Alessandra Bruch Matos
Alessandra Bruch Matos
Número da OAB:
OAB/SC 037775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Bruch Matos possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
ALESSANDRA BRUCH MATOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002284-94.2025.8.24.0091/SC (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: MARCOS GABRIEL ZAGO COSER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA BRUCH MATOS (OAB SC037775) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0069740-36.2010.8.16.0014 Processo: 0069740-36.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$136.939,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MELLO E CAMPANINI LTDA RUBENS DE MELLO SHIRLEY APARECIDA CAMPANINI MELLO MCLPRESCINTERC_OK_C - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento - Sentença: Trata-se de processo de execução extrajudicial onde se instalou crise no procedimento por falta de localização de bens e valores do executado por tempo juridicamente relevante, como se verifica nos autos. Deliberação deste juízo para que a Secretaria expedisse certidão geral de tentativa de localização de bens, prazo para manifestação das partes em tempo comum, processo conclusos para análise da prescrição intercorrente. É a resenha. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que a prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que se verifica a falta de bens penhoráveis, não tem necessariamente relação com eventual inércia do credor. A crise no procedimento executivo ocorre devido à ausência de bens penhoráveis do devedor, impedindo a continuidade eficaz da execução, se configurando por essa falta de bens e não apenas por qualquer falta de diligência por parte do credor, o que reforça a independência desta figura jurídica em relação à atuação do credor no processo. A prescrição intercorrente, portanto, reflete uma situação onde o processo executivo não consegue avançar pela ausência de bens do devedor, mesmo com todos os esforços do credor. Esse entendimento se dá, inclusive, diante da impossibilidade de eternização do processo. Dito isso, passo à análise do caso concreto. O caso em tela trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, possuindo o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I/CC). Verifica-se que a citação da executada ocorreu em 29/10/2010 (sequencial 1.6), tendo sido realizado Bacenjud em 25/03/2013 (sequencial 25), momento a partir do qual não se verificou localização de bens penhoráveis substanciais. Posteriormente, foram expedidos dois alvarás em 12/07/2024 e 03/02/2022 para valores não substantivos, evidenciando a inefetividade das medidas executivas. Observa-se, ainda, que o próprio Banco Itaú protocolou pedido de desistência da execução diante do não sucesso da localização de bens (sequencial 315), tendo ocorrido o decurso do prazo prescricional de 5 anos acrescido de 1 ano de suspensão. Nesta oportunidade, esclareço que mesmo que não houvesse ocorrido a suspensão dos autos pela ausência de localização de bens, pelo prazo de 1 ano (artigo 921, § 2º do CPC), basta acrescentar-se tal período ao prazo prescricional e, se ainda assim for possível averiguar a ocorrência da prescrição, sobeja sua decretação. Nestes termos se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "...item 1.2 : O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980)." do REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, julgado em IAC n. 01. Outro não é o sentido do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1.2.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). Da certidão da secretaria dos autos extrai-se a confirmação da ausência de bens penhoráveis desde 25/03/2013, quando realizado o Bacenjud, restando evidenciado que as tentativas posteriores de localização de valores, inclusive com a expedição de alvarás para quantias irrisórias, não lograram êxito em satisfazer o crédito exequendo. Tal situação caracteriza a inefetividade das medidas executivas pelo período superior ao prazo prescricional acrescido do período de suspensão. Assim, com fulcro na certidão da secretaria e o acima disposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (art. 921, §5º do CPC). Custas e honorários incabíveis na forma do artigo 921, § 5º do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Ressalte-se que os honorários advocatícios temporariamente fixados pelo juízo no despacho inicial ficam abarcados pela prescrição do título principal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002284-94.2025.8.24.0091 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002468-50.2025.8.24.0091/SC RELATOR : MONICA BONELLI PAULO PRAZERES AUTOR : ELIVELTON REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BRUCH MATOS (OAB SC037775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 23/07/2025 - CONTRARRAZÕES
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0046817-38.2023.8.16.0021 SEGREDO DE JUSTIÇA Processo: 0046817-38.2023.8.16.0021 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): EDINE SIMÃO ALVES representado(a) por EVA SIMÃO ALVES Réu(s): ADIR SIMAO ALVES ALZIRA SIMAO ALVES DE LIMA Alice Simão Alves JULIA SIMÃO ALVES JUREMA SIMÃO LEA SIMAO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Em atenção ao contido no mov. 179.1, defiro o pedido de habilitação formulado pela causídica, no intuito de possibilitar o acesso temporário aos autos em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Cumpra-se conforme previamente determinado. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de julho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000417-40.2014.8.16.0066 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): IRMÃOS HANDA & CIA LTDA MARCOS CESAR HANDA WILSON HANDA representado(a) por WILSON HANDA JUNIOR, GUILHERME A HANDA Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE COM OS ATOS DE PENHORA já determinados e no restante a decisão de movimento 260, integralmente. Diligências necessárias. Intime-se. Centenário do Sul, julho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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