Daniel Keller

Daniel Keller

Número da OAB: OAB/SC 038059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Keller possui 931 comunicações processuais, em 675 processos únicos, com 131 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 675
Total de Intimações: 931
Tribunais: TJMG, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome: DANIEL KELLER

📅 Atividade Recente

131
Últimos 7 dias
558
Últimos 30 dias
931
Últimos 90 dias
931
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (471) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (363) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 931 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003166-78.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CAMILA CRISTINA HAIDAR 08087588967 ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO O cálculo apresentado no evento 9, DOC2 está incorreto, pois, conforme salientado no evento 5, DOC1 , no presente caso incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão contratual indicada na sentença exequenda. Assim, pela derradeira vez, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos nova memória de cálculo, observando que, sobre o débito deverá incidir: a) correção monetária a partir de 08/12/2023, sendo que deverá ser pelo INPC até 2 9/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 , a correção deverá observar o IPCA ; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em todo o período , a partir de 30/07/2024, conforme previsão contratual. Ainda, cientifique-se a parte exequente de que está disponível no sistema Eproc, no menu lateral esquerdo, a ferramenta " Cálculo Judicial", e que se utilizado como índice de correção o " ICGJ" (índice da Corregedoria-Geral da Justiça) e os juros de mora de 1% (um por cento) , o débito será calculado nos parâmetros acima mencionados. Após, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001417-60.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FISCHER MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) DESPACHO/DECISÃO O cálculo juntado pela parte exequente está equivocado, uma vez que a parte credora utilizou como indexador a Taxa Legal. No presente caso, entretanto, devem ser observados os parâmetros da sentença, corrigindo-se o valor pelo INPC e inserindo-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em todo o período de atualização. Assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito, devendo o débito ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em todo o período de atualização, além da multa do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, abatido o valor parcialmente satisfeito , sob pena de extinção. Após, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008204-08.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO Diante da existência de ativos financeiros ínfimos na conta da parte executada, já desbloqueados ( evento 23, DOC1 e evento 28, DOC1 ), passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 1, DOC1 . Decido. 1. Com relação ao pedido de protesto da sentença, inicialmente, cabe ressaltar que dispõe o artigo 517 do CPC: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Desse modo, cabível o protesto da sentença diante da expressa previsão legal. No caso dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo § 1º estão presentes, uma vez que a sentença já transitou em julgado, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito. Assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente é medida que se impõe. DEFIRO , portanto, o pedido contido no item I. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC. INCUMBE À PARTE EXEQUENTE todas as diligências necessárias para lavratura do protesto, bem como eventual adiantamento das custas e emolumentos. O cancelamento do protesto fica condicionado a integral satisfação do valor buscado na presente execução, bem como das custas do protesto. Incumbe à parte executada (parte interessada) a baixa do protesto em caso de pagamento, mediante carta de anuência da parte exequente. 2. A parte exequente requereu a utilização de Sistema Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada e/ou inserção de restrições. O pedido, tal como formulado, não comporta deferimento. Isto porque a consulta de prontuários de veículos automotores é pública, independendo de intervenção do Juízo para tanto. Ademais, devido ao fato do registro perante o órgão de trânsito, não ser prova da propriedade por conta do princípio da tradição que rege o comércio de bens móveis, dentre eles o de veículos (art. 1.226 do Código Civil: "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradiçã o"), este Juízo tem realizado um enorme volume de consultas, restrições e diligências que se tornam simplesmente inúteis, posto que não há correspondência entre o registro e a realidade de fato e de direito. Quando não menos, tal atividade atinge direitos de terceiros que acabam lançando mão de embargos a fim de desconstituir a restrição, gerando assim nova demanda e ônus ao Estado. Assim, sendo pública a consulta aos prontuários (mediante prestação de atividade estatal), e inexistindo qualquer justificativa que demande a intervenção deste Juízo para tanto, deve ser indeferido o pedido de consulta via Renajud. Destaca-se, por oportuno, que não se está negando utilização ao Sistema Renajud, mas tão somente reservando-se-a para hipóteses que sejam estritamente necessárias. Portanto, logrando êxito a parte exequente em encontrar veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada mediante diligência/consulta pública, e verificando que, de fato, está ela na sua posse (situações que, somadas, configuram forte indicativo de propriedade), nada obstará que o(s) aponte ao Juízo para que as restrições cabíveis sejam inseridas em seus prontuários, bem como se expeça o competente mandado de penhora e demais atos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema Renajud (item IV). 3. DEFIRO o pedido remanescente (item V). EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC. Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). 4. Por fim, restando inexitosa a penhora, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008200-68.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO Diante da inexistência de ativos financeiros na conta da parte executada ( evento 25, DOC1 e evento 30, DOC1 ), passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 1, DOC1 . Decido. 1. Com relação ao pedido de protesto da sentença, inicialmente, cabe ressaltar que dispõe o artigo 517 do CPC: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Desse modo, cabível o protesto da sentença diante da expressa previsão legal. No caso dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo § 1º estão presentes, uma vez que a sentença já transitou em julgado, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito. Assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente é medida que se impõe. DEFIRO , portanto, o pedido contido no item I. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC. INCUMBE À PARTE EXEQUENTE todas as diligências necessárias para lavratura do protesto, bem como eventual adiantamento das custas e emolumentos. O cancelamento do protesto fica condicionado a integral satisfação do valor buscado na presente execução, bem como das custas do protesto. Incumbe à parte executada (parte interessada) a baixa do protesto em caso de pagamento, mediante carta de anuência da parte exequente. 2. A parte exequente requereu a utilização de Sistema Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada e/ou inserção de restrições. O pedido, tal como formulado, não comporta deferimento. Isto porque a consulta de prontuários de veículos automotores é pública, independendo de intervenção do Juízo para tanto. Ademais, devido ao fato do registro perante o órgão de trânsito, não ser prova da propriedade por conta do princípio da tradição que rege o comércio de bens móveis, dentre eles o de veículos (art. 1.226 do Código Civil: "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradiçã o"), este Juízo tem realizado um enorme volume de consultas, restrições e diligências que se tornam simplesmente inúteis, posto que não há correspondência entre o registro e a realidade de fato e de direito. Quando não menos, tal atividade atinge direitos de terceiros que acabam lançando mão de embargos a fim de desconstituir a restrição, gerando assim nova demanda e ônus ao Estado. Assim, sendo pública a consulta aos prontuários (mediante prestação de atividade estatal), e inexistindo qualquer justificativa que demande a intervenção deste Juízo para tanto, deve ser indeferido o pedido de consulta via Renajud. Destaca-se, por oportuno, que não se está negando utilização ao Sistema Renajud, mas tão somente reservando-se-a para hipóteses que sejam estritamente necessárias. Portanto, logrando êxito a parte exequente em encontrar veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada mediante diligência/consulta pública, e verificando que, de fato, está ela na sua posse (situações que, somadas, configuram forte indicativo de propriedade), nada obstará que o(s) aponte ao Juízo para que as restrições cabíveis sejam inseridas em seus prontuários, bem como se expeça o competente mandado de penhora e demais atos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema Renajud (item IV). 3. DEFIRO o pedido remanescente (item V). EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC. Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). 4. Por fim, restando inexitosa a penhora, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008174-70.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO Diante da existência de ativos financeiros ínfimos na conta da parte executada, já desbloqueados ( evento 23, DOC1 e evento 28, DOC1 ), passo à análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 1, DOC1 . Decido. 1. Com relação ao pedido de protesto da sentença, inicialmente, cabe ressaltar que dispõe o artigo 517 do CPC: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Desse modo, cabível o protesto da sentença diante da expressa previsão legal. No caso dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo § 1º estão presentes, uma vez que a sentença já transitou em julgado, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito. Assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente é medida que se impõe. DEFIRO , portanto, o pedido contido no item I. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC. INCUMBE À PARTE EXEQUENTE todas as diligências necessárias para lavratura do protesto, bem como eventual adiantamento das custas e emolumentos. O cancelamento do protesto fica condicionado a integral satisfação do valor buscado na presente execução, bem como das custas do protesto. Incumbe à parte executada (parte interessada) a baixa do protesto em caso de pagamento, mediante carta de anuência da parte exequente. 2. A parte exequente requereu a utilização de Sistema Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada e/ou inserção de restrições. O pedido, tal como formulado, não comporta deferimento. Isto porque a consulta de prontuários de veículos automotores é pública, independendo de intervenção do Juízo para tanto. Ademais, devido ao fato do registro perante o órgão de trânsito, não ser prova da propriedade por conta do princípio da tradição que rege o comércio de bens móveis, dentre eles o de veículos (art. 1.226 do Código Civil: "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradiçã o"), este Juízo tem realizado um enorme volume de consultas, restrições e diligências que se tornam simplesmente inúteis, posto que não há correspondência entre o registro e a realidade de fato e de direito. Quando não menos, tal atividade atinge direitos de terceiros que acabam lançando mão de embargos a fim de desconstituir a restrição, gerando assim nova demanda e ônus ao Estado. Assim, sendo pública a consulta aos prontuários (mediante prestação de atividade estatal), e inexistindo qualquer justificativa que demande a intervenção deste Juízo para tanto, deve ser indeferido o pedido de consulta via Renajud. Destaca-se, por oportuno, que não se está negando utilização ao Sistema Renajud, mas tão somente reservando-se-a para hipóteses que sejam estritamente necessárias. Portanto, logrando êxito a parte exequente em encontrar veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada mediante diligência/consulta pública, e verificando que, de fato, está ela na sua posse (situações que, somadas, configuram forte indicativo de propriedade), nada obstará que o(s) aponte ao Juízo para que as restrições cabíveis sejam inseridas em seus prontuários, bem como se expeça o competente mandado de penhora e demais atos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema Renajud (item IV). 3. DEFIRO o pedido remanescente (item V). EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora e demais atos. Realizada a penhora, sendo o valor do bem suficiente para garantir o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Infrutífera a constrição de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, na forma do art. 836, §1º do CPC. Nesse caso, havendo bens passíveis de penhora (observado o teor do art. 833, II do CPC), deverá ser procedida à penhora e avaliação desse(s) bem(ns). 4. Por fim, restando inexitosa a penhora, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, retornem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-21.2024.8.24.0019/SC AUTOR : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PRINCESA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Sendo assim, uma vez desconhecido o endereço da parte ré e, portanto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO a presente demanda, com base nos arts. 354 e 485, IV, do Código de Processo Civil.  Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012019-81.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Sendo assim, diante da ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, EXTINGO o presente feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95.  Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Tendo havido a inclusão dos dados da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, observe o Cartório a Portaria n. 04/2018. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por economia processual, apenas a parte exequente. Arquive-se.
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