Rodrigo Ernani Mesa Casa
Rodrigo Ernani Mesa Casa
Número da OAB:
OAB/SC 037804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ernani Mesa Casa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
RODRIGO ERNANI MESA CASA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003442-87.2023.8.24.0049/SC AUTOR : NEURI FARNEDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : JEANNE KELLY MANTELLI NORA (OAB SC052863) RÉU : GELSON VANTUIR KAMINSKI ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) RÉU : LUCIANE FARNEDA KAMINSKI ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação revisional de contrato de arrendamento rural c/c cobrança " proposta por NEURI FARNEDA contra GELSON VANTUIR KAMINSKI e LUCIANE FARNEDA KAMINSKI . Em decisão de saneamento e organização do feito, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os fatos relacionados à saúde mental da parte autora (e. 29.1 ), do que postulou que não fossem considerados, porque realizados após a citação, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (e. 35.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Apesar das alegações apresentadas pela parte requerida, entendo que os argumentos utilizados pela parte requerente junto a réplica não se tratam de aditamento do pedido ou da causa de pedir, de forma que não se aplico o dispositivo legal supracitado. Os fatos apresentados em réplica somente servem para tentar justificar os pedidos iniciais, os quais serão ponderados em sentença como as demais informações e provas que serão produzidas para o deslinde do feito. 3. Outrossim, não obstante a parte autora tenha se manifestado pela produção de provas ao e. 27.1 , este Juízo não oportunizou a manifestação sobre o assunto. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada , a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471 do CPC). 4. Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso contrário, retornem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305563-43.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : POMPEO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : VALENTINA BERGER VIERO (OAB SC054728) EXECUTADO : TOYOMIT PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) EXECUTADO : JOSE VOLMEI DAL PRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : NADIR JUNIOR MAESTRI ADVOGADO(A) : NADIR JUNIOR MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Considerando a insurgência da Fazenda Nacional quanto à decisão proferida no evento 623 e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (evento 639), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, caso queiram. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-73.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50209479220208240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : IVEPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633) ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017454-34.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : AGIL PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) DESPACHO/DECISÃO BLIKSTEIN, CELLA E SOUSA LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra DV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$37.579,91. DECIDO. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 03), acórdão do Tribunal de Justiça (ev(s). 01, doc(s). 05) e acórdão do Superior Tribunal de Justiça (ev(s). 01, doc(s). 07), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 58, doc(s). 31, dos autos n. 5029837-83.2021.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301074-31.2017.8.24.0081/SC EXEQUENTE : TECCHIO & MESA CASA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633) ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305563-43.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : POMPEO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : VALENTINA BERGER VIERO (OAB SC054728) EXECUTADO : TOYOMIT PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) EXECUTADO : JOSE VOLMEI DAL PRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA (OAB SC018305) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS INTERESSADO : FRIGOVERDE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto INTERESSADO : NADIR JUNIOR MAESTRI ADVOGADO(A) : NADIR JUNIOR MAESTRI DESPACHO/DECISÃO Infere-se que as execuções fiscais n. 000037-58.1995.8.24.0018 e apensadas (0001882-8.1997.8.24.0018, 0000947-02.1996.8.24.0018, 0000951-39.1996.8.24.0018 e 0000943-62.1996.8.24.0018) foram extintas por pagamento, restando pendente, apenas, a destinação do montante remanescente existente em subconta vinculada. A Execução Fiscal n. 0000411-88.1996.8.24.0018 foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na Execução de Título Extrajudicial n. 0309522-22.2016.8.24.0018, a Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados – SICOOB MAXICRÉDITO e o executado José Volmei Dal Pra firmaram acordo, resultando na extinção dos autos. Por sua vez, na Execução de Título Extrajudicial n. 0305561-73.2016.8.24.0018, as partes celebraram acordo juntado no evento 592, o qual foi homologado no evento 593. Considerando, por outro lado, a ausência de manifestação do juízo da 13ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal nos autos n. 5008929-51.2016.4.04.7202 (evento 582), a restrição existente sobre a matrícula do imóvel arrematado será desconsiderada para fins de concurso de credores. Dessa forma, diante da solicitação da Vara de Execução Fiscal Estadual (eventos 619-620), determino a transferência do montante indicado no evento 620 para subconta vinculada ao processo n. 0900124-04.2018.8.24.0124, no valor de R$ 177.094,45 (em 20/5/2025). Intime-se a parte credora destes autos para que informe o valor atualizado da dívida, com abatimento dos valores recebidos em decorrência do acordo firmado no evento 593. Após, expeça-se alvará em favor do credor, observando-se os dados bancários a serem indicados. Por fim, quanto a eventual saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada, também conforme os dados bancários a serem informados.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-73.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TRANSPORTADORA NOVA EXTREMA LTDA ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) ADVOGADO(A) : JOANA GASPARETTO MOSENA (OAB SC052868) EXECUTADO : IVEPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633) ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANI MESA CASA (OAB SC037804) SENTENÇA 1. Diante do adimplemento do débito, extingo o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas (CPC, art. 90, §3º), exceto com relação às despesas de terceiros e às despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circulares CGJ n.º 68/2016 e 257/23), que ficarão a encargo da parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Página 1 de 2
Próxima