Ilze Schumann
Ilze Schumann
Número da OAB:
OAB/SC 037684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilze Schumann possui 181 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
ILZE SCHUMANN
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
PETIçãO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006496-92.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ALMERINDA SANTANA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRI0, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALMERINDA SANTANA DE ASSIS em face de BANCO PAN . Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos, sem sua autorização, de seu benefício previdenciário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Percebo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se pelo documento do evento 1, EXTR12 que comprova os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Ademais, os argumentos expostos na petição inicial realmente colocam em dúvida a legitimidade da contratação. De outro lado, torna-se inviável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória, que comprove a ausência de contratação, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa a respeito dos fatos alegados. Dessa forma, em cognição perfunctória, entendo inadequados os descontos sofridos pela autora. Outrossim, para uma análise inicial, a meu ver, basta a versão inicial que, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção . O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, já que os referidos descontos reduzem o valor da remuneração auferida pela parte requerente, trazendo implicações diretas sobre sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional 1 , circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000904-38.2023.8.24.0113/SC AUTOR : ROSILDA UNREIN CORREA ADVOGADO(A) : ADILES APARECIDA FERRARIN (OAB SC045788) ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : WALTRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSILDA UNREIN CORREA em face de WALTRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Realizada perícia grafotécnica tendo como objeto o Instrumento Particular de Aditivo ao Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Terreno Urbano, por Áreas a Serem Construídas firmado em 21.12.2010, a Perita Judicial, Sra. Ynara Aurelio Santos , concluiu que a assinatura aposta na segunda página do aditivo contratual é verdadeira, conforme os padrões coletados da autora, enquanto a rubrica "R", constante na primeira página do mesmo documento, não proveio do punho de Rosilda Unrein, tendo sido considerada falsa com base em divergências de gênese gráfica (ev. 125). A parte ré, por meio de seu procurador, impugna parcialmente o laudo, questionando a conclusão sobre a falsidade da rubrica e requerendo a realização de nova perícia (ev. 141). Decido. Em análise ao laudo pericial de ev. 125 verifico que, de fato, a perícia foi criteriosa quanto à assinatura completa, mas não há referência à coleta de padrões específicos de rubrica ou da letra “R” isoladamente. Verifica-se que o laudo pericial analisou detalhadamente a assinatura aposta na segunda página do documento, concluindo por sua autenticidade. Contudo, no tocante à rubrica, a perícia apontou falsidade sem que, contudo, tenha sido realizada coleta específica de padrões de rubrica ou da letra “R” isoladamente, tampouco sob ditado, como recomenda o § 3º do art. 478 do CPC. A ausência desses elementos compromete a exatidão da conclusão pericial quanto à rubrica, motivo pelo qual se acolhe, em parte, a impugnação apresentada. Ante o exposto, com fundamento no art. 480 do CPC, determino a realização de nova perícia grafotécnica, exclusivamente quanto à rubrica constante do termo aditivo, devendo a perita nomeada proceder à coleta de novos padrões de rubrica, com repetição isolada da letra “R”, sob ditado e em variadas formas. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo complementar. Cumpra-se, no mais, conforme determinado nas decisões anteriores.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000904-38.2023.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : ROSILDA UNREIN CORREA ADVOGADO(A) : ADILES APARECIDA FERRARIN (OAB SC045788) ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : WALTRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 148 - 15/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA Evento 147 - 15/07/2025 - PETIÇÃO NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005289-58.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : ANILVO DE MATTOS ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial. 1. Conforme o que dispõe o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório ocorrerá da mesma forma do definitivo. 2. Portanto, nos termos do art. 523 do mesmo diploma legal mencionado, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância exequenda, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523,§ 1º, do CPC. Caso a intimação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Após, intime a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a planilha atualização do débito e requeira o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000904-38.2023.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES AUTOR : ROSILDA UNREIN CORREA ADVOGADO(A) : ADILES APARECIDA FERRARIN (OAB SC045788) ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) RÉU : WALTRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 30/05/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006534-07.2025.8.24.0113/SC AUTOR : SIONE INES LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário c/c pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por SIONE INES LOPES MACHADO em face de BANCO CREFISA . Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos indevidos, sem sua autorização, de seu benefício previdenciário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não do débito. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Percebo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se pelo documento do Evento 1 que comprova os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Ademais, os argumentos expostos na petição inicial realmente colocam em dúvida a legitimidade da contratação. De outro lado, torna-se inviável exigir da parte autora, em sede de tutela provisória, que comprove a ausência de contratação, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa a respeito dos fatos alegados. Dessa forma, em cognição perfunctória, entendo inadequados os descontos sofridos pela autora. Outrossim, para uma análise inicial, a meu ver, basta a versão inicial que, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção . O perigo de dano da mesma forma resta comprovado, já que os referidos descontos reduzem o valor da remuneração auferida pela parte requerente, trazendo implicações diretas sobre sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional 1 , circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário. Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação). A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta. Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade. Nesses termos, determino o seguinte: 1. CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que a lide versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) do outro lado, na condição de ré(s). Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a(s) ré(s) possui(em), seguramente, maiores condições de fazer prova sobre os fatos relatados na petição inicial. 7. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 8. CUMPRA-SE. 1. Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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