA COMPENSATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).  JUROS DE MORA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE ESTAVA NO GOZO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5001781-44.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9/3/2021). Nega-se, pois, provimento à pretensão também neste particular. d) A possibilidade de retenção de eventuais encargos em atraso e de devolução parcelada dos valores pagos As alegações atinentes à retenção de eventuais encargos já fora objeto de análise no presente voto. Demais disso, a apelante ainda requer que a devolução dos valores pagos a maior pelo autor seja realizada de forma parcelada. Mais uma vez, razão não lhe assiste. É que, conforme Súmula 543 do STJ, " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento ". E deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ AO RESSARCIMENTO PARCIAL DA QUANTIA PAGA E DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOBRE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA DEMANDADA. [...] PLEITO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR PAGO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE HIPOSSUFICIENTE QUE TEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304934-57.2018.8.24.0064, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-8-2022). Há entendimento sumulado pelo STJ proibindo a devolução parcelada de valores pagos pelo promitente comprador nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel. À vista de tais razões, a devolução dos valores pagos a maior pelo autor, determinada na sentença, deverá ser realizada em parcela única. e) Necessidade de correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária Sobre os consectários legais, sustenta a apelante que "a correção monetária deve incidir apenas a partir da distribuição da ação" , enquanto, "os juros de mora devem correr a partir do trânsito em julgado" . Sem razão, novamente. Isso porque, tratando-se de relação contratual, tem-se que os valores devidos deverão sofrer correção monetária pelo INPC de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensados na existência de débitos (art. 369 do CC). Por estas razões, escorreita a sentença, não merecendo reparos. f) Necessidade de redistribuição dos encargos sucumbenciais Finalmente, não merece acatamento o pleito afeto à sucumbência das partes e respectivos honorários advocatícios. Com efeito, extraio da sentença atacada o seguinte panorama quanto à sucumbência dos pleitos iniciais: Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Como se vê, considerando a parcial procedência dos pedidos autorais, o juízo de origem reconheceu a sucumbência mínima da apelada e condenou a apelante a pagar, na integralidade, os encargos sucumbenciais. Obtempero que o togado a quo agiu de forma escorreita, pois a despeito do tencionado pelo apelante, não há que reconhecer sucumbência recíproca no caso em comento, já que a apelada fora vencedora na maior parte dos pedidos. Assim, deve ser totalmente improvido o recurso da parte requerida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Nesse sentido, a decisão encontra amparo em recente posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2886274 - GO (2025/0094477-4) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - BOA VISTA APARECIDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Abstrai-se dos elementos dos autos que é incontroverso que a rescisão contratual foi motivada pela inadimplência dos autores/Compradores, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Sob essa perspectiva, estabelecida a responsabilidade dos autores/Compradores pela rescisão, emerge o direito de retenção pela ré/Vendedora de determinado porcentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento. O instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado entre as partes. Tal avença previa em caso de inadimplência/rescisão (cláusula terceira), as seguintes deduções: 1) Despesas administrativas de 20% sobre o valor pago pelos compradores; 2) Despesas de comercialização de 5% sobre o valor do contrato. Anota-se que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de comprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado. [...] A cláusula penal compensatória, contudo, deve ser fixada em porcentual que não demonstre excessividade, sob pena de causar desequilíbrio contratual, motivo pelo qual pode ser alterado. Isso porque a cláusula de retenção afigura-se como uma forma justa e razoável de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas, comercialização, corretagem, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, dentre outros. Incumbe considerar a aplicação do disposto no artigo 413 do Código Civil, acaso preenchidas as hipóteses previstas no mencionado dispositivo, norma de ordem pública, que prevê: [...] Ademais, vale pontuar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir retenções, a título de despesas administrativas, nos percentuais entre 10% a 25% do montante pago pelo comprador, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do comprador, como aconteceu na espécie, sendo que a dedução das despesas administrativas, já inclui a despesa de comercialização, sob risco de penalizar os compradores duas vezes pela desistência do negócio. [...] Nessa linha de raciocínio, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor e nas disposições do artigo 413 do Código Civil, a multa penal deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, com intuito de evitar, assim, a abusividade e a ofensa ao equilíbrio contratual. Dessarte, levando-se em consideração as especificidades do caso em testilha e tendo em vista que a vendedora ficará com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo, constata-se que a retenção do percentual em 10% (dez por cento) do montante pago pelos compradores, mostra-se razoável e proporcional, além de permitir a indenização devida à vendedora pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato, sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. [...] Nesse entendimento, merece parcial procedência os pedidos iniciais, para determinar a rescisão contratual, por culpa dos compradores, mediante a restituição dos valores pagos, após a dedução do montante de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas, corrigido monetariamente pelo INPC (índice mais favorável aos consumidores), a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema nº 1.002/STJ) (fls. 383/389). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. [...] (AREsp n. 2.886.274, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 22-5-2025). (Grifei). No que tange ao dissenso interpretativo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Por fim, quanto ao art. 1.026, §2º, do Código Processual Civil , o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008851-04.2020.8.24.0064 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/05/2025.
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