Jesicler Da Silva
Jesicler Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 037918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesicler Da Silva possui 267 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRT4, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
JESICLER DA SILVA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (115)
AGRAVO DE PETIçãO (72)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000214-66.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: MAMADOU NDIAYE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d534a7 proferido nos autos. D E S P A C H O Defere-se o prazo requerido (15 dias). Intime-se o autor. CHAPECO/SC, 17 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAMADOU NDIAYE
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001131-61.2025.5.12.0038 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300275200000075903033?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001639-34.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA FIGUEROA OVEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA CAROLINA FIGUEROA OVEN Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, querendo, sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) e sobre a resposta do INSS/consulta PREVJUD. Prazo: oito dias. CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. MARCIA HARUMI KURIYAMA SCHWAB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA FIGUEROA OVEN
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001639-34.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA FIGUEROA OVEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: BRF S.A. Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se, querendo, sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) e sobre a resposta do INSS/consulta PREVJUD. Prazo: oito dias. CONCORDIA/SC, 16 de julho de 2025. MARCIA HARUMI KURIYAMA SCHWAB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATSum 0001147-91.2021.5.12.0058 RECLAMANTE: DAIANE CARRARO PEDROSO E OUTROS (22) RECLAMADO: FORTES SERVICOS DOMICILIARES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3f20e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Em 16 de julho de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Considerando que, até o presente momento, ainda estão faltando os dados bancários de diversos exequentes, renove-se a intimação para que prestem as informações no prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 16 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - SONY RODRIGUES SUTIL - VERA DEJANIRA NOVAKOWSKI - SILVANE SALETE CARVALHO - DAIANE CARRARO PEDROSO - ZELDITE CARVALHO PAIS - FRANCIELE TERESINHA MARCANTE - ELENIR MIRANDA PORTES - MARLI PROPST DE OLIVEIRA - SIDNEI BARBOZA - DARWIN JOSE APONTE - PAULO CESAR RIOS - MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS PACHECO - KAROLAYNE MISLAINE RODRIGUES - CLARICE FATIMA FLORENCIO VEBERTZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000217-71.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262d0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade, reversão da justa causa, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 06/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 06/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise do ambiente laboral a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pela perita as seguintes constatações: “Conforme detalhamento técnico constante no presente laudo técnico pericial e em concordâncias com a legislação vigente art. 192 da CLT, Normas Regulamentadoras NR-1, NR-6 e NR-15 da lei 6.514/77, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esta Perita é de parecer que: O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO NOS PERÍODOS DE 05.2019 A 10.2019, 01.2021 A 06.2021 E 11.2021 A 02.2022 PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE FÍSICO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que o Autor estava exposto ao ruído ocupacional superior ao limite de tolerância em razão da ausência de manutenção regular dos protetores auriculares nos períodos referidos. A Ré impugna a conclusão do laudo afirmando que realizava a troca do EPI sempre dentro de 18 meses, prazo estipulado pelo fabricante. Em laudos complementares, a profissional corrobora que, após aberta a embalagem, a vida útil máxima dos protetores auriculares entregues em 06/04/2018, 02/10/2019 e 05/01/2020 é de 12 meses, conforme ficha técnica emitida pelo fabricante à época. Acrescenta que o boletim técnico que a empregadora menciona refere-se a protetor auricular que não chegou a ser entregue após alteração da previsão de vida útil para 18 meses, pela fabricante, e que os EPI devem ser analisados conforme as especificações do período de entrega e utilização. O Reclamante impugna o laudo afirmando que mesmo a entrega e uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade do ruído excessivo. Reitera-se que, reconhecidos níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na tabela do anexo 1 da NR-15, a perita esclareceu que os protetores auriculares eram capazes de reduzir a intensidade do agente até valores abaixo dos referidos limites, bem como que o fornecimento do EPI se deu forma regular e de acordo com os períodos de substituição estabelecidos pela literatura e boletins técnicos do fabricante. Nesse mesmo sentido da conclusão do profissional, colaciono jurisprudência deste Regional: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. Comprovada nos autos a disponibilidade do EPI aos empregados, capaz de neutralizar os efeitos nocivos da atividade laborativa, assim como a possibilidade de troca sempre que necessário e a orientação e fiscalização de uso pela empresa, não há justificativa para o deferimento do adicional de insalubridade. (TRT12 - ROT - 0001361-12.2020.5.12.0028, AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 29/05/2022)” Assim, forçoso concluir que utilização dos EPIs de fato elidiu o agente de risco (art. 191, II, da CLT), adequando o ruído aos limites de tolerância previstos na NR-15 e descaracterizando a insalubridade. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Portanto, pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 20% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, de 05.2019 a 10.2019, 01.2021 a 06.2021 e de 11.2021 a 02.2022, com repercussões em FGTS, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Os reflexos em aviso-prévio e acréscimo resilitório do FGTS devem ser analisados junto ao pedido de reversão da justa causa. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, o Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. A justa causa aplicada deve ser mantida. Tenho que a Reclamada comprovou de maneira suficiente nos autos que o empregado agiu de forma inadequada e indisciplinada. O ato que gerou a dispensa - corte e descarte de três bobinas, gerando prejuízo financeiro à empresa - resta bem provado nos depoimentos de ID. 83e7f10 e pelo vídeo acessível por meio do link de ID. 57c54cb. As alegações do empregado de que o procedimento foi correto e não caracterizou desperdício não foram corroboradas pelo restante do contexto probatório. Não ficou demonstrado que todo o material cortado estava fora do padrão de fabricação e seria reutilizado pela empresa, ou a autorização da liderança para o descarte das três bobinas, e não apenas uma. O vídeo acessível por meio do link de ID. 666a481 é pertinente à reciclagem do plástico, matéria-prima, e não das bobinas com material já reciclado, e nada indica acerca da correção do corte realizado na ocasião. Nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local em que o Reclamante realizou o ato penalizado, e prestaram depoimentos contrários sobre as informações que obtiveram sobre a condição das bobinas descartadas. Não há falar em dupla penalidade, pois as demais punições aplicadas se encontram fundamentadas em fatos diferentes (ID. f62f815). Nesse caso, portanto, entendo que a conduta, inclusive diante das penalidades previamente aplicadas, teve a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. Por isso, julgo improcedente o pedido de descaracterização da modalidade de dispensa e rejeito todos os pedidos decorrentes deste pressuposto de fato, a exemplo do pagamento do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTSS. Indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional. Pensionamento mensal. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Alega o Reclamante ter desenvolvido patologias em virtude das atividades laborais desenvolvidas na empresa ré. Afirma que o problema de saúde – fortes dores nos ombros - foi originado ou agravado pelo trabalho manual com esforço repetitivo e sem a ergonomia adequada. Também afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em razão de que teve sua mão lesionada ao alimentar o rolo da máquina com o filme. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na forma de pensionamento vitalício em razão da perda da capacidade laboral. Juntados documentos médicos. O laudo pericial médico me convence de que o quadro de saúde do Reclamante, ao menos parcialmente, harmoniza com o conceito de doença ocupacional, segundo o que estabelece a Lei 8.213/91. A conclusão do qualificado trabalho desenvolvido pelo médico perito é, em breve síntese, de que há nexo de concausalidade entre patologias no ombro direito e o trabalho exercido na Reclamada. Não foi verificada incapacidade laboral atual. Transcrevo partes da análise constante no laudo pericial: “A função de operador exercida pelo Reclamante no setor de extrusão da Ré, com base no PPP, consistia em interpretar as ordens de produção para preparar a máquina extrusora; retirar a bobina da máquina extrusora; erguer o eixo em cima da máquina; operar a máquina a fim de que o material seja extrusado corretamente; acompanhar e ajustar parâmetros operacionais, conforme instruções recebidas. A análise técnica dessas atividades revelou habitual exposição a esforços excessivos de membros superiores, incluindo manipulação de cargas, riscos ergonômicos que favorecem a instalação do quadro inflamatório em estudo. Diante do risco ocupacional, do tempo de exposição a este, e da presença de fator concorrente (degeneração acrômio-clavicular), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo).” Em relação ao acidente relatado (ferimento por esmagamento em 31/05/2023), o perito afirmou que houve um período de incapacidade total e temporária de quatro dias, mas não foi caracterizado déficit funcional, sequela ou incapacidade laboral no momento do exame pericial. A ocorrência foi registrada no CAT de ID. 96670c1. A parte Ré apresenta impugnação e manifestação de assistente técnico discordando da conclusão. A conclusão do assistente é de que as alterações degenerativas nos ombros são leves, normais e esperadas para a idade do Reclamante (49 anos), não representando doenças inflamatórias. Diz que, se as alegadas doenças inflamatórias fossem de origem ocupacional, elas teriam um tempo de cura esperado de 1 a 3 semanas para tendinite e aproximadamente 1 semana para bursite, não se mantendo por 6 meses como o período entre a ultrassonografia e o