Luiz Carlos Sabadin

Luiz Carlos Sabadin

Número da OAB: OAB/SC 038097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Sabadin possui 652 comunicações processuais, em 456 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 456
Total de Intimações: 652
Tribunais: TRF5, TRF3, TJMS, TJSP, TJSC, TRF4, TJRS, TRF1
Nome: LUIZ CARLOS SABADIN

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
652
Últimos 90 dias
652
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (336) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (101) APELAçãO CíVEL (89) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 652 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008548-82.2021.8.24.0022 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013277-15.2025.8.24.0022/SC AUTOR : CID NEI LEMOS ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando médico(a) perito(a) especialista na área da neurologia/neurocirurgia. 1.1.  Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 2.1. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta. 2.3. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 3. O(a) perito(a) juntará o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder os quesitos do Juízo que se encontram no final desta decisão (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15-12-2015), o do INSS presente no Ofício n. 01/2020/ETRBIJEST/PGF/PFS, bem como o da parte litigante que será apresentado até a realização da prova. 3.1. Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DER de 17-3-2025. 4. Intime-se o INSS para, em 15 dias, apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia. 5. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos. Intimem-se as  partes/procuradores para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao(à) perito(a), na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.  5.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  6. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 6.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 7. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  8. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. Apresentado(s) o(s) laudo(s), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a(s)perícia(s).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023131-67.2024.8.24.0022/SC AUTOR : MIGUEL GOETEN FERNANDES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e/ou proposta de acordo, se apresentadas pela parte requerida.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012610-63.2024.8.24.0022/SC AUTOR : MARIZA SILVA DACOL ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e/ou proposta de acordo, se apresentadas pela parte requerida.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013382-89.2025.8.24.0022/SC AUTOR : GABRIEL DE MELLO CARVALHO ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO, ainda, a antecipação de ESTUDO SOCIAL do caso, uma vez que necessária a avaliação da condição socioeconômica da parte autora. 1.1.. Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00, nos termos do Anexo V c/c art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela peculiaridade das diligências, que envolvem diversos deslocamentos até a residência e/ou local de trabalho dos periciados, já que o estudo demanda a ?investigação social? não apenas da parte autora, mas de todos os membros da família, o que torna o trabalho do perito mais complexo. 9.2. 1.1.2. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo.  2.1. Aceita a nomeação, proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal e-Eproc ou solicitação de senha junto ao Cartório Judicial.  2.1.1. Requisite-se o pagamento eletronicamente, expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. 2.1.2. Cumpre ao(à) perito(a) nomeado(a) informar os integrantes da família da parte autora, a renda individual/média correspondente e as condições de vida do grupo familiar, a fim de verificar a condição de miserabilidade do(a) requerente e de sua família, conforme Lei Orgânica da Assistência Social. Além disso, deverá observar se há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 2.1.3. Defiro o prazo de 45 dias para a conclusão da perícia.  2.1.4. Intimem-se as partes/procuradores para, querendo, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.   3. Apresentado(s) o(s) laudo(s), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, no prazo legal. 4. Deixo de determinar a realização de perícia médica, uma vez que o requisito de deficiência que gera impedimento a longo prazo (acima de 2 anos) já foi reconhecido administrativamente como fato incontroverso. Tal reconhecimento se dá em respeito à   presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrarivos, bem como à formação da coisa julgada administrativa, conforme comprovado no ?
Página 1 de 66 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou