Liliane Pickler De Oliveira Garcia
Liliane Pickler De Oliveira Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 037759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Pickler De Oliveira Garcia possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJPA, TJSC
Nome:
LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002761-79.2020.4.04.7206/SC RELATOR : GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS AUTOR : LEONILDO DE JESUS ROSA DE FARIAS ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO 0802690-54.2024.8.14.0133 DESPACHO R.H. Em face da manifestação do exequente, em petição de id 141752531 e dos elementos colacionados, renove-se a diligência citatória por oficial de justiça, no endereço ratificado. P.R.I.C. Marituba, 15 de julho de 2025. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015354-23.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) EXEQUENTE : JANE PICKLER GARCIA MATOS ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido para expedição de ofício ao DETRAN porquanto não cabe ao Judiciário expedir ofícios para busca de dados das partes. Esse é o ônus daquele que promove a ação. Cabe ao Judiciário a utilização dos sistemas informatizados disponíveis para fins de cooperação processual, conforme jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELOS SISTEMAS DE COLABORAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS POSSÍVEIS - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE - RECLAMO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem aos princípios da celeridade e cooperação processual, afigura-se cabível a utilização de bancos de dados para localização do endereço da parte ré, independentemente do prévio exaurimento de outras diligências. Na hipótese, a presente ação de execução tramita desde 2015 e até o momento não foi possível localizar bens passíveis de penhora a fim de satisfazer a obrigação executada. Nesse contexto, justifica-se o deferimento do pleito de utilização dos sistemas consultivos disponíveis ao Poder Judiciário, em prestígio à efetividade ao processo e observância ao dever de cooperação. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000099-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2022). (sem grifo no original) Ademais, a informação pretendida pode ser requerida diretamente no órgão competente, porquanto não se trata de informação sigilosa. O simples ' print ' de tela não é suficiente para comprovar negativa de resposta. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0310196-34.2016.8.24.0039/SC AUTOR: JOSE FRANCISCO FREITAS AUTOR: MARIA AUGUSTA GOMES FREITAS RÉU: LEOCIR OTTILE ANDREOLLA RÉU: SUSANA TONON CORREA EDITAL Nº 310079223548 JUIZ DO PROCESSO: MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA - Juiz(a) de Direito Intimanda: SUSANA TONON CORREA, CPF ***.118.879-** PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste Edital, contra-arrazoar, querendo, o recurso de apelação do Evento 128. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente Edital, o qual será publicado na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0303560-23.2014.8.24.0039/SC REQUERENTE : ELISETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : ANTONIO MARCELO VIEIRA PAIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADRIANO RENILDO CHAVES (OAB SC046329) REQUERENTE : JULIANA APARECIDA VIEIRA PAIM ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : MIRIAM DOLORES CANOVA OGLIARI (OAB SC005902) REQUERENTE : JULIO VIEIRA PAIM ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : MIRIAM DOLORES CANOVA OGLIARI (OAB SC005902) REQUERENTE : ANA ALINE MENDES PAIM (Representado) ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB PR033187) ADVOGADO(A) : Juarez do Nascimento (OAB SC029455) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) ADVOGADO(A) : PAULO VOLNEI CARDOSO DA SILVA (OAB SC013190) REQUERENTE : RODRIGO OSVALDO PAIM ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : MILENA PAIM ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : MILENA PAIM ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) DESPACHO/DECISÃO 1. Consoante registrado no Evento 668.1 , sobreveio ao feito proposta de compra em relação a imóvel pertencente ao acervo hereditário. Confira-se (Evento 663.2 ): As partes foram intimadas especificamente para se manifestarem a respeito, com a advertência de que o silêncio culminaria na expedição de alvará judicial autorizando o inventariante a realizar todos os atos necessários relativos à lavratura da escritura pública de venda do imóvel descrito na Matrícula n. 18.539, do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, incluindo-se os atos relativos à sua transferência (Evento 668.1 ). Extrai-se dos Eventos 670 a 676 que houve ciência à intimação, seguida da respectiva renúncia ao prazo de manifestação, sendo que a única herdeira que assim não procedeu, ANA ALINE MENDES PAIM , já anuiu à alienação no Evento 664.1 . No que tange ao Ministério Público, verifica-se que o Promotor de Justiça declarou não mais haver " interesse público a justificar a intervenção ministerial (parte maior e capaz) " (Evento 627.1 ). Portanto, dispensável a sua oitiva para o deferimento. Dessa forma, diante do consenso alcançado, DEFIRO o requerimento para a alienação do imóvel descrito na Matrícula n. 18.539, do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (Evento 682.2 ). EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, nos termos constantes no item 2 do Evento 668.1 . 