Vagner Ferreira De Oliveira

Vagner Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 038002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vagner Ferreira De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF4, TRT12, TJPR, TJMG, TJPE, TJSC
Nome: VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028054-54.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028054-54.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOAO RICARDO ROSA ADVOGADO(A) : RAPHAEL POFFO EXEQUENTE : HAYANNA MENEZES DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : RAPHAEL POFFO EXECUTADO : RS8 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038002) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicial Admito o cumprimento de sentença para processamento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta-se que: a- o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); b- transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 2- Adimplemento Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3- Pesquisa de bens Transcorrido o prazo, não havendo adimplemento espontâneo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de dar seguimento ao feito e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional nesta fase de efetivação do direito do credor, já líquido, certo e exigível, impõe-se o início dos atos executivos e sua continuidade até atingir-se a satisfação da obrigação ou, alternativamente, constatar-se a ausência de bens sujeitos à execução. Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): 3.1- Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 3.2- Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , porquanto não integram o patrimônio do devedor; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud , mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud . Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.3- Infojud Promova-se a consulta ao Infojud , que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.4- Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.5- Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4- Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5- Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 6- Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se , via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7- Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 8- Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 7- Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Intime-se .
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010478-46.2015.5.12.0046 RECLAMANTE: CLEONICE TAISE DA SILVA E OUTROS (9) RECLAMADO: MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4a21b proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos... Encaminhem-se os autos à perita contadora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da petição do autor de ID 34c825a. Em resposta ao DETRAN-SC, determino o levantamento da restrição Renajud, incidente sobre o veículo de placa MJT8770; RENAVAM: 345395930; CHASSI: 3VWPE61K5BM645548, para que seja realizada a hasta pública.  Solicite-se a transferência de eventual saldo remanescente para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Comino ao presente despacho força de ofício, bastando o envio de cópia para o e-mail indicado pelo DETRAN-SC, qual seja, renajud@detran.sc.gov.br. JARAGUA DO SUL/SC, 05 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA MARIA EBERHARD MALMANN - FABIANE TERESINHA MALLMANN - ELENICE DOS PASSOS - CLEONICE TAISE DA SILVA - PAULINO BORGMANN - FELICIO DIAS DE SOUSA - VALENTIM ALBERTO KERN - TATIANE RODRIGUES DOS SANTOS - FRANCIELI BIASIBETTI - LUCIANA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0010478-46.2015.5.12.0046 RECLAMANTE: CLEONICE TAISE DA SILVA E OUTROS (9) RECLAMADO: MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4a21b proferido nos autos. D E S P A C H O   Vistos... Encaminhem-se os autos à perita contadora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da petição do autor de ID 34c825a. Em resposta ao DETRAN-SC, determino o levantamento da restrição Renajud, incidente sobre o veículo de placa MJT8770; RENAVAM: 345395930; CHASSI: 3VWPE61K5BM645548, para que seja realizada a hasta pública.  Solicite-se a transferência de eventual saldo remanescente para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Comino ao presente despacho força de ofício, bastando o envio de cópia para o e-mail indicado pelo DETRAN-SC, qual seja, renajud@detran.sc.gov.br. JARAGUA DO SUL/SC, 05 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNO ALDROVANDI - MIRO SERVICOS DE APOIO LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000415-42.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO BELO ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) EXECUTADO : DIVINO NANDI ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038002) DESPACHO/DECISÃO I – Condomínio Conjunto Residencial Campo Belo formulou requerimento de cumprimento de sentença contra Divino Nandi e Sandra Aparecida Corrêa Nandi, objetivando o adimplemento do valor histórico de R$ 45.685,73. No curso do feito, foi penhorado e avaliado o imóvel que originou os débitos condominiais executados (eventos 117.131 e 153.3 ). Determinada a realização de hasta pública (evento 186.1 ), o exequente requereu que o bem penhorado não fosse levado a leilão por menos de 60% do valor de avaliação, bem como que constasse do edital a advertência de que o arrematante ficaria responsável pelo pagamento das taxas condominiais que excedessem o valor de eventual arrematação (evento 214.1 ). A providência foi deferida, em parte, tão somente para determinar que a venda não ocorresse por percentual inferior a 60% do valor de avaliação (evento 224.1 ). Irresignado, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5000592-13.2023.8.24.0000, ao qual foi dado provimento, para possibilitar a inclusão de informações sobre a existência de débitos no edital do leilão (evento 279.1 ). Designado o leilão do bem penhorado (evento 288.1 ), pugnou o exequente para a venda não ocorresse por menos de 70% do valor de avaliação, repisando o pedido de menção no edital acerca da responsabilidade do arrematante pelos débitos que excedessem o valor de aquisição (evento 300.1 ), o que, registre-se, já havia constado do edital (evento 288.2 , p. 2, item 1, segunda observação). O pedido foi deferido (evento 312.1 ). Designados dois leilões, não houve licitantes (evento 340.1 e 396.1 ). A parte executada requereu, assim, a suspensão do feito (evento 402.1 ), ao passo que o exequente pugnou pela designação de um terceiro leilão, desta vez "sem a previsão em edital de que o arrematante seja responsável pelos débitos condominiais não satisfeitos com o produto da arrematação, mas mantendo a previsão de preço mínimo em 70% da avaliação" (evento 404.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Não se nega que "a ocorrência de sucessivos leilões negativos autoriza a suspensão da execucional, porquanto não alcançado o fim almejado, qual seja, a satisfação do crédito [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.041112-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/3/2008). Contudo, "a realização de uma terceira hasta pública consiste em medida plenamente razoável, in casu , ao interesse do credor, uma vez que não se pode obrigá-lo a requerer a substituição ou a adjudicação dos bens penhorados, por se tratar de mera faculdade sua, nos moldes dos arts. 656, VI, e 685-A, do CPC [de 1973; atuais arts. 848, VI, e 876]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.052237-3, de Caçador, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20/10/2009). No mesmo sentido: "Em que pese ser assegurado ao exeqüente, finda a praça sem licitantes, a possibilidade de adjudicação do bem [...] ou, ainda, a substituição do objeto da penhora, tem-se como plenamente possível a realização de nova hasta pública, se esta for a providência que melhor acautele o interesse do credor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.006973-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25/5/2006). Assim, deve ser deferida mais uma tentativa de leilão, sem que conste do edital a advertência de que eventuais débitos que superarem o produto da arrematação serão de responsabilidade do arrematante. III – Pelo exposto , defiro a realização da terceira hasta pública, que deverá observar as seguintes determinações: 1. Intime-se a parte exequente para indicar o(a) leiloeiro(a) público(a), nos termos do art. 881, parte final, do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem indicação, autorizo que o Chefe de Cartório o faça por ato ordinatório (art. 883, parte inicial c/c o art. 152, VI, CPC), atentando para o sistema de rodízio, atendendo à ordem prevista na lista de profissionais divulgada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e para as seguintes exigências da Resolução CNJ n. 236/2016: a) o(a) leiloeiro(a) deve ser credenciado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e exercer a profissão por pelo menos três anos (art. 2º, caput ); b) apresentar declaração de propriedade ou contrato de locação de imóvel para a guarda do(s) bem(ns) (art. 2º, § 1º, I); c) possuir sistema informatizado para controle dos bens (art. 2º, § 1º, II) e condições para ampla divulgação da alienação judicial (art. 2º, § 1º, III); d) possuir infraestrutura para leilões judiciais eletrônicos e adotar medidas de segurança da informação (art. 2º, § 1º, IV); e) não pode possuir relação societária com outro(a) leiloeiro(a) ou corretor(a) credenciado(a) (art. 2º, § 1º, V) . 3. Autorizo o(a) leiloeiro(a) indicado(a) ou designad(a) — a quem o acesso aos autos será facilitado, com as cautelas de praxe — a designar as datas e horários mais apropriados para que o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) levado(s) à hasta pública. 4. Cumpre ao(à) Sr(a). Leiloeiro(a), inclusive nos termos dos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, sob pena de substituição: 4.1. apresentar, no prazo de 30 dias antes da hasta pública, matrícula atualizada, em se tratando de bem imóvel, e reunir informações suficientes ao cumprimento do item 9.2, alíneas b , c , d , e , f e g . 4.2. providenciar e publicar edital comum anunciando a alienação na internet, em página especializada de notória publicidade, com descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível), e em emissora radiofônica local, buscando atrair o maior número de concorrentes, tudo com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 887, § 1º, 2º e 4º, CPC); 4.3. enviar o edital ao cartório para intimação das partes, com antecedência mínima de 40 dias; 4.4. anunciar no processo o valor (proporcional) das despesas com a publicação do edital; 4.5. realizar a alienação onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juízo; 4.6. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 4.7. observar todas as disposições da Resolução CNJ 236/2016 em relação ao procedimento de alienação judicial, incluindo a realização de leilão eletrônico. 5. Positiva a hasta pública, o valor da arrematação deverá ser pago de imediato, mediante depósito judicial ou eletrônico (art. 892, caput , CPC). 6. De outro lado, negativa a última hasta pública, deverá lavrar o respectivo auto negativo, comunicando imediatamente o juízo para posterior pronunciamento. 7. Desde logo, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado, se for o caso, a remover previamente o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) (art. 5º, Res. CNJ 236/2016) e constantes da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público interessado, observadas as cautelas legais. Em sendo necessário, expeça-se o competente mandado de apreensão e depósito . 8. Fixo a remuneração do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da venda (art. 7º, Res. CNJ 236/2016). 9. Compete ao Cartório Judicial, tão logo seja cientificado da(s) data(s) designada(s): 9.1. afixar o edital da hasta pública no local de costume, certificando nos autos; 9.2. providenciar a intimação do dia e hora da alienação, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, CPC): a) das partes, por meio de seus procuradores; se alguma das partes não tiver procurador constituído nos autos, deverá ser intimada por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo; b) do coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada; c) do titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como do proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando o bem for objeto de tais direitos reais; d) dos credores pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não sejam parte na execução; e) do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) da União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; 9.3. verificar se o(a) devedor(a) é casado(a) e, neste caso, se o(a) cônjuge foi intimado(a) da penhora. Havendo intimação acerca da penhora, é desnecessária a intimação do(a) cônjuge, a qual se perfectibiliza com a expedição do edital. Neste sentido: STJ, REsp 222658/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 11/6/2002; e, TJSC, Apelação Cível n. 1999.009872-9, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/2/2003. De outro lado, ausente a intimação da penhora, o(a) consorte deverá ser intimado; 9.4. encaminhar o auto de arrematação para assinatura do juiz e do chefe de cartório; 9.5. certificar nos autos o decurso do prazo para a oposição de embargos à arrematação; 9.6. confeccionar a carta de arrematação após cumpridas todas as providências acima e pago o respectivo valor, bem como as demais despesas da alienação. 10. Intimem-se as partes, o(a) leiloeiro(a) a ser indicado(a) ou designad(a), bem como eventuais credores com garantia real acerca desta decisão.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016707-65.2022.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AMO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC038002) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. 1. Determino o levantamento de todas as restrições realizadas via RENAJUD. Solicite-se à CECON o levantamento. 2. Determino, ainda, o levantamento da penhora dos direitos creditórios sobre os seguintes veículos:
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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