Patricia Alves Da Silva

Patricia Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 037731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Alves Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRS, TJSP, TJES, TJSC, TRT12, TRF3, STJ, TRF4
Nome: PATRICIA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5004791-55.2024.8.24.0061/SC APELANTE : IDA MARGARETE SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IDA MARGARETE SIQUEIRA em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais n. 50047915520248240061, ajuizada por si em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 47, SENT1 ): Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro e danos morais proposta por IDA MARGARETE SIQUEIRA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese: a) é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto a Previdência Social – INSS. b) verificou que foram realizados descontos de parcelas mensais em seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 4.054,05 c) jamais contratou ou solicitou o referido serviço; d ) busca com a presente demanda a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da pate requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 38), oportunidade em que: a ) discorreu sobre o mérito da demanda alegando a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. b) juntou comprovantes de assinatura. c) pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto para que, no caso de desconstituição do contrato objeto da ação, seja determinado à parte autora que devolva ao réu o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda. Aduziu pela preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prentensão resistida e ausência de juntada de extrato de sua conta. Também alegou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Sobreveio réplica (evento 44). Vieram os autos conclusos. O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Observe-se a eventual concessão da gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/1950. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. A apelante arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da teoria da supressio e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustentou, a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do contrato, o cabimento da repetição indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a reforma da sentença ( evento 51, APELAÇÃO1 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 57, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Preliminares a) Prescrição em contrarrazões A parte apelada/ré aventou a possível prescrição da pretensão, sustentando que a contagem do prazo em questão se dá nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC (3 anos). Razão não lhe assiste. É cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a um direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela, em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após. No caso, a considerar que a prescrição está fundamentada na demora para a propositura da ação, é cabível a análise do instituto da prescrição direta e não da prescrição intercorrente. Pois bem. Convém estabelecer que na hipótese tratada nos autos, ainda que seja fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes , submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o réu se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, ao oferecer serviços bancários no mercado de consumo. Por outro lado, a parte autora, embora alegue não ter firmado contrato, é equiparada a consumidora conforme o art. 17 do CDC, pois busca reparação de danos relacionados ao serviço fornecido pela parte ré. Logo, como a relação entre as partes é regida pelo CDC, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27, que estabelece um prazo de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando a partir do conhecimento do dano e de sua autoria : Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No tocante ao início do prazo prescricional, por se tratar de um negócio jurídico de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir no dia de vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado do contrato por inadimplemento. Desta forma, cumpre rechaçar a tese da parte ré de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da celebração do contrato . Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO NÃO ESCOADO. CONTRATOS ATIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA SUPRESSIO. OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004489-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025) (sem negrito no original). Imperioso afastar, portanto, a prescrição suscitada. b) Cerceamento de defesa Argumentou a parte apelante/autora o cerceamento de defesa, em razão do impedimento da produção de prova essencial para a elucidação dos fatos. Além disso, a necessidade de aplicação do tema 1061 do STJ ao caso concreto. O Juízo a quo, por sua vez, julgou o feito antecipadamente sob o fundamento que a prova produzida na inicial, contestação e réplica são suficientes para formação da convicção, "não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas" . Pois bem. Conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, é atribuído ao magistrado determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Além disso, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar a prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde do feito, sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355). Sobre a matéria, Fredie Didier Jr.: O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo 'antecipado' justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto ( Curso de Direito Processual Civil : Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. 1. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 562/563) No presente caso, intimada para tanto, a casa bancária trouxe, em sede de contestação, contratos assinados pela ora apelante acompanhado de sua documentação pessoal (evento 38). Intimada a parte autora, reafirmou o desconhecimento das contratações e, portanto, formulou pedido de produção de prova pericial ( evento 44, RÉPLICA1 ). Na sequência, o togado singular, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, no caso sub judice , extrai-se da sentença proferida que houve ausência de fundamentação acerca dos motivos pelos quais a produção da prova pericial, requerida desde a exordial, era desnecessária. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), decidiu nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. [...] (Tema 1061 - REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021). Além disso, mutatis mutandis , esta egrégia Corte catarinense, corroborando o entendimento supracitado, determina o retorno dos autos à origem para a realização da perícia requerida. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PELO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DE ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURAS IMPUGNADAS. PARTE RÉ NÃO INTIMADA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR TRÂMITE DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5003763-46.