Joselito Cleter Santana
Joselito Cleter Santana
Número da OAB:
OAB/SC 037699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselito Cleter Santana possui 162 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT12, TJRJ, TRT9, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
JOSELITO CLETER SANTANA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003801-46.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) EXECUTADO : TERESINHA DE FATIMA MARTINI ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Dou por levantada eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Custas pela parte executada, forte no princípio da causalidade. Precedente nesse sentido: (TJSC, Apelação n. 0804734-29.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-20231). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000127-72.2025.8.24.0067/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN AGRAVANTE: FELIPE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A): TAINARA TURANI (OAB SC073271) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000337-03.2025.4.04.7202/SC AUTOR : GABRIEL SCHERER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELIZA BAUNGRATZ (OAB SC072462) ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : TAINARA TURANI (OAB SC073271) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a concessão de tratamentos diversos, tendo como diagnóstico central a condição de paralisia cerebral. Apresentada nota técnica pelo NATJUS, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Em relação ao pedido de concessão da fórmula infantil, houve perda superveniente do interesse processual, com o atestado médico posteriormente juntado ( evento 22, ATESTMED1 ). Assim, a ação deve ser parcialmente extinta, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão do Isosource Júnior . 3. Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (i) o juízo de probabilidade e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal preceitua: 'Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (...).' A saúde constitui direito de todos, assegurado constitucionalmente, sendo dever do Poder Público prestá-la, por meio de políticas sociais e econômicas que busquem diminuir o risco da existência de doenças e outros males, e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º, também se reveste do caráter de direito fundamental, possui aplicação imediata (art. 5º, § 1º), e sua concretização exige ações positivas do Estado. A proteção e a defesa da saúde estão inseridas no rol da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII). Por ser um direito individual, trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser extirpado do texto constitucional (art. 60, § 4º, IV). Para garanti-lo, a execução dos serviços de saúde pode ser realizada diretamente pela Administração Pública ou de forma indireta. Essa prestação das ações e dos serviços públicos se concretiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada com fundamento na descentralização (direção única em cada esfera de governo), no atendimento integral, e na participação da comunidade (art. 198). O financiamento do SUS é assegurado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, existindo percentuais mínimos obrigatórios a serem reservados no orçamento de cada ente da Federação para certificar o seu normal funcionamento (art. 198, §§ 1º a 3º). As referidas ações e serviços de saúde possuem relevância pública, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, devendo, portanto, ser regulamentados, fiscalizados e controlados pelo Poder Público. Para tanto, a Lei nº 8.080/90 regulamenta a concretização dos dispositivos constitucionais acerca da promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e do funcionamento de seus serviços, e a Lei nº 8.142/90 trata das transferências de recursos financeiros da saúde entre os órgãos governamentais. Por outro lado, pertinente destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve em regra um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec foi criada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011 , que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS são efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve assim ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único, e de, outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão da tecnologia para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do tratamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do demandado judicialmente. Por fim, pertinente destaque de que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, conforme estabelece o Tema 793 do STF, de repercussão geral. Nesta perspectiva passo a análise do caso concreto. Caso Concreto Os atestados médicos juntados revelam que a parte autora possui diagnóstico de paralisia cerebral espástica (CID G80.0). A pretensão da parte autora remanesce em relação ao acompanhamento multidisciplinar pelo método Bobath, conforme receita médica juntada de modo anexo à petição inicial ( evento 1, ATESTMED10 ). A indicação terapêutica tem origem na rede privada de assistência médica. O serviço não é disponibilizado pelo SUS, conforme extrato juntado ( evento 1, INF13 ). A situação em tela foi submetida à análise do NATJUS Nacional, que apresentou parecer meterialmente desfavorável à concessão da tecnologia requerida ( evento 43, NOTATEC1 ): (...) Tecnologia: 0301070067 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Paralisia Cerebral Espástica, Prematuridade extrema , segundo dados acostados ao processo. CONSIDERANDO as evidências para reabilitação com terapias mútiplas em pacientes com paralisia cerebral. CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita. CONCLUI-SE que: 1. Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional, e as diversas especialidades médicas. 2. Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 3. Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra, não sendo imprescindível adoção de métodos Bobath e Pediasuit 4. Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM. NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Em outras palavras, a pretensão aparenta não atender aos requisitos do Tema 106 do STJ, na medida em que não se confirma a adequação do tratamento pleiteado e a inexistência de alternativa na rede pública. De igual sorte, a nota técnica afirma não haver urgência na utilização do esquema terapêutico controvertido. 3. Ante o exposto: 3.1. ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; 3.2. declaro parcialmente extinta a ação , sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação ao pedido de concessão da fórmula infantil Isosource Júnior. 4. Defiro o benefício de justiça gratuita ( evento 11, CHEQ13 e evento 11, CHEQ14 ). Anote-se. 5. Intimem-se as partes. 6 . Citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 dias, e indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade. 7. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento, salvo necessidade de maior dilação probatória. 8 . Dê-se vista dos autos ao MPF, nas hipóteses legais (art. 178 do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000285-83.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) EXEQUENTE : JOSELITO CLETER SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000285-83.2025.8.24.0034/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) EXEQUENTE : JOSELITO CLETER SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ATO ORDINATÓRIO Diante do resultado negativo de bloqueio de valores via Sisbajud, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) requerer o que entender de direito, apresentando o cálculo atualizado do débito (salvo se já o fez nos últimos 30 dias); 2) caso haja pedido de expedição de mandado para penhora, deverá a parte exequente ratificar - ou informar - endereço completo do executado (nome da rua, número ou ponto de referência, bairro, município e CEP); 3) não havendo outros bens e em caso de inércia e independentemente de nova intimação, os autos serão extintos com fundamento no art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/1995.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033171-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00063027820128240067/SC) RELATOR : MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE : ELENICE CRISTIANE ISOTTON ZORZZI ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) AGRAVANTE : CLAUDIO ALFREDO ZORZZI ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINOTTO (OAB SC037725) AGRAVADO : GILBERTO GUILHERME TEDERKE ADVOGADO(A) : WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001591-22.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : DISTRISUL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220) EXECUTADO : CLAUDIA REGINA KASPER ZILIO - ME ADVOGADO(A) : JOSELITO CLETER SANTANA (OAB SC037699) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a informação de que o veículo placas DNZ9316 foi arrematado nos autos n. 0000211-30.2023.5.12.0015, proceda-se à baixa da restrição renajud lançada neste processo sobre o bem (evento 51). Após, oficie-se ao juízo responsável pela arremtação comunicando o cumprimento da providência, bem como para que proceda à transferência de eventual saldo remanescente do produto arrematado, observando-se a ordem de preferência e/ou anterioridade da penhora ( Informações relevantes: ação de execução de duplicatas; restrição renajud lançada em 18/07/2024 13:32:57 ). 2. No mais, cumpram-se as decisões anteriores. 3. Comunicações e diligências necessárias.
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