Evandro Monteiro
Evandro Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 037996
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Monteiro possui 124 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TJRS, TRF3, TJPR, STJ, TRF4
Nome:
EVANDRO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (7)
REVISãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014839-51.2022.8.24.0091/SC APELANTE : JEAM LUIZ DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 38, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 31, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989460/SC (2025/0259069-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J B DA S ADVOGADO : EVANDRO MONTEIRO - SC037996 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042496-23.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ZENILDA ALVES CRUZ ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) EXEQUENTE : LUCILENE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) EXEQUENTE : ADILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) EXEQUENTE : AIRTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega nulidade da intimação por ausência de cadastro de todos os advogados, violação à coisa julgada quanto aos valores fixados e ocorrência de excesso de execução. Em síntese, a exequente ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em razão do falecimento de Maria Ivonete Alves da Silva, sendo o pedido julgado improcedente pelo juízo de origem. Todavia, a sentença foi reformada em grau de apelação, reconhecendo-se o direito à indenização securitária conforme os termos contratuais. Intimada a parte executada para disponibilizar nos autos a apólice do seguro/certificado, diante da ausência de juntada em contestação, esta trouxe documentos genéricos (ev. 21), sem indicar expressamente o valor contratado. Diante da inércia, o juízo fixou o valor da indenização no montante de R$ 30.000,00, conforme indicado pelo autor na fase inicial, por considerá-lo plausível e compatível com apólice de seguro de vida em grupo para hipótese de morte natural (ev. 29). Na sequência, os valores foram atualizados e a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, oportunidade em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Adianto que os pedidos merecem parcial acolhimento. Afasto a tese de nulidade da intimação , com base no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que tratou sobre o tema. A propósito (5032213-91.2024.8.24.0000 - ev. 8): Pretende a agravante a reforma da decisão proferida em 19-3-2024 (evento 24), cujo prazo para impugnação teve início em 21-3-2024 e encerrou em 12-4-2024 (evento 32). O presente agravo, todavia, foi interposto em 31-5-2024, razão pela qual é manifesta a sua intempestividade. Embora suscite a existência de nulidade na intimação, haja vista um dos advogados indicados não estar cadastrado, a atualização de dados é de incumbência exclusiva da parte, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 5 de julho de 2018.A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CONSIDEROU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRECIONADAS A OUTRA PROCURADORA. CADASTRAMENTO DE PROCURADORES NO SISTEMA EPROC QUE CONSTITUI INCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, CONFORME NORMA DO ARTIGO 11, § 3º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5019272-80.2022.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 12-3-2024). Sabe-se que, de acordo com o art. 276 do Código de Processo Civil, "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". É exatamente esse o caso dos autos, pois a agravante não cadastrou o advogado cuja intimação reputa indispensável antes da prolação da decisão impugnada, razão pela qual não há se falar em nulidade dos atos processuais. Nao desconheço que a decisão não está preclusa, especialmente diante da interposição de recurso especial pela executada pendente de análise (Aresp n. 2025/0031484-0). No entanto, trata-se de recurso desprovido de efeito suspensivo e, caso a insurgência venha a ser acolhida, entendo que será possível readequar o valor da condenação, afastando-se a(s) penalidade(s) previstas no art. 523 do CPC, bem como com base no depósito já realizado nos autos. Quanto ao valor do contrato , entendo que razão assiste ao executando, em parte, sendo oportuno tecer algumas considerações. Embora a decisão do evento 29 tenha reconhecido a inércia da parte executada quanto à apresentação da apólice, verifico que o documento foi devidamente juntado na fase de conhecimento, logo após o julgamento do recurso (ev. 110 - em 19/12/2022) e antes da prolação da decisão inicial nestes autos (ev. 11 - em 11/01/2023). Ainda que a parte executada não tenha reiterado a juntada no cumprimento de sentença por suposto 'erro' no protocolo, entendo que a análise do valor da condenação pode ser feita de ofício, especialmente para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente, uma vez que as informações já constavam nos autos. Ademais, ao compulsar os autos principais, observo que a própria autora, em réplica, apresentou proposta certificada com conteúdo semelhante ao documento trazido pela executada (evento 24, informação 97) e, diante da considerável diferença entre os valores (de R$ 30.000,00 para aproximadamente R$ 5.000,00 no total), reputo prudente que o feito prossiga da forma mais correta e adequada, com base nos elementos que comprovam a contratação e foram utilizados para embasar a condenação em grau recursal. E, diante do acórdão proferido em sede de recurso que determinou a condenação nos termos contratados, entendo prudente considerar o valor apresentado na íntegra no certificado/apólice, incluindo ainda a 'indenização extra'. Quanto à necessidade de liquidação , entendo que o valor pode ser facilmente atualizado com base nas informações constantes da apólice, sendo que a decisão inicial que determinou a apresentação desse documento já atendeu à finalidade pretendida. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé aos litigantes, porquanto para configuração exige-se a presença de alguns dos requisitos constantes no art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo específico, circunstâncias não vislumbradas na espécie. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, devendo o feito prosseguir de acordo com os valores apresentados no certificado individual (R$ 3.787,50 + R$ 1.262,50 - ev. 110 dos autos principais). Quanto à forma de atualização, deve ser observada aquela determinada no evento 29, com as com as alterações do Agravo de Instrumento n. 50186087820248240000. Embora a decisão tenha acolhido parcialmente o pedido, entendo que não há fundamento para imputar sucumbência às partes, uma vez que o exequente apresentou o valor em excesso com base nos parâmetros inicialmente fixados por pela jurisdição, só agora revistos com base no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de imposição de ônus processual. Oficie-se ao Tribunal de Justiça para ciência da decisão (AI n. 50322139120248240000) , considerando que, caso o Superior Tribunal de Justiça reforme o entendimento quanto à nulidade da intimação e à tempestividade do recurso, este juízo foi novamente questionado para tratar de uma das teses também objeto de reforma. Impulsionando o feito, uma vez resolvida a questão dos valores, determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo contador judicial , dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC, observada a data do depósito realizado nos autos. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de concordância tácita. Por fim, registro que a liberação dos valores depende do trânsito em julgado do recurso em apenso, bem como da presente decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007189-86.2021.8.24.0058/SC AUTOR : FRANCIELLI FERENCZ SZERNEK ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Trata-se de demanda movida por Francielli Ferencz Szernek em face de Banco Santander (Brasil) S.a.. Constatada a presença dos requisitos formais ? assinatura das partes interessadas, procuração com poderes para transigir (evento 1.2 e evento 32.1) e disposições do acordo que não contrariam a legislação ?, homologo o acordo de evento 41.1 dos autos do recurso de apelação, com efeitos inter partes, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam cientes as partes de que já houve sentença prolatada nestes autos, razão pela qual não se aplica a isenção do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte ré. Honorários conforme o pactuado. Defiro a dispensa do prazo recursal. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054635-26.2025.8.24.0000 distribuido para 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.07 - Primeiro Grupo de Direito Criminal na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021716-05.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : IVANDO PEREIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032711-77.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JEAN PATRIC DE OLIVEIRA MOR CHAVES ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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