Jessika Harumi Murakami

Jessika Harumi Murakami

Número da OAB: OAB/SC 038025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessika Harumi Murakami possui 599 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TJSC, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 599
Tribunais: TRT23, TJSC, TRT5, TRT3, TRT12, TST, TRT4, TJSP, TRT9
Nome: JESSIKA HARUMI MURAKAMI

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
479
Últimos 90 dias
599
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (298) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (151) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (31) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 599 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001493-05.2024.5.12.0004 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Wanderley Godoy Junior na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001683-90.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: DENIO MURILO DE AGUIAR RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a152c proferida nos autos.   DESPACHO   Recebo o recurso ordinário  (ID d9b3ca9 )  interposto pelo réu (procuração ID e3676c9 ) , estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de tempestividade, legitimidade, adequação e preparo (ID 1c997e2 e b1b2a3d ). Intime-se o recorrido para contra-arrazoar, querendo. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 12ª Região.     w66  JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIO MURILO DE AGUIAR
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000751-68.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ADRIANA PATRICIA DO CARMO RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ADRIANA PATRICIA DO CARMO   Fica V. Sa. intimado(a) para:  em cinco dias, ter vista dos documentos juntados pela ré com a petição de ID 83154a3.  JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. KEILA CRISTINA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PATRICIA DO CARMO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000167-98.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES DE JESUS RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A Destinatário: WHIRLPOOL S.A   INTIMAÇÃO   Apresentados os cálculos pela parte contrária, fica V. sª intimada para os fins do art. 879, §2º da CLT (Prazo de 8 dias). JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000293-02.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: EDUARDO MAY RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb5c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por EDUARDO MAY,   para determinar a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Partes cientes desta decisão com a publicação. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000293-02.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: EDUARDO MAY RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb5c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por EDUARDO MAY,   para determinar a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Partes cientes desta decisão com a publicação. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MAY
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001229-07.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001229-07.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RORSum 0001229-07.2024.5.12.0030, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA e embargado WHIRLPOOL S.A. Ao acórdão das fls. 668-672, a autora opõe embargos de declaração, para sanar "omissão" e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O A demandante, ora embargante, opõe embargos de declaração aos argumentos de que o acórdão: a) adotou premissa equivocada quanto à falta da prova da incapacidade e b) foi omisso quanto à impossibilidade da falta grave ser reconhecida quando o empregado está doente. Sem razão. Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nos provimentos jurisdicionais, além de corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não é isso o que se observa. O acórdão embargado foi claro acerca do entendimento de que a ré comprovou os requisitos do abandono de emprego e de que a autora afirmou a realização de tratamento psiquiátrico e o uso de medicamentos, mas não comprovou a incapacidade laboral. Também foi expresso quanto ao fundamento de que nos atestados referentes ao ano da dispensa (2022) é a própria autora que diz se sentir incapaz, e não os profissionais de saúde que a atenderam. Destaco o excerto do acórdão em que ficou evidente tal entendimento (fls. 670-671): No caso, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos objetivo e subjetivo necessários ao reconhecimento do abandono de emprego. As ausências da demandante ao trabalho foram provadas por meio dos cartões de ponto (fls. 463- 484), que evidenciam que a partir do dia 3-4-2020 - quando cessaram as férias antecipadas - a empregada não retornou às suas atividades. Do mesmo modo, o animus de não retornar ao serviço foi comprovado por meio de telegramas enviados à autora, pelos Correios, em seis ocasiões (fls. 533-538), a fim de que justificasse as faltas ao trabalho, sem êxito em obter resposta. Ressalto que os documentos foram impugnados genericamente pela autora e que não há alegação quanto ao não recebimento dessas correspondências. Como bem assentado pelo Juízo de origem, a própria demandante argumenta que, em razão de seu quadro de saúde, não pleiteou benefício previdenciário, nem entregou à ré os atestados médicos necessários para justificar as ausências (fl. 641). Além disso, embora afirme que realizava tratamento psiquiátrico e fazia uso de remédios, não provou a efetiva incapacidade decorrente dessa condição. Em relação ao ano de 2022, no qual ocorreu a dispensa, foram anexados apenas quatro atestados médicos (fls. 79, 82, 87-88), nos quais não há conclusão dos profissionais da saúde quanto à incapacidade laborativa, mas referência da própria demandante ("A paciente refere prejuízo funcional e incapacidade para realizar suas atividades laborais [...]"). Diante disso, e considerando a comprovação dos requisitos necessários, reputo configurado o abandono de emprego e não merece prosperar o pedido de reversão da dispensa por justa causa. Logo, a decisão embargada não foi omissa, uma vez que houve alusão expressa aos documentos juntados e constaram as razões pelas quais a incapacidade da embargante não ficou evidenciada, culminando na conclusão de que ocorreu abandono de emprego. Os argumentos defendidos pela autora foram considerados, porém insuficientes para conduzir a uma conclusão diversa. O requerimento da embargante revela o intuito de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível por meio deste remédio processual. A boa ou má interpretação de dispositivos de lei, súmulas ou de análise de provas pelo julgador, somente pode ser alvo de modificação por recurso próprio, jamais mediante embargos de declaração. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados no acórdão satisfaçam à solução do litígio. Quanto ao prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias e todos os dispositivos apontados. Rejeito os embargos.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA
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