2. CONCEDO o prazo de 15 dias para a devida prestação de contas, a contar da formalização da alienação (lavratura da escritura pública), devendo haver o depósito do montante mencionado na proposta em subconta judicial vinculada ao presente inventário. 3. Cumprido o item 2, ABRA-SE vista às partes, que poderão se manifestar a respeito da efetivação do negócio, bem como do pagamento, no prazo de 15 dias. 4. Ficam as partes cientes de que após o cumprimento dos itens anteriores, com a apreciação das contas a serem prestadas pelo inventariante, o feito deverá caminhar para o seu deslinde. Para tanto, deverá ser apresentado plano de partilha consensual que contenha ( i ) a qualificação do autor da herança, dos herdeiros e dos respectivos cônjuges / companheiros, fazendo-se menção se a sucessão se dá por direito próprio ou por representação, ( ii ) relação completa (com a avaliação correspondente) de todos os bens, direitos e obrigações (inclusive com a ordem de precedência de cada penhora, se for o caso), ( iii ) pormenorização da partilha, indicando-se o respectivo percentual atribuído a cada herdeiro, ( iv ) se houver alienação, permuta, renúncia ou cessão de direitos hereditários ou de meação, tal circunstância deverá ser pormenorizada e ( v ) valor da causa. Na mesma oportunidade, deverão ser juntadas as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas. 5. EXCLUA-SE o Ministério Público do cadastro processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0303560-23.2014.8.24.0039/SC REQUERENTE : ELISETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : ANTONIO MARCELO VIEIRA PAIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADRIANO RENILDO CHAVES (OAB SC046329) REQUERENTE : JULIANA APARECIDA VIEIRA PAIM ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : MIRIAM DOLORES CANOVA OGLIARI (OAB SC005902) REQUERENTE : JULIO VIEIRA PAIM ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : MIRIAM DOLORES CANOVA OGLIARI (OAB SC005902) REQUERENTE : ANA ALINE MENDES PAIM (Representado) ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB PR033187) ADVOGADO(A) : Juarez do Nascimento (OAB SC029455) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) ADVOGADO(A) : PAULO VOLNEI CARDOSO DA SILVA (OAB SC013190) REQUERENTE : RODRIGO OSVALDO PAIM ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : MILENA PAIM ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) REQUERENTE : MILENA PAIM ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que sobreveio ao feito a seguinte proposta de compra em relação ao imóvel descrito na Matrícula n 18.539. (Evento 663.2 ): O seguintes herdeiros manifestaram sua concordância: - Ana Alice (Evento 664.1 ); - Milena Paim (Evento 665.1 ); - Rodrigo Osvaldo Paim (Evento 665.1 ); - Júlio Vieira Paim (Evento 666.1 ); - Juliana Aparecida Vieira Paim (Evento 666.1 ). Desse modo, determino que, no prazo de 5 dias: 1. Seja providenciada a juntada de matrícula atualizada do imóvel que se pretende a alienação; 2. Seja oportunizada vista a quem não se manifestou expressamente acerca do constante no Evento 663 , cientes as partes de que, uma vez comprovada a regularidade da propriedade em nome do autor da herança, o silêncio culminará na expedição de alvará judicial autorizando o inventariante a realizar todos os atos necessários relativos à lavratura da escritura pública de venda do imóvel descrito na Matrícula n. 18.539, do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, incluindo-se a sua transferência. Registro desde já que o respectivo valor deverá ser depositado em subconta judicial. 3. Ficam as partes advertidas de que a concordância com a realização do negócio importará renúncia à nova avaliação. Ademais, a impugnação apresentada no Evento 295.1 , mencionada na deliberação do Evento 515.1 , perderá o objeto. 4. Em relação à venda do gado, verifica-se que não há total consenso. É o que se extrai do Evento 666.1 : Desse modo, devem os procuradores das partes envidarem esforços para alcançarem um acordo quanto aos semoventes. 5. Decorrido o prazo de 5 dias e juntada a matrícula atualizada do imóvel inventariado, retorne o feito concluso, com o acréscimo do localizador destinado aos processos de análise prioritária (" concluso urgente ").
