Jian Leocir Lima

Jian Leocir Lima

Número da OAB: OAB/SC 037894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jian Leocir Lima possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, STJ
Nome: JIAN LEOCIR LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5071324-08.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047855-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INEZIO ANTONIO PAGANI ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) AGRAVANTE : DIRCE DUTRA MARTINS PAGANI ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) AGRAVADO : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) ADVOGADO(A) : JIAN LEOCIR LIMA (OAB SC037894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inézio Antônio Pagani e Dirce Dutra Martins Pagani contra interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013923-76.2022.8.24.0039, aforado por Associação do Planalto Catarinense, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos ( evento 211, DESPADEC1 ): Por isso, exige-se prova de que o imóvel serve para residência do devedor e sua família, bem como que ele é o único imóvel de sua propriedade. No caso, constata-se que as procurações [eventos 23 e 25 da ação principal] referem que os executados possuem residência na Rua Elias Biasi, 604, Bairro Alto Bonito, município de Caçador/SC. Na ação principal, a citação da executada Dirce ocorreu neste mesmo endereço no ano de 2020 e a citação do executado Inezio ocorreu em sala comercial no mesmo município, conforme indicado na inicial. No cumprimento de sentença, o autor solicita a penhora do imóvel em questão [evento 147], cujo pedido é deferido no evento 154. Desta decisão, do ano de 2023, o autor e os executados foram intimados via EPROC. Foi expedido o termo de penhora e o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00. Em 23 de janeiro de 2024 os executados foram intimados pessoalmente, via Oficial de Justiça, da penhora e da avaliação, tendo insurgido-se apenas em relação ao valor da avaliação [evento 174]. A avaliação foi mantida pelo juízo e a averbação da penhora foi realizada pelo autor. Somente em 02 de abril de 2025 os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que moram de forma permanente no imóvel e que este trata-se do único bem de família. Na oportunidade juntam aos autos conta de energia elétrica do ano de 2018, certificado de seguro bancário do ano de 2012 à 2013, boleto referente à mensalidade de Universidade do ano de 2011, IPTU referente aos anos de 2015 à 2020, nota fiscal de compra de produto sem data ou com data ilegível. Pois bem, em que pese a executada Dirce ter sido localizada para citação neste endereço no ano de 2020, após esta data, não há nenhum documento ou indício de comprovação de que os executados permanecem nesta residência, chamando atenção ao fato de que a pesquisa do IPTU foi realizada até o ano de 2024, entretanto, apresentou resultados apenas até o ano de 2020 [anexo 1, evento 206]. Desse modo, não vislumbro que houve prova inequívoca de que o imóvel se trata de bem de família. [...] Sendo esse o quadro, indefiro o pedido. Prossiga-se nos termos do despacho do evento 189. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Alegaram os agravantes, em suma, a impenhorabilidade do bem de família. Por fim,  requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso. Atinente à análise das teses de fundo, é inviável, sob pena de supressão de instância, o conhecimento dos documentos acostados ao presente agravo, bem como dos prints colacionados na peça das razões recursais, pois não submetidos ao crivo do Juízo de primeira instância. Ab initio , ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão d o efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pela parte insurgente possui, a priori , apenas efeito devolutivo. Para a suspensividade, resulta imprescindível " (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. " (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445). Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva. Os agravantes apontam, em síntese, que o imóvel constringido seria o "único bem imóvel e familiar de propriedade dos agravantes/executados". Merece prosperar o pleito liminar. Acerca do assunto, dispõe a Lei n. 8.009/9 0 no art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados As exceções à impenhorabilidade constam a seguir, no mesmo diploma legal: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - Revogado. II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Extrai-se da leitura dos dispositivos que, tratando-se de imóvel utilizado de residência à família, e não se verificando alguma situação que se amolde às exceções do art. 3º, da Lei n. 9.009/90, impõe-se a proteção legal da impenhorabilidade. Desponta dos autos originários que os recorrentes acostaram cópia de fatura de energia elétrica de fevereiro de 2018; contrato bancário indicando o endereço do imóvel como sendo o endereço de correspondência para o agravante Inézio; documento da Prefeitura de Caçador sobre a qualidade da agravante Dirce como contribuinte dos tributos do imóvel; e nota fiscal de produto em nome da recorrente também com informação do endereço do imóvel ( evento 206, ANEXO1 ). Além disso, em consulta ao site da Prefeitura daquele município, verifica-se que o cadastro do bem encontra-se em nome da agravante Dirce. Consoante os documentos analisados e consulta a dados públicos, conclui-se que os recorrentes residem no imóvel penhorado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DEFENDIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM EM QUESTÃO. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL SERVE COMO MORADIA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5036380-20.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. em 10.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora em ação de execução de título extrajudicial. O juízo de origem entendeu que a existência de outro imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, afastaria a proteção legal conferida ao bem de família. 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, mesmo diante da existência de outro imóvel no patrimônio da executada. 3. A Lei n. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência da entidade familiar, sendo irrelevante a existência de outros bens, desde que o bem indicado seja efetivamente utilizado como moradia.3.1. Da análise dos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, que realizou o relatório pormenorizado acerca da utilização da residência, a agravante foi encontrada no local juntamente com sua genitora no momento da diligência. Ressalte-se, ainda, que a agravante reside atualmente no referido imóvel, sendo sua presença regularmente constatada pelos vizinhos3.2. Logo, o imóvel em questão deve ser reconhecido como bem de família, e, portanto, impenhorável. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Havendo mais de um imóvel no patrimônio, apenas um deles será protegido pelo instituto da impenhorabilidade Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057053-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.10.2024; e Agravo de Instrumento n. 5048475-19.2024.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 1º.10.2024. (AI n. 5078374-62.2024.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 10.07.2025). Assim, diante da verossimilhança da alegação dos agravantes de que residem no imóvel penhorado, impõe-se a concessão da suspensividade. O perigo de dano, da mesma forma, encontra-se presente, diante da real possibilidade de perda do bem decorrente da constrição judicial. Ante o exposto, 1) com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação; 2) presentes os requisitos legais, admito o processamento parcial do agravo e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao recurso até julgamento em definitivo pela Câmara. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2953243/SC (2025/0201287-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 AGRAVADO : MARISTELA ALVES DA SILVA ADVOGADOS : THIAGO SCHMIDT FURTADO - SC046448 JIAN LEOCIR LIMA - SC037894 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000510-68.2018.8.24.0218/SC RÉU : BRAZ ALCEMAR PAVAN ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) RÉU : GULLITT DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) ADVOGADO(A) : JIAN LEOCIR LIMA (OAB SC037894) RÉU : GILSON ALVES DUARTE ADVOGADO(A) : GESSIKA ANA BANDELOFF BONOTTO (OAB SC047254) RÉU : ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados BRAZ ALCEMAR PAVAN, GULLITT DE OLIVEIRA ANDRADE da imputação referente à prática da conduta prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e  b) CONDENAR GILSON ALVES DUARTE, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e c) CONDENAR ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Deixo de condenar os réus em custas (art. 804 do CPP) em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 3º do CPP, c/c o art. 98, § 1º, I, do CPC). Fixo a remuneração da advogada dativa, Dra. Silvana Souza Duarte de Abreu, OAB/SC n. 44.087, pelos serviços até então prestados, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme parâmetros previstos na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações.  Arbitro a remuneração das advogadas dativas Mônica Leticia Medina de Carvalho, OAB/SC 35519 (evento 368) e Gessika Ana Bandeloff Bonotto (evento 371) em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), conforme parâmetros previstos na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações. Requisite-se o pagamento. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, contra-arrazoar.  Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, (a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF; art. 248 do CN/CGJ); (c) forme-se o processo de execução da pena; (d) façam-se as comunicações necessárias para fins de estatística criminal (art. 38 da Lei n. 11.340/2006); e (e) em caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, expeça-se também mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC. Publicação e registro eletrônicos.  Intimem-se. Comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000510-68.2018.8.24.0218/SC RÉU : BRAZ ALCEMAR PAVAN ADVOGADO(A) : AMILTON DE SOUZA FILHO (OAB SC016107) RÉU : GULLITT DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) ADVOGADO(A) : JIAN LEOCIR LIMA (OAB SC037894) RÉU : GILSON ALVES DUARTE ADVOGADO(A) : GESSIKA ANA BANDELOFF BONOTTO (OAB SC047254) RÉU : ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados BRAZ ALCEMAR PAVAN, GULLITT DE OLIVEIRA ANDRADE da imputação referente à prática da conduta prevista no art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e  b) CONDENAR GILSON ALVES DUARTE, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e c) CONDENAR ERNESTO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Deixo de condenar os réus em custas (art. 804 do CPP) em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 3º do CPP, c/c o art. 98, § 1º, I, do CPC). Fixo a remuneração da advogada dativa, Dra. Silvana Souza Duarte de Abreu, OAB/SC n. 44.087, pelos serviços até então prestados, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme parâmetros previstos na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações.  Arbitro a remuneração das advogadas dativas Mônica Leticia Medina de Carvalho, OAB/SC 35519 (evento 368) e Gessika Ana Bandeloff Bonotto (evento 371) em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), conforme parâmetros previstos na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e alterações. Requisite-se o pagamento. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, contra-arrazoar.  Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, (a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF; art. 248 do CN/CGJ); (c) forme-se o processo de execução da pena; (d) façam-se as comunicações necessárias para fins de estatística criminal (art. 38 da Lei n. 11.340/2006); e (e) em caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, expeça-se também mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC. Publicação e registro eletrônicos.  Intimem-se. Comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0001331-74.2019.5.12.0007 RECLAMANTE: SUZANA APARECIDA MORAES NEVES RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAVAN S.A Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. LAGES/SC, 22 de julho de 2025. RAFAEL SPRICIGO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou