Jaqueline Medianeira De Melo Pereira

Jaqueline Medianeira De Melo Pereira

Número da OAB: OAB/SC 037858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Medianeira De Melo Pereira possui 124 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSC, TJRS, TJPE, TRT12, TJBA, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007922-29.2024.8.24.0064/SC RÉU : MARCOS SOMBRIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o defensor anteriormente nomeado não praticou o ato que lhe competia, efetue-se, com o uso do rodízio do próprio Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a nomeação de defensor dativo ao(a) acusado(a), com a imediata liberação do seu acesso aos autos e juntada do número da nomeação com o nome do(a) advogado(a). O(a) advogado(a) nomeado(a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do e-mail automático gerado pelo SEAJG, para aceitar a nomeação no sistema e, na sequência, praticar o ato processual que lhe cabe, cujo prazo para tanto iniciar-se-á no dia seguinte ao do aceite, sem renovação da intimação no processo . É importante registrar que, diante da expressiva quantidade de advogados nomeados que deixam transcorrer in albis o prazo para aceite, declinam expressamente da nomeação sem justificativa plausível ou, apesar do aceite, deixam de cumprir suas obrigações profissionais, prejudicando, sobremaneira, a regular tramitação processual, fica o(a) defensor(a) ciente de que, se assim proceder, será comunicado o fato à entidade de classe competente e, em caso de nomeações reiteradamente recusadas ou se verificada frequente perda de prazo para manifestação quanto às nomeações recebida, poderá ser bloqueado o seu cadastro para atuação junto a este Juízo (art. 7º, da Resolução CM n. 5/2019 e Orientação CGJ n. 66). Por fim, ressalta-se que a remuneração pela atuação do nomeado será fixada com base na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e será paga via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000890-09.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : OLINDA APARECIDA GUEDES BRASIL ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) DESPACHO/DECISÃO 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. propôs o presente cumprimento de sentença em face de OLINDA APARECIDA GUEDES BRASIL . Após a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (eventos 93 e 103) - parcialmente afastada em sede recursal (evento 115) -, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal [parcial] direta da dívida e, como consequência, pela condenação da parte adversa a repetir indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 108). A parte exequente/excepta manifestou-se no evento 139 . É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução. No caso em apreço, nada obstante a parte excipiente/executada levantar questão de ordem pública, qual seja, prescrição, que não demandaria ademais, dilação probatória, a admissibilidade da exceção de pré-executividade nesse particular esbarra na coisa julgada operada no processo de origem. É dizer, a excipiente/executada argui a prescrição quinquenal direta, diga-se, em relação a parcelas compreendidas na pretensão inicial de cobrança, questão, pois, contemporânea ao processo de origem. Importa destacar, a prescrição a que se refere o próprio art. 525, §1º, VII, do CPC - que arrola as teses possíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diga-se, esta de maior âmbito de arguição que a exceção de pré-executividade -, diz respeito àquela superveniente à sentença, não podendo ser calcada em circunstâncias contemporâneas à fase de conhecimento. Caso contemporânea, deve ser manifestada na fase cognitiva, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da coisa julgada, uma vez que, " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido " (art. 508 do CPC). Como bem ensina Ernane Fidélis dos Santos: [...] o procedimento do incidente deve seguir a forma mais sumária possível, mesmo porque nele não pode ser aventada matéria já decidida, ou matéria apropriada à fase de conhecimento, ou seja, se a questão for anterior à sentença que está sendo cumprida, em impugnação não poderá haver a alegação, porque ultrapassado o momento próprio da primeira etapa processual. Por tais razões é que qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da ação só pode ser alegada em impugnação se posterior à sentença (art. 525, VII); se anterior, a preclusão é total. ( Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 79-80). Igualmente, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves que, " nas hipóteses de essas causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas. Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art. 508 do Novo CPC), não é possível a sua alegação em sede de impugnação " ( Manual de direito processual civil . 9.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1370). Em síntese, " a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido ". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado . 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1254). A propósito, mutantis mutandis é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO ao cumprimento de sentença Impugnação Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e que, embora tenha concedido a gratuidade processual, não afastou a verba honorária decorrente do art. 523, §1º, do CPC Irresignação do executado - A ilegitimidade passiva prevista no inciso II do §2º do art. 525 do Código de Processo Civil como defesa do executado durante a fase de cumprimento de sentença versa acerca do próprio título executivo, não se confundindo com a ilegitimidade passiva concernente à fase de conhecimento Formação de coisa julgada em face do agravante de justiça que é concedida com efeitos ex nunc Gratuidade Executado que deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito Incidência, no caso, da verba honorária de 10% - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2141892-28.2021.8.26.0000; Rel. Marco Fábio Morsello; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2021). Portanto, nesta fase, não é possível a (re)discussão da prescrição da pretensão versada no processo de conhecimento, encerrada por título judicial transitado em julgado. S em prejuízo da inadmissibilidade da arguição da prescrição direta, vale registrar que o prazo prescricional das cobranças de faturas de energia elétrica é decenal, a despeito do que pretende fazer crer a excipiente/executada. A propósito, cita-se jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica, contra sociedade empresarial devedora, referente a faturas não pagas, no período de julho de 2016 a fevereiro de 2017. Sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) prescrição; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) legalidade da cobrança; (iv) verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição quinquenal, alegada pela ora apelante, não se aplica ao presente caso, sendo o aludido prazo decenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência do TJSC. 4. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é daquele cujo nome consta nos cadastros da concessionária, não havendo, na espécie, prova de transferência de titularidade da unidade consumidora. 5. Inadimplemento da demandada que não foi derruído pelas provas colacionadas ao feito. 6. Honorários advocatícios arbitrados em observância às circunstâncias fáticas do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso da empresa requerida desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. (TJSC, Apelação n. 5001946-88.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM VIRTUDE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE RECHAÇAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE PAUTADA NA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXAME OBSTADO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 525, §1º, VII E 508, AMBOS DO CPC. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE NÃO ESTAVA PRESCRITA. MARCO DERRADEIRO. ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) NÃO DECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013835-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). E a parte exequente/excepta iniciou a ação de cobrança em dezembro de 2017, buscando o adimplemento de faturas de energia vencidas a partir de janeiro de 2008. Lá indicou o endereço no qual a parte contrária foi pessoalmente citada. Assim, a interrupção da prescrição retroagiu à data da prepositura da ação (CPC, art. 240, §1º). Portanto, no caso, sequer é possível cogitar da prescrição direta. Da mesma sorte, em arremate, pontuo que não restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Compulsando estes autos incidentais, verifica-se que não houve arquivamento por intervalo de tempo bastante a ensejar a prescrição intercorrente, i.e., pelo prazo de prescrição dos direitos materiais em causa (principal e verba honorária, respectivamente, 10 e 5 anos), acrescido de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º a 5º do CPC). O processo teve sim curso, com a promoção de diversas consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judidiário na busca de bens e direitos da parte devedora, inclusive com a realização de penhoras via Sisbajud, ainda que insuficientes, até o momento, para integral satisfação da dívida. A parte executada não indicou, por sua vez, qualquer período superior aos prazos acimas referidos, em que o feito permaneceu parado, por culpa do exequente, a ensejar o reconhecimento da prescrição. E, f rise-se que o presente feito foi proposto em 10/07/2018 , antes do advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, 4° do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse contexto, não se justifica penalizar a parte exequente com o decreto da prescrição, em razão da falta de efetividade nas medidas adotadas e da morosidade processual, na maior medida imputáveis à parte devedora senão aos próprios mecanismos da máquina judiciária . Por fim, quanto aos demais pedidos da excipiente/executada, de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem entrar no mérito consequencial do já expresso, afigura-se manifestamente incabível a via eleita da exceção de pré-executividade. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Prossiga-se conforme itens 3 e seguintes da decisão do evento 79.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030036-19.2010.8.24.0038/SC EXEQUENTE : J. B. R. EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) EXECUTADO : OZEMAR NASCIMENTO WILLMER ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição (evento 168, SENT1), proceda-se à imediata baixa das restrições inseridas no sistema Renajud em relação ao veículo VW/PARATI 16V TOUR, placas MFC2250 (evento 181, DOC1). Após, pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017014-94.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017014-94.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCIA MARA DE LARA FELDMANN ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) EXEQUENTE : RAFAEL LORHAN FELDMANN ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte interessada para o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, conforme o caso. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de preclusão do direito à prática do ato e, em se tratando de providência que caiba à parte autora e sem a qual não seja possível o prosseguimento do feito, de a inércia ser tida como abandono da causa.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5018246-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : PAULO GUILHERME ORCIOLI BELVEDERE ADVOGADO(A) : OZEMAR NASCIMENTO WILLMER (OAB SC067167) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
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