Sandra Ivone Cidral
Sandra Ivone Cidral
Número da OAB:
OAB/SC 037923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Ivone Cidral possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, STJ, TRT12, TJMT, TJSC
Nome:
SANDRA IVONE CIDRAL
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001809-13.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ANOCE GRACIA RECLAMADO: BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244b09f proferido nos autos. Recebe-se a petição ID - f8a1325 como manifestação, pois os embargos opostos se trata de instrumento processual manejado em face de mero despacho, o que não se coaduna com o delineado no art. 897-A da CLT. Considerando-se a oposição da reclamada de tramitação do processo pelo juízo 100% digital, defere-se a audiência na modalidade híbrida, a parte autora e advogado na forma telepresencial e a parte reclamada e advogado presencialmente, permanecendo as demais cominações (ID 6bf648d ). Link de acesso à sala virtual do ZOOM: Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385 As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000284-33.2024.5.12.0058 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2733413/SC (2024/0326522-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI ADVOGADO : SANDRA IVONE CIDRAL - SC037923 CORRÉU : EDENILSON ENGUEL CORRÉU : ERNANI WOGEINAKI CORRÉU : PAOLA SABRINA PEREIRA CORRÉU : NILTON AVANIR HURMUS CORRÉU : ODAIR JOSE MANNRICH CORRÉU : MARCIO ANDRE SAVI CORRÉU : MARCIO PIRES DE MORAES CORRÉU : MARCIO VELHO DA SILVA CORRÉU : JOEL ALVES CORRÉU : ALTEVIR SEIDEL CORRÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS CORRÉU : DAVID DO PRADO CORRÉU : JONES RODRIGO GAUGER CORRÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 5076470-41.2023.8.24.0000/SC, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Luiz Divonsir Shimoguiri, ora agravado, por medidas cautelares alternativas (fls. 396/400). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um complexo esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos, com indicativo de intenso risco de reiteração delitiva, sendo indispensável a segregação para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 428/439). Apresentadas contrarrazões (fls. 453/469), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 472/474). Daí o presente agravo (fls. 482/505), contraminutado às fls. 536/544. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 566/575). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva imposta ao ora agravado por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando em conta não só o posicionamento anterior da Corte em casos análogos, mas também a primariedade, o fato de ser idoso, além do tempo da segregação cautelar, a finalização da instrução criminal, com realização dos interrogatórios, e, ainda, a ausência de outros processos em seu desfavor (fls. 396/398). Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004279-92.2023.8.16.0069 Recurso: 0004279-92.2023.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Apelado(s): TRANS CAÇULA ZANCHETT LTDA EPP I. Ciência a respeito dos memoriais acostados ao mov. 14. II. Considerando que o recurso de apelação se encontra pautado para a sessão virtual de 07 a 11/07/2025, aguarde-se o vindouro julgamento. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000603-50.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: LUCIANO GROTH DE AZEVEDO AGRAVADO: PENIEL ESTUDIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000603-50.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: LUCIANO GROTH DE AZEVEDO AGRAVADO: PENIEL ESTUDIO LTDA - ME E OUTROS (2) EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. GIOVANI MOLOZZI Embargado(a)(s): 1. LUCIANO GROTH DE AZEVEDO; 2. PENIEL ESTUDIO LTDA - ME; 3. IVAN ANTONIO MOLOZZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GIOVANI MOLOZZI A parte opõe embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista (id 04417cd) foi omissa, face a invocação de distinguishing pelo ora embargante, que afasta a hipótese dos autos à aplicação global do Tema nº 75 do IRR/TST. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto a determinado tema. Contudo, conforme observa-se do despacho denegatório, o tópico recursal foi apreciado, ao concluir que "A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 75 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT).". Dessa forma, por qualquer ângulo de análise, não é possível o conhecimento dos embargos de declaração, por incabíveis. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PENIEL ESTUDIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000603-50.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: LUCIANO GROTH DE AZEVEDO AGRAVADO: PENIEL ESTUDIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000603-50.2014.5.12.0058 AGRAVANTE: LUCIANO GROTH DE AZEVEDO AGRAVADO: PENIEL ESTUDIO LTDA - ME E OUTROS (2) EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. GIOVANI MOLOZZI Embargado(a)(s): 1. LUCIANO GROTH DE AZEVEDO; 2. PENIEL ESTUDIO LTDA - ME; 3. IVAN ANTONIO MOLOZZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GIOVANI MOLOZZI A parte opõe embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista (id 04417cd) foi omissa, face a invocação de distinguishing pelo ora embargante, que afasta a hipótese dos autos à aplicação global do Tema nº 75 do IRR/TST. Consoante a regra insculpida no art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão, não se referindo tal dispositivo aos despachos. Assim, trata-se de remédio jurídico incabível para reexaminar despacho denegatório de recurso de revista, cuja atribuição a lei processual trabalhista delegou ao Tribunal Superior do Trabalho, quando provocado por intermédio do recurso próprio. E, mesmo, considerando as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual não possui caráter vinculante, apenas se admitiria a interposição de embargos de declaração na hipótese de omissão do juízo de admissibilidade quanto a determinado tema. Contudo, conforme observa-se do despacho denegatório, o tópico recursal foi apreciado, ao concluir que "A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 75 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT).". Dessa forma, por qualquer ângulo de análise, não é possível o conhecimento dos embargos de declaração, por incabíveis. Pelo exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI MOLOZZI
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