Vitor Constantino De Andrade
Vitor Constantino De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 037719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
355
Total de Intimações:
481
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 481 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5013847-75.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50138477520218240075/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELADO : ACM TRANSPORTES EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006679-80.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ANSELMO SCHOTTEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) EXECUTADO : ARLETE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) SENTENÇA Diante do pagamento havido, conforme noticiado no evento 15, JULGO EXTINTA a presente demanda, em que figuram como exequente e executado(a) as partes acima nominadas, o que faço, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Custas e despesas processuais pelo executado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5004483-45.2024.8.24.0020/SC ACUSADO : TRANSICARGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ACUSADO : DONIZETE LUIS SIMON ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO I. Antes de qualquer medida, INTIME(M)-SE A(S) DEFESA(S) do(s) acusado(s) TRANSICARGO TRANSPORTES LTDA e DONIZETE LUIS SIMON para que INFORME(M), no prazo de 5 (cinco) dias, se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na(s) defesa(s) prévia(s) se trata(m) de testigo(s) meramente abonatório(s). Nesta hipótese, tal(is) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declaração(ões) escrita(s). Fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que este juízo indeferirá, no momento da audiência, a oitiva de testemunhas meramente abonatórias ou que nada saibam de relevante sobre o fato, conforme art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, tratando-se de testemunha meramente abonatória, defiro a apresentação do relato (i) por declaração simples por escrito, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante, ou (ii) com firma reconhecida em cartório, a ser juntada até o momento da solenidade aprazada. II. Não havendo manifestação pela(s) defesa(s) no prazo assinalado, ocorrerá a preclusão da produção da prova oral. III. Caso haja insistência justificada na inquirição de todas as testemunhas, aguarde-se a solenidade. IV. Não havendo resposta defensiva ou sobrevindo informação de que uma ou mais testemunhas sejam meramente abonatórias, voltem conclusos para adequação da assoberbada pauta de audiências do Juízo, com a urgência necessária.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019785-60.2024.8.24.0038/SC AUTOR : VALDERI MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS (OAB PR074107) ADVOGADO(A) : ALCEU MARTINS JUNIOR (OAB PR113724) RÉU : AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ATO ORDINATÓRIO 1) Em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, promovo o agendamento de audiência para 12/08/2025, às 16:30h, que será realizada de forma híbrida (presencial e pelo sistema de videoconferência), a depender do interesse de cada parte. 2) Em sendo do interesse das partes - orientações para acesso à sala virtual : a) As partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios e adequados, a saber: a) conexão à internet; b) computador com aplicativo de navegação de internet ou com o aplicativo Teams instalados; c) smartphone com o aplicativo Teams instalado. b) O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "Ações" do processo eletrônico (Eproc), na opção "Audiência". Com isso, torna-se desnecessária a informação de endereço de e-mail ou número telefônico para o recebimento do link. Os advogados poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", no quadro "Audiências", item "Audiências Futuras". c) O acesso à sala virtual também poderá se dar pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo : https://tinyurl.com/2yxmbx8z 3) Testemunhas (no caso de audiência de instrução e julgamento) : a parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. 4) Com 15 (quinze) minutos de antecedência, os participantes deverão acessar a sala eletrônica de espera, para a realização de testes de compatibilidade e aguardo do momento de sua participação no ato.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015675-96.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) EXECUTADO : JOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB SC071780) ADVOGADO(A) : JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, para liberação dos valores depositados em juízo, conforme requerido no evento 17. Torno sem efeito eventual(is) penhora(s) realizada(s). Em sendo o caso, proceda a Sra. Chefe de Cartório a baixa nas restrições junto aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, bem como eventual indisponibilidade no CNIB. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável a presente decisão, cobrem-se as custas e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047758-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : P. PNEUS SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353) ADVOGADO(A) : KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) AGRAVADO : TRANSPORTES NEVES LTDA ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO P. PNEUS SERVICOS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de TRANSPORTES NEVES LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Ante o exposto: 1. Dou o feito por saneado. 2. Compreendo necessária a dilação probatória. 3. Defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos. 4. Expeça-se ofício ao Banco Unicred para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual empresa e por meio de qual conta foram pagas as primeiras parcelas da compra correspondente à nota fiscal n. 2915, juntando aos autos os documentos pertinentes. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina para que informe se houve ou não o gozo do benefício fiscal pela autora em decorrência do convênio ICMS 106/1996, por se tratar de diligência impertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 6. Postergo a análise do pedido de prova pericial formulado pela parte autora para após a produção das demais provas ora deferidas, tendo em vista a necessidade de se obter maiores esclarecimentos quanto à autoria da assinatura aposta no canhoto apresentado pela ré P. Pneus. 7. Defiro a produção de prova oral formulada pelas partes, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. 8. Considerando o reconhecimento da conexão entre as 17 ações em trâmite, todas derivadas da mesma causa de pedir e com idêntico rol de testemunhas, é recomendável o aprazamento de audiência una, a fim de evitar a repetição de atos instrutórios e o comparecimento sucessivo das mesmas pessoas em diferentes datas, postergo a designação da audiência para momento oportuno, quando todos os processos estiverem na mesma fase processual, medida que se justifica à luz dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, prevenindo deslocamentos e diligências desnecessárias. 9. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pronunciamento judicial tornar-se estável, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que seja " determinado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, requisitando-se que informe se a empresa Agravada fez uso de benefício fiscal, nos termos do Convênio ICMS 106/1996, ou a qualquer outro benefício, com relação às notas fiscais objeto do litígio" . Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005866-29.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IGOR SALVADOR DA LUZ ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, devendo apresentar informações complementares ou novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021570-13.2023.8.24.0064/SC AUTOR : AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado/correspondência encaminhado para citação/intimação da parte passiva retornou sem cumprimento. Dessa forma, fica intimado o autor para se manifestar sobre a tentativa insucedida de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008052-49.2025.8.24.0075/SC AUTOR : AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO O artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece ser competente o foro " de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves ". Esclarece a doutrina que " A regra especial se justifica, pois, o acidente (ou delito) que envolve veículo pode ter ocorrido em local distante do domicílio do autor da ação. Tal prerrogativa não se transmite à seguradora no caso de sub-rogação " (BUENO, Cassio Scarpinella (coordenador), Comentários ao Código de Processo Civil: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2017, e-book, grifei). Busca-se, assim, facilitar o acesso à Justiça da vítima, considerando a possibilidade de acidentes de trânsito ocorrerem em locais longínquos. No caso em apreço, a parte autora é associação de benefícios, que não foi a vítima do acidente e não detém hipossuficiência para atrair a regra benéfica de competência em análise. Além disso, se o foro especial não se aplica às seguradoras, com mais razão não deve ser utilizado em favor de associações, as quais não possuem o benefício da sub-rogação legal (artigo 786 do CC). Acerca do tema, posiciona-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114). AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito processual civil. ação de indenização por danos materiais. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. – direito de regresso. associação de proprietários de veículos que se sub-rogou nos direitos do associado. pretensão de ressarcimento dos danos ocorridos em acidente de trânsito. regra de competência de foro do domicílio do autor ou do local do acidente que não se aplica ao sub-rogado. incidência da regra geral de competência do foro de domicílio da ré. – recurso CONHECIDO e não provido.- A regra prevista no artigo 53, inciso V, do CPC, busca facilitar o acesso à justiça da vítima de acidente com veículos em razão de presumida hipossuficiência.- Não se admite a extensão deste privilégio a terceiros que a lei não buscou abarcar, por não se encontrarem em situação de desvantagem (TJPR - 9ª C.Cível - 0026609-04.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 16.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 53, V, DO CPC - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REGRA GERAL - ART. 46 - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - O artigo 53, V, do CPC concede ao autor de ação de reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos a possibilidade de ajuizamento da demanda em seu domicílio ou no lugar do ato ou fato, a fim de minimizar os transtornos decorrentes do ilícito.- Tal prerrogativa não se este à associação de proteção veicular que se sub-roga nos direitos do associado, uma vez que esta apenas suporta o ônus financeiro do sinistro, razão pela qual, em ações de regresso, a regra da competência será a geral, prescrita no art. 46, do Códex Processualista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.465090-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer a escolha da comarca de Tubarão para promoção da presente demanda, considerando que a Ré reside na cidade de Caxias do Sul - RS. Emendada a petição inicial, ou certificado o decurso de prazo in albis , voltem conclusos imediatamente e com a devida identificação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5014485-40.2023.8.24.0075/SC AUTOR : ARLETE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do Evento 51, ante a ausência de citação da parte ré, o que inviabiliza atos expropriatórios. Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da ré para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Página 1 de 49
Próxima