exame pericial. Argumenta que o Autor nunca referiu queixas nos ombros aos médicos do trabalho durante seu período empregatício. Além disso, afirma que não houve "esforços excessivos de membros superiores" nem "riscos ergonômicos" que pudessem justificar o nexo concausal, e que o reclamante nunca realizou atividades com elevação sustentada dos braços acima de 60 graus. Em laudo pericial complementar, o profissional reforça que as atividades e riscos foram devidamente observados na prova pericial, com descrição suficiente da doença e suas origens por meio da literatura médica e dos exames juntados. Prevalece a avaliação presencial do perito no caso concreto, com base em atividades laborais incontroversas e extensa documentação médica. O laudo pericial considerou outros agentes capazes de gerar a condição médica debatida. Entendo que o profissional técnico ponderou em seu fundamento todo o arcabouço fático e documental apresentado por ambas as partes, abordando de forma satisfatória e exaustiva a condição da Autora. O nexo causal, a gravidade e as consequências da doença ocupacional foram devidamente detalhadas e as insurgências apresentadas não são suficientes para afastar a análise aprofundada do perito. Por tudo exposto, resolvo acolher as conclusões do perito. Acerca do acidente de trabalho, a empresa busca se ausentar de culpa na ocorrência, mas não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima. A Ré sequer levanta qualquer conduta negligente, omissa ou imprudente pelo empregado. Nesse contexto, seja pela existência de culpa lato sensu, em razão da manutenção de condições inadequadas de trabalho, seja por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), entendo que deve a Reclamada indenizar a parte Autora, observado o seu grau de culpa e a circunstância da concausalidade. Há, portanto, danos indenizáveis, de ordem moral, em razão do sofrimento e dor física a que a parte Autora esteve e está exposta, situação ofensiva à sua honra subjetiva. Em relação ao quantum compensatório, além de levar em conta os critérios consagrados para a fixação do montante, como a norma de referência do art. 944 do Código Civil, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes, é necessário ter claro que foi constatado o nexo concausal da doença com as atividades desempenhadas na Reclamada, mas não houve verificação de incapacidade laboral. Expostos estes elementos, caracterizadores ou mitigadores da responsabilidade civil, arbitro a indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), quantia módica referente a aproximadamente três salários rescisórios do empregado, incapaz de gerar enriquecimento injustificado. A prova pericial apontou, ainda, a preservação da capacidade laboral do Reclamante, no momento atual. Não obstante a impugnação da parte Autora, alegando limitação de movimento, o laudo é claro ao atestar sinais manuais de trabalho e manutenção dos movimentos estudados. Assim, a inexistência de incapacidade para o trabalho leva à improcedência do pedido de indenização por dano material (pensão vitalícia). Ainda, verifico que não preenchido o requisito objetivo do art. 118 da Lei 8213/91, pois não houve concessão de benefício previdenciário anterior à demissão. O afastamento decorrente de acidente foi apenas de quatro dias (ID. 837c4c9) e a orientação interna foi de restrição do uso da mão direita por 20 dias (ID. 3992d73), e não de afastamento. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS em face de AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 06/02/2019; (b) em juízo condenatório, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade de ambos suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 400,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte reclamada, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada, para cada perícia. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000217-71.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262d0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade, reversão da justa causa, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 06/02/2019, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 06/02/2024. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise do ambiente laboral a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pela perita as seguintes constatações: “Conforme detalhamento técnico constante no presente laudo técnico pericial e em concordâncias com a legislação vigente art. 192 da CLT, Normas Regulamentadoras NR-1, NR-6 e NR-15 da lei 6.514/77, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esta Perita é de parecer que: O AUTOR EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO NOS PERÍODOS DE 05.2019 A 10.2019, 01.2021 A 06.2021 E 11.2021 A 02.2022 PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE FÍSICO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que o Autor estava exposto ao ruído ocupacional superior ao limite de tolerância em razão da ausência de manutenção regular dos protetores auriculares nos períodos referidos. A Ré impugna a conclusão do laudo afirmando que realizava a troca do EPI sempre dentro de 18 meses, prazo estipulado pelo fabricante. Em laudos complementares, a profissional corrobora que, após aberta a embalagem, a vida útil máxima dos protetores auriculares entregues em 06/04/2018, 02/10/2019 e 05/01/2020 é de 12 meses, conforme ficha técnica emitida pelo fabricante à época. Acrescenta que o boletim técnico que a empregadora menciona refere-se a protetor auricular que não chegou a ser entregue após alteração da previsão de vida útil para 18 meses, pela fabricante, e que os EPI devem ser analisados conforme as especificações do período de entrega e utilização. O Reclamante impugna o laudo afirmando que mesmo a entrega e uso de EPI não é capaz de elidir a nocividade do ruído excessivo. Reitera-se que, reconhecidos níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na tabela do anexo 1 da NR-15, a perita esclareceu que os protetores auriculares eram capazes de reduzir a intensidade do agente até valores abaixo dos referidos limites, bem como que o fornecimento do EPI se deu forma regular e de acordo com os períodos de substituição estabelecidos pela literatura e boletins técnicos do fabricante. Nesse mesmo sentido da conclusão do profissional, colaciono jurisprudência deste Regional: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. Comprovada nos autos a disponibilidade do EPI aos empregados, capaz de neutralizar os efeitos nocivos da atividade laborativa, assim como a possibilidade de troca sempre que necessário e a orientação e fiscalização de uso pela empresa, não há justificativa para o deferimento do adicional de insalubridade. (TRT12 - ROT - 0001361-12.2020.5.12.0028, AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 29/05/2022)” Assim, forçoso concluir que utilização dos EPIs de fato elidiu o agente de risco (art. 191, II, da CLT), adequando o ruído aos limites de tolerância previstos na NR-15 e descaracterizando a insalubridade. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Portanto, pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 20% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, de 05.2019 a 10.2019, 01.2021 a 06.2021 e de 11.2021 a 02.2022, com repercussões em FGTS, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Os reflexos em aviso-prévio e acréscimo resilitório do FGTS devem ser analisados junto ao pedido de reversão da justa causa. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, o Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Postula o pagamento das verbas resilitórias típicas da despedida sem motivação. Sabe-se que o ônus de comprovar a justa causa é do Reclamado, segundo entendimento jurisprudencial consagrado. Trata-se de decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego e de aplicação do disposto no art. 333, II, do CPC e art. 818 da Consolidação. A justa causa aplicada deve ser mantida. Tenho que a Reclamada comprovou de maneira suficiente nos autos que o empregado agiu de forma inadequada e indisciplinada. O ato que gerou a dispensa - corte e descarte de três bobinas, gerando prejuízo financeiro à empresa - resta bem provado nos depoimentos de ID. 83e7f10 e pelo vídeo acessível por meio do link de ID. 57c54cb. As alegações do empregado de que o procedimento foi correto e não caracterizou desperdício não foram corroboradas pelo restante do contexto probatório. Não ficou demonstrado que todo o material cortado estava fora do padrão de fabricação e seria reutilizado pela empresa, ou a autorização da liderança para o descarte das três bobinas, e não apenas uma. O vídeo acessível por meio do link de ID. 666a481 é pertinente à reciclagem do plástico, matéria-prima, e não das bobinas com material já reciclado, e nada indica acerca da correção do corte realizado na ocasião. Nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local em que o Reclamante realizou o ato penalizado, e prestaram depoimentos contrários sobre as informações que obtiveram sobre a condição das bobinas descartadas. Não há falar em dupla penalidade, pois as demais punições aplicadas se encontram fundamentadas em fatos diferentes (ID. f62f815). Nesse caso, portanto, entendo que a conduta, inclusive diante das penalidades previamente aplicadas, teve a gravidade necessária para justificar a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. Por isso, julgo improcedente o pedido de descaracterização da modalidade de dispensa e rejeito todos os pedidos decorrentes deste pressuposto de fato, a exemplo do pagamento do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTSS. Indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional. Pensionamento mensal. Estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Alega o Reclamante ter desenvolvido patologias em virtude das atividades laborais desenvolvidas na empresa ré. Afirma que o problema de saúde – fortes dores nos ombros - foi originado ou agravado pelo trabalho manual com esforço repetitivo e sem a ergonomia adequada. Também afirma ter sofrido acidente de trabalho típico, em razão de que teve sua mão lesionada ao alimentar o rolo da máquina com o filme. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na forma de pensionamento vitalício em razão da perda da capacidade laboral. Juntados documentos médicos. O laudo pericial médico me convence de que o quadro de saúde do Reclamante, ao menos parcialmente, harmoniza com o conceito de doença ocupacional, segundo o que estabelece a Lei 8.213/91. A conclusão do qualificado trabalho desenvolvido pelo médico perito é, em breve síntese, de que há nexo de concausalidade entre patologias no ombro direito e o trabalho exercido na Reclamada. Não foi verificada incapacidade laboral atual. Transcrevo partes da análise constante no laudo pericial: “A função de operador exercida pelo Reclamante no setor de extrusão da Ré, com base no PPP, consistia em interpretar as ordens de produção para preparar a máquina extrusora; retirar a bobina da máquina extrusora; erguer o eixo em cima da máquina; operar a máquina a fim de que o material seja extrusado corretamente; acompanhar e ajustar