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil , j. 16-05-2024 - grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. TESE DE INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO - SUBSISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS LASTREADORES DO CÓDIGO CIVIL - ARGUIÇÃO AFASTADA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA IMPUGNOU AS ASSINATURAS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO PELA RÉ - EXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VERACIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto da supressio nos casos em que se discute a validade de contratos bancários faz interpretação às avessas do ordenamento jurídico vigente, principalmente nos princípios lastreadores do Código Civil atual - sociabilidade, eticidade e operabilidade. 2. O julgamento antecipado do feito, impedindo o autor de produzir prova de sua alegação, por meio de perícia grafotécnica e quando necessária dilação probatória, acarreta nulidade da sentença. (TJSC, Apelação n. 5002298-80.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civi l, j. 21-03-2024 - grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO A AUTORIZAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA SELIC MANIFESTAMENTE IMPERTINENTES, DADA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA QUE FORAM EXPRESSAMENTE CONTESTADAS PELA AUTORA. INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA CASSADA. IMPERIOSA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004034-55.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil , j. 13-05-2025 - grifou-se). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente, de forma antecipada, o pedido formulado na Ação Declaratória que visava a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira ré por questão de falsificação de assinatura, sem oportunizar a produção de prova pericial. 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. 3. Alegada a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela casa bancária há a necessidade da realização de perícia grafotécnica. Julgamento antecipado da lide que gera cerceamento de defesa na lide em análise. Tema 1061 do STJ. Sentença cassada. Retorno dos autos para instrução probatória que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Julgamento antecipado que no caso em apreço gera cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1061. (TJSC, Apelação n. 5002939-13.2022.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil , j. 13-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR AUTOR QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA EM RÉPLICA. MAGISTRADO SINGULAR QUE PROFERE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM OPORTUNIZAR A PROUÇÃO E PROVAS PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL PARA APURAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR.RECURSOS CONHECIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 5001672-48.2023.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil , j. 11-02-2025 - grifou-se). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória proposta pela parte autora em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário alegadamente sem consentimento. Decisão monocrática que deu provimento à Apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade de assinaturas e fotografias em contratos digitais impugnados pela parte autora; (ii) Distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade de documentos em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: ( i) Havendo impugnação da autenticidade de assinaturas e selfies constantes em contratos digitais, é necessária a realização de perícia judicial para verificação de sua validade, não sendo possível reconhecer de plano a validade da contratação ; (ii) De acordo com os arts. 427, I e 429, II do CPC, bem como com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, em virtude do caráter protelatório do recurso. Dispositivos citados: Art. 427, I e 429, II do CPC; Art. 1.021, §4º do CPC Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.061 (TJSC, Apelação n. 5005004-55.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil , j. 27-05-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUSTENTADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, EM RÉPLICA, DA ASSINATURA NO CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU. SUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE AO CASO CONCRETO. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE REFERENTE À FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E CONSEQUENTE FRAUDE, NÃO HÁ FALAR EM BOA-FÉ OBJETIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLACIONADOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO AUTOR, COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A SUA HIGIDEZ. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000904-02.2024.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil , j. 06-03-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES [ART. 428, I, DO CPC]. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO RÉU [ST, TEMA 1061]. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA E, POR COROLÁRIO, DA [IN]VALIDADE DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5118087-09.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025 - grifou-se). Desta forma, a não a aferição da autenticidade da assinatura apostas nos respectivos instrumentos contratuais - quando esta é questionada - implica em cerceamento de defesa. Isto porque, a perícia grafotécnica consiste em meio de prova apto a aferir a autenticidade da assinatura e, no caso concreto, mostra-se necessária para fornecer base sólida ao julgador ao formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão da parte autora, não sendo suficiente a prova documental produzida. Assim, imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa aduzido pela apelante/autora, com a consequente desconstituição da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento e produção probatória acerca da inautenticidade ventilada. Prejudicada as demais teses recursais. 3. Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus Sucumbencial e Honorários Recursais. Diante da desconstituição da sentença, com a retomada da marcha processual na origem, não há se falar em ônus sucumbenciais e honorários recursais. 5. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença vergastada, determinando-se a baixa do feito à origem para regular processamento e instrução probatória. Honorários recursais incabíveis. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004662-15.2025.4.04.7204/SC AUTOR : SUSANA CASTELLER NICOSKI ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB SC037731) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.  Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG.  Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989993/SC (2025/0260382-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : ADEMIR MARCIANO ADVOGADOS : LUCAS BORGES LANGUER - SC040598 PATRICIA ALVES DA SILVA - SC037731 JULIA RAMOS CARDOSO - SC072618 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021290-22.2010.8.24.0020/SC EXECUTADO : POLO POSITIVO IND E COM DE BOLSAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXECUTADO : GLORIA DE FATIMA LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB SC037731) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900377-23.2012.8.24.0020/SC EXECUTADO : ITAMAR RAMPINELLI ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB SC037731) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5014581-26.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50145812620238240020/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : JANE DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou