Alice Assing
Alice Assing
Número da OAB:
OAB/SC 037771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Assing possui 129 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
ALICE ASSING
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098315-94.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ilegitimidade da advogada que peticionou a inicial e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo (inexistência de título executivo). Pois bem. Primeiramente, é de se consignar que a exequente no presente processo é a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASSESP, que é a titular do cumprimento de sentença nº 50001839020088240023, em que é cobrado o débito principal decorrente dos autos principais nº 00565041220038240023. No presente feito, são cobrados, em nome da ASSESP, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dos autos principais nº 00565041220038240023. Portanto, inviável se falar em ilegitimidade ativa da associação, observando-se que a advogada que subscreveu a exordial da presente execução de honorários já foi reconhecida, no cumprimento de sentença nº 50001839020088240023, como a causídica que atualmente representa a ASSESP, como se extrai da decisão juntada no evento 16 deste processo. Naquele feito, aliás, a referida advogada vem atuando ativa e regularmente nos autos, tudo em razão do substabelecimento do processo 5000183-90.2008.8.24.0023/SC, evento 166, PROC2 , de forma que sua representação estende-se ao presente cumprimento de sentença apenso aos autos nº 50001839020088240023, em que juntado o substabelecimento. Superada a questão supra , é de se mencionar que eventual precatório a ser expedido nos presentes autos estará em nome da associação exequente e que eventual crédito também deverá, necessariamente , ser depositado em conta bancária em nome da associação exequente . Quanto à petição do evento 9, registro que os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados no presente feito serão oportunamente destinados à associação exequente , a quem caberá eventual destinação dos valores, até mesmo diante das sucessivas alterações dos seus advogados ao longo dos anos, sendo certo que eventual irresignação judicial da parte interessada somente poderá ser dirimida nas vias ordinárias, em ação de conhecimento própria para este fim, com a devida dilação probatória. No tocante à alegação de inexistência de título executivo, é de ser rechaçada de plano. Ora, o título executivo judicial é justamente a sentença proferida nos autos principais nº 00565041220038240023 e transitada em julgado , em que se fixou os honorários em dez por cento do valor da condenação ( processo 5000183-90.2008.8.24.0023/SC, evento 177, SENT4 ). E como já dito, nos autos do cumprimento de sentença nº 50001839020088240023, está sendo cobrado o débito principal decorrente dos autos principais nº 00565041220038240023, de forma que os honorários advocatícios cobrados no presente feito deverão, necessariamente, corresponder a dez por cento do crédito principal, nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Ressalte-se que o valor do débito principal foi apresentado pelo próprio ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos dos embargos à execução nº 00438158620108240023, que foi objeto de acordo entre as partes. Desse modo, deve-se esclarecer que aqui não estão sendo cobrados os honorários "do acordo", muito menos dos embargos à execução (que são devidos pela ASSESP em favor da fazenda pública), mas, sim, os honorários sucumbenciais dos autos principais , que foram fixados em dez por cento do valor do crédito principal (condenação), que, como já frisado, vem sendo cobrado nos autos 50001839020088240023 e já teve seu valor definido pela própria fazenda pública. Destaque-se que, pensar-se diferente, seria dizer que os honorários advocatícios sucumbenciais dos autos principais não poderiam ser cobrados da fazenda pública em lugar algum, com o que, por certo, este juízo não pode coadunar. Em suma, existe título executivo judicial válido e a associação exequente possui legitimidade para cobrar os honorários objeto do presente cumprimento de sentença, sendo a rejeição da impugnação medida de direito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0302416-40.2018.8.24.0082/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA OTTO ADVOGADO(A) : LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791) REQUERENTE : AURELIO OTTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAELA JUSSARA DE JESUS CASTELLS (OAB SC039361) ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §1º, XXXIV, da Portaria Nº 01/2025 deste juízo, publicada no Diário da Justiça nº 4455, com data de publicação 25/03/2025 , a parte contrária fica intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 dias, consoante art. 437, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006484-17.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ADRIANA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007070-87.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOSE MANOEL NOLASCO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença prêmio não usufruída, nos moldes do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 15º da Lei Complementar Estadual n. 55/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081375-83.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDETE ELIANE DANIEL ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) DESPACHO/DECISÃO 1. INCLUA-SE a tarja de doença grave no cadastro dos autos , diante da documentação acostada no evento 19, observando-se que deverá ser anotada a prioridade de pagamento no precatório , imprimindo-se a respectiva prioridade no trâmite processual. 2. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos, diante da concordância das partes. 3. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 4. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040778-31.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SUERDI SANDER COUTINHO ADVOGADO(A) : ALICE ASSING (OAB SC037771) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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