Marcelo Lichs Coelho De Souza
Marcelo Lichs Coelho De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 038111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lichs Coelho De Souza possui 106 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRT15, TRT12, TJRS, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000325-08.2014.8.24.0012/SC INTERESSADO : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA INTERESSADO : NELSON ELOI MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Leo Zilio Scolaro , ocorrido em 08/10/2009. Inicialmente o inventário teve como requerente o herdeiro Nelson Elói Machado, nomeado inventariante. No curso da demanda, houve deflagração por parte da viúva meeira, Helena Cavalett Scolaro , do incidente de remoção de inventariante, o qual foi resolvido através de concessões recíprocas, oportunidade em que a viúva passou a exercer o munus, sendo intimada para apresentar as primeiras declarações e promover o andamento do feito. Em razão de sua inércia, a então inventariante foi intimada (fls. 130/132), e não promovendo o impulso, foi deflagrado em 19/09/2017 incidente de remoção de inventariante, oportunidade em que Helena foi removida do encargo, nomeando-se em substituição, como inventariante dativo, o Dr. Marcelo Lichs de Souza, advogado militante na comarca (evento 237). Procedeu-se a penhora no rosto do autos em razão de dívida que tem por executado o herdeiro Nelson Eloi Machado nos autos que tramitam sob o n. 0303755-50.2018.8.24.0012, na 2ª Vara Cível desta Comarca (evento 219). Foram apresentadas as primeiras declarações pelo inventariante dativo, declinando-se como único bem do espólio um terreno rural com área de 67.833,00 m², informando-se a existência da viúva e de três herdeiros. Quanto ao recolhimento do ITCMD, requereu a avaliação do bem, para após realizada a declaração, sejam intimados os herdeiros para o pagamento das respectivas guias. Pugnou pela citação dos herdeiros para manifestarem-se das primeiras declarações; a intimação da fazenda pública para informar, de acordo com os dados de seu cadastro imobiliário, o valor do bem inventariado; a designação de audiência de conciliação; a intimação da viúva para juntada de documentos; a avaliação do bem imóvel, e a consulta através do sistema SISBAJUD de eventuais valores deixados pelo autor da herança, a fim de pagar as despesas do inventário (evento 245). Realizada consulta ao SISBAJUD, certificou-se a inexistência de valores deixados pelo autor da herança (evento 262), e citados os herdeiros e a viúva-meeira, deixaram de se manifestar nos autos. Sobreveio termo de penhora no rosto dos autos, proveniente do cumprimento de sentença de n. 5008546-45.2021.8.24.0012, que tem como executado o herdeiro Nelson Eloi Machado (evento 280). No interlocutório de evento 281, deferiu-se a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumaríssimo, e designou-se audiência para tentativa de composição quanto a partilha (evento 281). Em audiência, a conciliação restou inexitosa, ante a ausência do herdeiro Nelson, e a pedido do inventariante dativo, deferiu-se a avaliação do imóvel através de Oficial de Justiça. Determinou-se ainda, no ato, a juntada de documentos necessários ao prosseguimento do inventário (evento 300). O herdeiro Nelson Eloi Machado constituiu nova procuradora, e instruiu os autos com seus documentos pessoais (evento 301 e 305). O inventariante dativo instruiu o feito com os documentos pessoais dos herdeiros Leonilda e Laercio, e da viúva meeira (eventos 303-304). Procedeu-se a avaliação do imóvel (evento 309). Autos conclusos. Decido O presente inventário cuida da sucessão dos bens deixados em razão do falecimento de Leo Zilio Scolaro , que deixou viúva meeira e quatro herdeiros, e como único bem a partilhar o imóvel rural, com área de 67.833,00 m², registrado junto ao CRI de Caçador sob a matrícula de n. 19.598. O processo tramita nesta unidade há mais de dez anos, e em razão da inércia das partes em impulsiona-lo, foi nomeado inventariante dativo. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso a respeito da partilha, e após a avaliação do bem, também não houve proposta de partilha. Pois bem. A respeito da partilha dos bens, o Código de Processo Civil estabelece procedimento para sua realização quando houver litigiosidade, facultando primeiro às partes formularem o pedido de quinhão para então deliberar-se sobre a partilha. Por outro lado, caso os bens insuscetívies de divisão cômoda não couberem na parte do cônjuge ou do herdeiro na partilha, serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Consoante leciona ARNALDO RIZZARDO, são três as modalidades de partilha previstas na lei civil, sendo estas a amigável, a feita em vida pelo ascendente e a elaborada pelo juízo: De acordo