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5029053-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CHARLEY GIACOMOZZI ADVOGADO(A) : PIETRO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC039595) AGRAVANTE : NACO CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : PIETRO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC039595) AGRAVANTE : SILVANA ROSA GIACOMOZZI ADVOGADO(A) : PIETRO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC039595) AGRAVADO : NELSON MATHIAS ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202A) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) AGRAVADO : VILSON MATHIAS ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202A) ADVOGADO(A) : LILIANE PICKLER DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC037759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLEY GIACOMOZZI , SILVANA ROSA GIACOMOZZI e NACO CAMINHÕES LTDA contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5006560-13.2023.8.24.0036, ajuizado por NELSON MATHIAS e VILSON MATHIAS em desfavor dos agravantes (ev. 94, eproc1). Por meio do despacho de ev. 11, eproc2, foi determinado que os agravantes juntassem documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento automático da gratuidade da justiça requerida nas razões recursais; contudo, o prazo transcorreu in albis (evs. 13-15, eproc2). É o relatório. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Sobre o recolhimento do preparo, é certo que o seu pagamento deve ser comprovado no ato da interposição da peça de resistência, porquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Já o art. 99, § § 2º e 7º, do mesmo Diploma Processual Civil, em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Feitas essas ponderações, observo que os agravantes requereram o deferimento do benefício da justiça gratuita na peça recursal, entretanto, após intimados para comprovarem os requisitos para o deferimento da benesse (ev. 11, eproc2), não juntaram a documentação solicitada, não efetuaram o recolhimento do indispensável preparo recursal, tampouco justificaram a necessidade de concessão de mais prazo para anexar documentos. É de ressaltar, ainda, que o despacho de ev. 11, eproc2, consignou expressamente o seguinte: [...] Inobstante, no mesmo prazo , devem as partes recorrentes fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial através de cartão de crédito ou por boleto bancário, nos termos do da Resolução CM n. 3/2019 e do art. 98, § 6º, do CPC. Acaso não juntada a documentação alhures requisitada ou não elaborada justificativa para a ausência de apresentação, ficam os recorrentes cientes de que o pedido de gratuidade estará automaticamente indeferido, sem necessidade de nova decisão acerca da temática, e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverão efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, do CPC). (grifos no original) Todavia, como já mencionado acima, mesmo diante da expressa advertência, os recorrentes não juntaram qualquer documento, tampouco efetuaram o pagamento do preparo. Nesse cenário, o não conhecimento do recurso, frente a sua deserção, é medida impositiva. Nessa esteira, colho julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu a justiça gratuita aos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar as consequências da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo com a irrecorrida decisão pelo relator originário que manifestou a insuficiência dos documentos trazidos para a concessão do benefício, indicando quais juntar ou, na impossibilidade, recolhesse o preparo sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator originário considerou insuficiente a documentação trazida para a concessão da gratuidade da justiça, determinando: a) a complementação de documentos; ou, b) o recolhimento do preparo, sob pena de deserção 4. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto. 5. A falta de complementação determinada também prejudicaria a análise em si do mérito recursal, já que decisão anterior não recorrida no próprio agravo de instrumento compreendeu que não estava comprovada a necessidade da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, observado o art. 102 do CPC. [...] (Agravo de Instrumento n. 5018825-24.2024.8.24.0000, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5070092-69.2023.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA VEZ, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5056208-70.2023.8.24.0000, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Ante o exposto, uma vez que o pagamento das custas consubstancia requisito extrínseco de admissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , porquanto deserto. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do pronunciamento recorrido. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
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