parâmetros operacionais, conforme instruções recebidas. A análise técnica dessas atividades revelou habitual exposição a esforços excessivos de membros superiores, incluindo manipulação de cargas, riscos ergonômicos que favorecem a instalação do quadro inflamatório em estudo. Diante do risco ocupacional, do tempo de exposição a este, e da presença de fator concorrente (degeneração acrômio-clavicular), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo).” Em relação ao acidente relatado (ferimento por esmagamento em 31/05/2023), o perito afirmou que houve um período de incapacidade total e temporária de quatro dias, mas não foi caracterizado déficit funcional, sequela ou incapacidade laboral no momento do exame pericial. A ocorrência foi registrada no CAT de ID. 96670c1. A parte Ré apresenta impugnação e manifestação de assistente técnico discordando da conclusão. A conclusão do assistente é de que as alterações degenerativas nos ombros são leves, normais e esperadas para a idade do Reclamante (49 anos), não representando doenças inflamatórias. Diz que, se as alegadas doenças inflamatórias fossem de origem ocupacional, elas teriam um tempo de cura esperado de 1 a 3 semanas para tendinite e aproximadamente 1 semana para bursite, não se mantendo por 6 meses como o período entre a ultrassonografia e o exame pericial. Argumenta que o Autor nunca referiu queixas nos ombros aos médicos do trabalho durante seu período empregatício. Além disso, afirma que não houve "esforços excessivos de membros superiores" nem "riscos ergonômicos" que pudessem justificar o nexo concausal, e que o reclamante nunca realizou atividades com elevação sustentada dos braços acima de 60 graus. Em laudo pericial complementar, o profissional reforça que as atividades e riscos foram devidamente observados na prova pericial, com descrição suficiente da doença e suas origens por meio da literatura médica e dos exames juntados. Prevalece a avaliação presencial do perito no caso concreto, com base em atividades laborais incontroversas e extensa documentação médica. O laudo pericial considerou outros agentes capazes de gerar a condição médica debatida. Entendo que o profissional técnico ponderou em seu fundamento todo o arcabouço fático e documental apresentado por ambas as partes, abordando de forma satisfatória e exaustiva a condição da Autora. O nexo causal, a gravidade e as consequências da doença ocupacional foram devidamente detalhadas e as insurgências apresentadas não são suficientes para afastar a análise aprofundada do perito. Por tudo exposto, resolvo acolher as conclusões do perito. Acerca do acidente de trabalho, a empresa busca se ausentar de culpa na ocorrência, mas não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima. A Ré sequer levanta qualquer conduta negligente, omissa ou imprudente pelo empregado. Nesse contexto, seja pela existência de culpa lato sensu, em razão da manutenção de condições inadequadas de trabalho, seja por aplicação do regime estabelecido no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva), entendo que deve a Reclamada indenizar a parte Autora, observado o seu grau de culpa e a circunstância da concausalidade. Há, portanto, danos indenizáveis, de ordem moral, em razão do sofrimento e dor física a que a parte Autora esteve e está exposta, situação ofensiva à sua honra subjetiva. Em relação ao quantum compensatório, além de levar em conta os critérios consagrados para a fixação do montante, como a norma de referência do art. 944 do Código Civil, a gravidade da conduta e a capacidade financeira de ambas as partes, é necessário ter claro que foi constatado o nexo concausal da doença com as atividades desempenhadas na Reclamada, mas não houve verificação de incapacidade laboral. Expostos estes elementos, caracterizadores ou mitigadores da responsabilidade civil, arbitro a indenização por danos morais (extrapatrimoniais) em R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), quantia módica referente a aproximadamente três salários rescisórios do empregado, incapaz de gerar enriquecimento injustificado. A prova pericial apontou, ainda, a preservação da capacidade laboral do Reclamante, no momento atual. Não obstante a impugnação da parte Autora, alegando limitação de movimento, o laudo é claro ao atestar sinais manuais de trabalho e manutenção dos movimentos estudados. Assim, a inexistência de incapacidade para o trabalho leva à improcedência do pedido de indenização por dano material (pensão vitalícia). Ainda, verifico que não preenchido o requisito objetivo do art. 118 da Lei 8213/91, pois não houve concessão de benefício previdenciário anterior à demissão. O afastamento decorrente de acidente foi apenas de quatro dias (ID. 837c4c9) e a orientação interna foi de restrição do uso da mão direita por 20 dias (ID. 3992d73), e não de afastamento. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS em face de AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 06/02/2019; (b) em juízo condenatório, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar a JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pelas reclamadas, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade de ambos suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 400,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 20.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte reclamada, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada, para cada perícia. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PAULO FERNANDES DOS SANTOS
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