com a lei e conforme já analisado, unicamente através de inventário procede-se à partilha. Entretanto, isto não impede que a partilha venha aos autos elaborada pelos próprios herdeiros, ou que seja feita em vida pelo autor da herança. Sempre, porém, reclama-se a apresentação da formalização em juízo, com a competente ação. Há três tipos de partilha, quanto à sua origem, ou a quem a faz: a amigável, aquela feita em vida pelo ascendente e a elaborada pelo partidor do juízo. Cabe lembrar que os tipos aqui estudados são apresentados aos autos do inventário ou mesmo de arrolamento, não envolvendo a partilha extrajudicial ou administrativa, introduzida pela Lei nº 11.441, de 04.01.2007, e pela Lei nº 11.965, de 03.07.2009, dando nova redação ao então art. 982, que corresponde ao art. 610 do CPC de 2015, e que será estudada no Capítulo XLVIII. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões - 11ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.665). No caso em apreço, não houve deliberação do de cujus em vida sobre a partilha dos bens por ele deixados (testamento), assim como não há convenção entre as partes para que se realize a partilha amigável. Por outro lado, considerando-se que são quatro os herdeiros e que há que ser ressalvada a meação da viúva, a princípio não há possibilidade de cômoda divisão sem que o bem permaneça em condomínio, de modo que entendo prejudicado o pedido de quinhão, bem como a deliberação do juízo sobre a partilha. Portanto, não sendo o caso de partilha amigável, seguindo o que dispõe o art. 649 do CPC, primeiro o bem será licitado entre os herdeiros, e não havendo interessado, será vendido judicialmente. Ante o exposto, intimem-se os co-herdeiros e a viúva meeira, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se possuem interesse na aquisição dos quinhões dos demais, ou manifestem o desejo da permanência do imóvel em condomínio. Cientifiquem-se que, que não havendo interessado, e sem que haja concordância de todos para que seja adjudicado a todos, proceder-se-á à alienação judicial 1 . Intimem-se, através de seus procuradores os herdeiros habilitados nos autos, e pessoalmente os herdeiros sem representação processual. Intime-se ainda a herdeira Josiane Scolaro , para que no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com seus documentos pessoais, e certidão de nascimento/casamento atualizada. 1. Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009811-96.2024.8.24.0135/SC AUTOR : IVONE BALESTRIN ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido expresso, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a redação do art. 23 e seguintes da Portaria n. 01, de 1º de junho de 2023, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, disponibilizo links abaixo para acesso virtual à audiência conciliatória designada nestes autos para o dia 11/06/2025 13:30:00 , sem prejuízo ao comparecimento presencial pelos interessados. Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=KDTtg70xm7aSwzDCaNLEXNtgByeqfJoXTl2gaCB%2F0taQY7osCNHpHlLA2%2FADReeJH2hF%2FuTtdSdGWWJVZJypjg%3D%3D Procurador(a) da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Eto3AX4dKA7y5oQrgBPkaSVtL65mE%2FOb7NRH%2FgnPYWgqZ6TwA4vxeUtd%2BKZEnv%2FScgwYzNOR5uHw%2Bxj%2F26eMgw%3D%3D Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=%2B9dlojdptwP%2FMDVzioUj3BLrn65xFkXUiHQN0tmWUZacW8JeVA0aD5WHpI768j9Y%2BPmswBqntPK82ldUMhRKPA%3D%3D Procurador(a) da parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=qdVF0K4dDZGjhubVOWLCypR9F%2Bu4B1INqu6GdZz21Bi0qfdy%2FF1ltkMbcz15la3wF7g6xRPQKtrDKHpaTUUssQ%3D%3D
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002799-27.2025.8.24.0125/SC AUTOR : LEONARDO LICHS ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 18/8/2025, às 10h30, na Sala de Audiências Virtual, pelo Link de acesso abaixo , para audiência conciliatória. https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=N4L%2BAJi8UD5Bextt05uTbvlXRD4eoPOikgNP2z4JzfjDcG4Oj1DAXqrK4U2pVMavA0%2Fa%2FcvXoCaxubiFcm7FgQ%3D%3D Dúvidas ou dificuldade de acesso, contatar pelo WhatsApp Business 49 99146-4232.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-04.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DONNA'S COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696) EXECUTADO : ANA CLAUDIA HARTMANN ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada em relação ao valor bloqueado via sistema Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, oriunda de pensão alimentícia e salário (ev. 20). Embora intimada (ev. 39), a parte exequente não se manifestou sobre o ponto (ev. 48). Decido . Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A regra positivada tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ante a previsão expressa no art. 833, IV, do CPC de que os vencimentos são impenhoráveis, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2018). No caso, não está comprovada a alegada impenhorabilidade. Conforme os extratos Sisbajud (ev. 35, docs. 1 e 9), foram bloqueados, em contas de titularidade da executada: i) R$ 96,98, no dia 15/5/2025, em conta mantida junto ao Banco Pan; ii) R$ 140,30, no dia 16/4/2025, em conta mantida junto ao Banco Itaú; iii) R$ 30,00, no dia 16/4/2025, em conta mantida junto ao Banco Pan. Muito embora a executada alegue que o bloqueio recaiu sobre verba oriunda de seu salário e de pensão alimentícia, não comprovou o recebimento dos referidos valores em nenhuma das contas mencionadas, tampouco que os valores bloqueados são destinados ao sustento de seu núcleo familiar. Aliás, conforme documentação juntada pela própria executada, a pensão alimentícia é depositada no Banco Sicoob (ev. 20, docs. 9 e 10). Quanto ao recebimento do salário, a executada limitou-se a juntar print do valor recebido (ev. 20, doc. 11), sem identificação da instituição financeira recebedora, o que se revela insuficiente para demonstrar que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial. Cumpre lembrar que a regra é a penhorabilidade, pois " o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei " (art. 789 do CPC), de modo que a interpretação da proteção legal de impenhorabilidade deve ser restritiva. Nesse sentido: As alegações de impenhorabilidade, seja de valores, seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). Ademais, o fato de a constrição alcançar montante inferior a quarenta salários mínimos não enseja, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque, prima facie , a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, caput , do CPC). Ou seja, para que a satisfação do crédito exequendo – ainda que parcial – reste frustrada, a impenhorabilidade dos valores constritos deve ser robustamente comprovada pela parte executada, o que não ocorreu na hipótese. Rejeito, portanto, o pedido de impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS COMO RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUE A QUANTIA SE DESTINA AO SEU SUSTENTO . IMPUGNAÇÃO À PENHORA FUNDAMENTADA EM UM ÚNICO EXTRATO BANCÁRIO, SEM A DESCRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS . RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU SUAS REAIS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A CORROBORAR, AINDA QUE MININAMENTE, A TESE ARGUIDA PELO AGRAVANTE . MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062184-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO À FALTA DE PROVAS DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSUBSTANCIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECISÃO ACERTADA - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR INCOMPLETOS, NÃO PERMITEM SABER, COM AS NECESSÁRIAS CERTEZA E SEGURANÇA, A NATUREZA DA VERBA QUE FOI OBJETO DE BLOQUEIO VIRTUAL - CPC, ARTS. 333, INC. II, 649, INC. IV, E 655-A, § 2º - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010)." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.182.820, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031343-15.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, UMA VEZ QUE O VALOR É INFERIOR AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDEMENTE DO CARATER POUPADOR. REJEIÇÃO. IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA, NEM JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA QUE CARACTERIZARIA PROTEÇÃO ABSOLUTA DO DEVEDOR FRENTE AO CREDOR E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001176-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido da executada (ev. 20). Preclusa a presente decisão : i) expeça-se alvará , em favor da exequente, dos valores depositados em subconta, observados os dados bancários a serem indicados pela parte exequente; ii) promova-se o descadastramento da procuradora, Dra. Viviane Carvalho de Brito, dos autos, conforme por ela requerido, tendo em vista que a procuração foi outorgada unicamente para a prática do ato de pedido de impenhorabilidade (ev. 20, doc. 1). 2. Efetivada a transferência aqui determinada, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação , apresentar cálculo atualizado do débito e indicar, de modo preciso , bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Fica ciente a parte exequente de que a reiteração de pedidos de consultas a sistemas já realizados será interpretada como descumprimento da determinação, autorizando a extinção da execução . Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000456-53.2018.8.24.0012/SC EXEQUENTE : NORMA FAORO AYALA GIMENEZ ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Norma Faoro Ayala Gimenez contra OI Móvel S.A. - em Recuperação Judicial . Por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo, à época, entendeu que o crédito exequendo não se sujeitava ao plano da primeira recuperação judicial da executada, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até 1º-3-2023, data da homologação do pedido da segunda recuperação judicial da devedora (ev. 76). No entanto, o que afirmo com o mais absoluto respeito, conforme demonstrado pela executada, data maxima venia, é essencial a correção e o esclarecimento do ponto, já que, embora o crédito concursal em exame se submeta ao novo procedimento de recuperação judicial, o marco final da atualização monetária deverá ser a data do primeiro pedido recuperacional ( 20-6-2016 ), tendo em vista que " o contrário significaria conferir tratamento desigual entre o credor retardatário e aquele já habilitado, ambos possuidores de créditos da mesma espécie " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056090-94.2023.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). Nesse sentido, é o entendimento recente do TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO ANTE A INOBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO À DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA RESPECTIVA SUJEIÇÃO . ACOLHIMENTO . CRÉDITO EXCUTIDO DE NATUREZA CONCURSAL NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DIANTE DA FACULTATIVIDADE DA HABILITAÇÃO . VIABILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO E, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INGRESSAR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, FICANDO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS MOLDES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADA A CLASSE PERTENCENTE . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE . LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . "[...] 3. NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.655.705/SP, DJE 25/5/2022, A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DEFINIU A TESE DE QUE A HABILITAÇÃO DO CREDOR NÃO É OBRIGATÓRIA, UMA VEZ QUE O SEU CRÉDITO É DISPONÍVEL, "MAS A ELE SE APLICAM OS EFEITOS DA NOVAÇÃO RESULTANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 4. SEGUNDO O PRECEDENTE, O CREDOR QUE NÃO HABILITAR DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; O MARCO SERÁ A PARTIR DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, TÉRMINO DA FASE JUDICIAL (LREF, ARTS. 61-63). 5. ASSIM, TRATANDO-SE DE CRÉDITO NÃO HABILITADO A SER COBRADO APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ ELE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER PAGO DE ACORDO COM O PLANO DE SOERGUIMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, EM OBSERVÂNCIA À DATA LIMITE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. 6. NA HIPÓTESE, INOBSTANTE NÃO ESTAR O CRÉDITO HABILITADO, DEVERÁ O MESMO SER SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESPEITANDO-SE, EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI DE REGÊNCIA - CORRIGIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LREF, ART. 9°, II) - E, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." RESP N. 2.041.721/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/6/2023, DJE DE 26/6/2023). ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. (TJSC, Apelação n. 5000749-35.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025 ). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.SUSCITADO O EQUÍVOCO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO 4,0015946198 DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S. A. EM AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S. A. INSUBSISTÊNCIA. ANTIGO REFERENCIAL (6,3338) INCORRETO. RECENTE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE ADOTAR OUTRO COEFICIENTE, EM CONFORMIDADE COM DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELESC CELULAR S. A. ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA BRT ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. ACERTO NA ADOÇÃO DO NOVO COEFICIENTE INDICADO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. REJEIÇÃO. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE PROVÉM DE FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA PRIMEIRA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERACIONAL (20-6-2016) A FIM DE DAR TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE CREDOR RETARDATÁRIO E AQUELE JÁ HABILITADO NA AÇÃO ANTERIOR . PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051313-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUCICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. DEFESA DE QUE O TERMO FINAL DEVE SER FIXADO NA DATA SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OI S.A. (01-03-2023). TESE REFUTADA. