Felipe Slongo Seibel

Felipe Slongo Seibel

Número da OAB: OAB/SC 038076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Slongo Seibel possui 271 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 271
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: FELIPE SLONGO SEIBEL

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
271
Últimos 90 dias
271
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003302-76.2015.4.04.7210/SC EXECUTADO : ALVER KLEIN INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) DESPACHO/DECISÃO A executada requer a suspensão do feito, alegando ter formalizado pedido administrativo de Transação Individual junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento na Portaria PGFN nº 6.757/2022, argumentando que tal circunstância justificaria a sustação dos atos expropriatórios designados. Contudo, conforme manifestação da exequente ( evento 253, PET1 ), a mera apresentação de proposta de transação, desacompanhada da efetiva formalização e homologação do acordo, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020. A suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, da execução fiscal, somente ocorre com a formalização da transação, com expressa anuência da Fazenda Nacional (art. 12, §1º do referido diploma legal). Dessa forma, ausente homologação do pedido de transação e não havendo adesão regular deferida, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada no evento 249, PET1 . Intimem-se. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do evento 235, DESPADEC1 . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002236-36.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ELEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, para acrescentar à sentença embargada os fundamentos acima. Publicação e registro eletrônicos. Devolva-se à parte autora o prazo para interposição de recurso.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000271-97.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: GILMAR JOCHIMS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008631-44.2025.4.04.7202/SC AUTOR : JOSE MAURINHO SOARES PINTO ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por JOSÉ MAURINHO SOARES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A. objetivando, em síntese, verbis : Assim sendo, requer-se o deferimento da tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, para determinar a imediata suspensão dos débitos referente ao Cartão de Crédito-RCC”, do seu benefício previdenciário por ser medida da mais sublime justiça que se impõe no presente momento. [...] c) O prosseguimento do feito até final julgamento de PROCEDÊNCIA da demanda para: c.1) Reconhecendo a negligência da autarquia, bem como a atitude ilícita da Instituição Financeira, para que, como consequência, sejam condenadas a repetição do indébito em favor do autor, no montante que até a presente data é de R$ 6.314,23 ao qual deve incidir os valores que por ventura venham a ser debitados após o ajuizamento da presente, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. c.2) Sejam, ainda, os réus condenados a restituir o autor em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência dos juros e correção monetária na forma da lei. c.3) Condenação dos réus ao pagamento da indenização por todos os danos morais experimentados pela autora em decorrência do ato ilícito cometido, mediante o justo arbitramento por Vossa Excelência, como forma de compensar o autor e punir o réu para que não reincida em tal prática, cumprindo-se com o efeito inibitório da referida indenização, em valor estimado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nos termos da petição inicial: O autor é pessoa idosa extremamente humilde, percebe benefício previdenciário e ao verificar extrato de seu benefício constatou que estava sendo descontado valores dos quais não havia requerido muito menos anuído com denominação de RCC- realizados pela instituição bancária BANCO PAN SA. [...] A parte autora não realizou contratação de empréstimo consignado com a parte ré e muito menos autorizou o desconto de valores a título de empréstimo RCC, em nenhum momento solicitou, recebeu ou ainda utilizou cartão de crédito, tanto é que quando constatou os descontos procurou o PROCON para informações e cancelamento. IMPORTA SALIENTAR QUE MOMENTO ALGUM ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO QUE AUTORIZASSE A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO. No entanto, em que pese à existência do nominado Cartão de Crédito Consignado- RCC, o autor JAMAIS efetivou qualquer tipo de contratação com o Banco Réu ou assinou qualquer contrato de adesão desta estirpe. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 3. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput , e 3º, caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 4. Do pedido de tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Em suma, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem o contraditório, quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Não obstante as alegações da inicial, os documentos trazidos ao feito até o presente momento não constituem prova suficiente ao reconhecimento da ilegalidade apontada pela parte autora, devendo ser oportunizados o contraditório e a dilação probatória para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Retifique-se o valor da causa para R$ 30.097,66 (trinta mil, noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). 6. Tomando em consideração o ofício nº 026/2016/NCP/PSFCCO-PGF/AGU- da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó (PSF-INSS), constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daqueles órgãos de representação judicial participarem de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 7. Cite(m)-se o(s) réu(s), para contestar(em), querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e 15 (quinze) dias para o BANCO PAN S.A. 7.1. No mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 8. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 9. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 10. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009801-85.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : JAQUELINE GRANZOTTO ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 14/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009655-44.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ROGERIO MALLMANN DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após apresentadas as contestações, vieram os autos conclusos. Decido. No caso em tela, a parte demandante alega que recebe benefício previdenciário por incapacidade – NB 641.696.289-0 , o qual é depositado no Banco: 121 - BANCO AGIBANK OP: 870095 - LOJA CHAPECO-SC evento 1, HISTCRE6 e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a empréstimo que não contratou, junto ao mesmo Banco - com denominação de RMC-Reserva de Margem para Cartão de Crédito, desde 12/2023. Além disso, na petição inicial, a autora imputa ao Banco Bradesco a responsabilidade por desconto decorrente de contrato fraudulento ( evento 1, INIC1 ). Nesse cenário, verifico, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS , na linha do entendimento veiculado pela TNU no julgamento do TEMA 183 - no que tange à responsabilidade do INSS em relação às fraudes ocorridas na concessão de empréstimos consignados: I O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 ; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS , nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Assim, tratando-se de alegação de existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado concedido pelo mesmo banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, é de ser afastada a legitimidade passiva do INSS, diante da sua irresponsabilidade pelos alegados danos, na linha do entendimento jurisprudencial. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, o que, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Precedente da 3ª Turma Recursal: RECURSO CÍVEL Nº 5042284-14.2023.4.04.7200 /SC, julgado em 13/02/2025. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e determino a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC. Inexistindo ente a justificar a competência da Justiça Federal, declino da competência à Justiça Estadual, com fundamento na Súmula nº 150 do STJ. Intime-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, via sistema eletrônico.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5020431-96.2025.8.24.0018/SC AUTOR : KAMILA ELISA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) AUTOR : FABRICIO PERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se as partes autoras para emendarem a inicial, no prazo de 30 dias, conforme art. 321 do CPC, art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e Portaria n. 65/2017 do CNJ, objetivando que atenda as seguintes providências: - juntar matrícula atualizada do imóvel (incluindo verso/carimbo com a data ); - juntar cópia do croqui da Quadra nº 4591 e do espelho do imóvel (IPTU) usucapiendo junto ao município de situação do imóvel; - juntar comprovante atualizado de renda, cópia da última Declaração de Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho (CTPS), em seu nome e no nome de seu cônjuge, ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e/ou cancelamento da distribuição. 2. Com a juntada da documentação, tornem os autos conclusos 1 . 1.  Fila: Concluso ANÁLISE INICIAL
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