Mariane Goncalves

Mariane Goncalves

Número da OAB: OAB/SC 038104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Goncalves possui 113 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSP
Nome: MARIANE GONCALVES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002626-03.2022.8.24.0062/SC RELATOR : Maria Augusta Tridapalli AUTOR : OSVALDO JOAO NICOLAU ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 11/07/2025 - Juntada Evento 86 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002795-82.2025.8.24.0062 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São João Batista na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5021617-12.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : MARINES CAMBRUZZI DEBASTIANI ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50027087120204047215, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006699-69.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50143696620228240011/SC) RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : TEREZINHA CARVALHO CREPPAS ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002762-92.2025.8.24.0062/SC EXEQUENTE : DELAINE MONIZE TIL ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão trânsito julgado.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002288-95.2022.4.04.7215/SC RECORRENTE : JAIR ALBANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende a concessão do benefício assistencial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , os requisitos para a concessão do benefício não ficaram comprovados. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
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