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR QUE DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO RESULTANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO EM QUESTÃO QUE TEM FATO GERADOR VERIFICADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE, NO CASO CONCRETO, SE DETERMINA NA DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A (20-06-2016), A PARTIR DE QUANDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DEVE OBEDECER OS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO APROVADO . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES, QUE GARANTE TRATAMENTO IGUALLITÁRIO AOS CREDORES DA MESMA CLASSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . Posição dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta: 1. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) 2. "Tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005." (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055527-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Assumir uma interpretação contrária e simplesmente desconsiderar a presença do flagrante erro material presente na hipótese significa, em última análise, conceder vantagens injustificadas ao credor em detrimento daqueles pertencentes à mesma classe de crédito, na mesma situação jurídica e fática da (por exemplo, o crédito aqui executado estaria sujeito à atualização até a data do segundo pedido de recuperação judicial, em 1°-3-2023), em clara violação ao princípio da isonomia entre credores e comprometimento da coerência do microssistema de recuperação judicial, sem mencionar que ainda importaria em indevido locupletamento ilícito. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novo cálculo, para atualização da dívida até a data do processamento da primeira recuperação judicial (20-6-2016) . Ressalto que, para atualização do crédito - concursal -, a atualização da dívida deverá ser limitada conforme a regra do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 e, sobre tal montante, não haverá aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC . Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. Oportunamente, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008189-31.2022.8.24.0012/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO BARTOWSKI ADVOGADO(A) : BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão anteriormente proferida, o acesso à videoconferência poderá ocorrer através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMzMTdhMjktZThkMS00ZjdkLTg3ZTgtMWFlMjBmZDRhODU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Além do link acima, que é único (será o mesmo para as partes, procuradores, Ministério Público e testemunhas), outra forma de participação na videoconferência é acessar o link a seguir, e digitar, nos campos apropriados, o ID e a senha da reunião: Link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 237 872 951 058 Senha: my7QS69F Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: a) Manual Público Externo - Advogado ; b) Manual Público Externo - Cidadãos ; c) Vídeo Tutorial - Público Externo . A ferramenta a ser utilizada para a realização da audiência é o Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores. Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet. Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal. Acaso o acesso se dê por meio de smartphone, necessário baixar o referido aplicativo, gratuitamente.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000600-42.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: DANIEL EVERTON DOS SANTOS RECLAMADO: MSL TURISMO E PASSAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f0a09 proferido nos autos. Marcador(es) id: 6365057 /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Apresente a parte reclamada proposta para possível conciliação, nos termos do despacho do id: 9398b95, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo deferido para apresentação de defesa, a contar a partir da habilitação dos advogados das reclamadas nos autos. Apresentado proposta de conciliação, dê-se vista a parte reclamante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para realização de audiência para tentativa de conciliação. No silêncio ou não havendo interesse da parte reclamante, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar da data da ciência da presente intimação. Manifestado o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, à pauta de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, dando ciência de que o prazo para defesa terá início após a realização da audiência de conciliação, caso esta seja inexitosa, e a parte ré tenha comparecido à audiência. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 26 de maio de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MSL PASSAGENS E CARGAS LTDA - REUNIDAS TRANSPORTES S.A - MSL TURISMO E PASSAGENS LTDA