Marlon Moraes

Marlon Moraes

Número da OAB: OAB/SC 037947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Moraes possui 258 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: MARLON MORAES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (92) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (71) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006887-17.2025.4.04.7201/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : VICTOR HUGO DE TONI DE LIMA MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A) : ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002254-24.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JURACI MENINO BIFF ADVOGADO(A) : FELIPPE MICHEL VEIGA (OAB SC035095) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Juraci Menino Biff em desfavor do Município de Joinville, tendo por escopo condenar o Requerido ao " pagamento das horas extraordinárias, sétimo dia trabalhado e descanso semanal remunerado, quando trabalhado, dos últimos 5 (cinco anos) (período não prescrito) ". Citado (Evento 5), o Município de Joinville, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a parte autora é servidor do Hospital Municipal São José, autarquia municipal, com personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa (Evento 8). Em réplica, a parte autora requereu a " exclusão do Município de Joinville e a inclusão do Hospital Municipal São José, entidade com capacidade processual própria " (Evento 13). É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme autorizado pelo art. 338 do CPC, aplicável de forma subsidiária no rito do juizado especial, a parte autora poderá realizar a substituição do polo passivo, quando houver a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva pelo réu na contestação. Nesse cenário, é medida que se impõe o acolhimento do aditamento à inicial feito pelo autor, com o escopo de promover a substituição do Município de Joinville pelo Hospital Municipal São José. Diante do exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Município de Joinville por ilegitimidade passiva ad causam , com base nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil; b) promovo a inclusão do Hospital Municipal São José no polo passivo da demanda e, em consequência disso, determino a citação deste para apresentar Resposta, no prazo legal (art. 7º, in fine , da Lei nº 12.153/2009). Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para a Réplica. Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar exclusivamente no polo passivo o Hospital Municipal São José. Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002267-23.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RODRIGO DOS REIS ADVOGADO(A) : FELIPPE MICHEL VEIGA (OAB SC035095) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Rodrigo dos Reis em desfavor do Município de Joinville, tendo por escopo condenar o Requerido ao " pagamento das horas extraordinárias, sétimo dia trabalhado e descanso semanal remunerado, quando trabalhado, dos últimos 5 (cinco anos) (período não prescrito) ". Citado (Evento 5), o Município de Joinville, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a parte autora é servidor do Hospital Municipal São José, autarquia municipal, com personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa (Evento 8). Em réplica, a parte autora requereu a " exclusão do Município de Joinville e a inclusão do Hospital Municipal São José, entidade com capacidade processual própria " (Evento 13). É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme autorizado pelo art. 338 do CPC, aplicável de forma subsidiária no rito do juizado especial, a parte autora poderá realizar a substituição do polo passivo, quando houver a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva pelo réu na contestação. Nesse cenário, é medida que se impõe o acolhimento do aditamento à inicial feito pelo autor, com o escopo de promover a substituição do Município de Joinville pelo Hospital Municipal São José. Diante do exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Município de Joinville por ilegitimidade passiva ad causam , com base nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil; b) promovo a inclusão do Hospital Municipal São José no polo passivo da demanda e, em consequência disso, determino a citação deste para apresentar Resposta, no prazo legal (art. 7º, in fine , da Lei nº 12.153/2009). Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para a Réplica. Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar exclusivamente no polo passivo o Hospital Municipal São José. Cumpra-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0000883-03.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: HELOISI CABRAL BREIS RECLAMADO: ESCOLA MAIS EDUCACAO LTDA Rua do Principe, 31, 4o Andar, Centro, JOINVILLE/SC - CEP: 89201-900 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: HELOISI CABRAL BREIS     Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar novo endereço/endereço correto/meios eletrônicos para realização do ato pendente, tendo em vista a devolução da notificação inicial/intimação pelos Correios/Oficial de Justiça, conforme documento(s) colacionado(s) aos autos. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SIDNEI ROBERTO BRUSKE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELOISI CABRAL BREIS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018282-40.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ELIZABETH COSTA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A) : ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 2. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença. 3. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico haver irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) Cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado. 3.1. Na ausência de cumprimento, retornem para sentença de extinção. 4. Cumprida a determinação acima, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico - Ortopedia , ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000151-85.2018.5.12.0030 RECLAMANTE: GEISA TAINARA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: BORBAMEC FERRAMENTARIA E INDUSTRIA DE MOLDES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735df46 proferido nos autos.   DESPACHO Intimem-se os(a) exequentes  para ciência quanto ao teor da certidão retro, bem como para, na forma do art. 878 da CLT, dizer o que entender de direito, indicando objetivamente os meios para prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação ou falta de indicação  dos meios para o prosseguimento da execução nos termos supra, porquanto esgotaram-se as medidas de coerção do executado e não foram localizados outros bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito por execução frustrada, certificando-se que não há depósitos judiciais ou recursais vinculados ao processo a serem liberados, nos moldes do artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Frise-se, durante o curso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, o processo deverá ser mantido sobrestado (execução frustrada), conforme disposto no parágrafo único do artigo 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Salienta-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução (decurso do prazo sem a indicação de meios úteis ao prosseguimento), observando-se que o prazo de dois anos, fixado no artigo 11-A da CLT, é aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. Fica(m) o(s) credor(es) ciente(s) de que o prazo prescricional será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4º, do CPC). Ainda, nos moldes do § 4º-A do dispositivo legal acima mencionado, a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo indispensável às formalidades necessárias. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que promova medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, identificando bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens do(s) devedor(es) não afetará a fluência do prazo prescricional, sob pena de eternização do processo executório.       JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISA TAINARA DOS SANTOS DA SILVA - ROSIMERI DOS SANTOS - NEI JOSE ROSA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016 RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: VANDE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016  RECORRENTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA  RECORRIDO: VANDE DA SILVA        RORSum 0001570-75.2024.5.12.0016 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   VANDE DA SILVA ANDREIA INDALENCIO ROCHI (PR29345) FERNANDA REGINA DIAS (SC49304) MARLON MORAES (SC37947)     RECURSO DE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta. Consta do acórdão: "(...) As conversas de whatsapp digitalizadas às fls. 78-80 revelam que o autor, em 24.07.2024, entrou em contato com a ré, questionando os valores de salário de junho de 2024, bem como argumentando ser dever legal da empresa permitir seu retorno ao trabalho, (fls. 78-79), ao que lhe foi transmitida a seguinte resposta: "O trabalhador Sr. Vande da Silva está afastado pelo INSS desde 17/06/2024 até a presente data conforme atestados apresentados pelo mesmo. O funcionário não deter ter retornar ao trabalho sem ter Alta do INSS e o exame médico de retorno ao trabalho e sem o e-mail do RH comunicando o retorno do funcionário." Deduz-se desses elementos de prova que, a despeito do autor ter retornado normalmente ao trabalho, em 1º.07.2024, após encerrado o período de afastamento por atestado médico de 14 dias, e não por afastamento pelo INSS, entendeu a ré, em 24.07.2024, que se faria necessária uma alta do INSS para validar seu retorno, tendo, então, o encaminhado ao órgão previdenciário. É certo, ressalto, que nenhum fato foi comprovado que autorizasse a transmudação daquele afastamento por motivo de doença, de 14 dias, para o benefício de auxílio-doença a encargo do órgão previdenciário, nos termos do art. 60, caput, e § 3º, da Lei nº 8.213/91. Não há qualquer atestado médico indicando que o autor, em razão das lesões sofridas naquele acidente, em 16.06.2024, se mantivesse impossibilitado de retomar suas atividades a partir do término do período de 14 dias, ou seja, a partir de 30.06.2024. Entretanto, conforme se conclui das conversas trocadas por whatsapp, a ré, após permitir o retorno do autor de 1º.07.2024 a 24.07.2024, não permitiu que ele continuasse a prestação laboral a partir desta data, sob a justificativa de que seria necessária a alta do INSS. Observo que a situação retratada nos autos não coincide com aquelas versadas nos § 3º e § 4º do Decreto 3.048/99, como quer fazer crer a ré, porquanto não houve concessão de sucessivos benefícios decorrentes do mesmo motivo, no prazo de 60 dias contado da data da cessação de um benefício anterior. Ainda, o encaminhamento do autor ao INSS, por imposição da ré, ou mesmo voluntariamente, não afastaria o dever da empresa de lhe pagar os salários enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário, especialmente considerando a ausência de um atestado médico informando a manutenção da incapacidade a partir de 30.06.2024. Assinala-se que, nos precisos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, o encaminhamento ao INSS para avaliação médico-pericial deve ocorrer apenas quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, e, no caso, a ré firmou o encaminhamento já em 26.07.2024, e a incapacidade não ultrapassou quinze dias. (...) Enfim, reconhecendo que a ré deixou de pagar os salários do autor desde a data em que apto ao retorno ao trabalho, sem que ele estivesse em benefício previdenciário, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15.08.2024."   A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer forma, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
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