Ezio Osvaldo Olson
Ezio Osvaldo Olson
Número da OAB:
OAB/SC 038149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezio Osvaldo Olson possui 159 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMT, TJSC, TJSP
Nome:
EZIO OSVALDO OLSON
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (13)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (13)
USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000362-66.2019.8.24.0143/SC AUTOR : OSNEI CORDOVA MUNIZ ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI (OAB SC046842) RÉU : EDAIR CLAUDINO ADVOGADO(A) : Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO(A) : Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) RÉU : LUCIANA GROSSEL ADVOGADO(A) : Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO(A) : Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) DESPACHO/DECISÃO O processo não está apto a julgamento, considerando que a ação n° 5000362-66.2019.8.24.0143 ainda está em fase de instrução. Assim, suspenda-se a presente demanda até o julgamento do processo n° 5000362-66.2019.8.24.0143.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001579-04.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE : IVETE MARIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) EXEQUENTE : ARCEU SEMANN ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ATO ORDINATÓRIO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001579-04.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE : IVETE MARIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) EXEQUENTE : ARCEU SEMANN ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) EXECUTADO : AILTON MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO KAMMER (OAB SC040623) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porquanto ausente registro de concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a deliberação proferida no ev. 145.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001580-86.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE : EZIO OSVALDO OLSON ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) EXECUTADO : AILTON MARTINS ADVOGADO(A) : FABIO KAMMER (OAB SC040623) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porquanto ausente registro de concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a deliberação proferida no ev. 130.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300177-74.2018.8.24.0143/SC APELANTE : ADEMAR HELLMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074) APELADO : CLEMENTE PAWLUK (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI (OAB SC046842) APELADO : EDENILSON PAWLUK (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI (OAB SC046842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR HELLMANN , contra a sentença prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 03001777420188240143, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos [ev. 218.1 ]: 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMENTE PAWLUK e EDENILSON PAWLUK em face de ADEMAR HELLMANN para tornar definitiva a decisão do evento 12, DEC30 e manter os autores na posse - não exclusiva - da estrada que atravessa o imóvel do réu Ademar Hellmann , identificada no mapa e memorial descritivo do evento 9, DOC27 como "área 03". Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar, cada uma, metade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa em favor dos procuradores dos autores e em R$ 530,00 em favor do procurador do réu, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. Suspendo a exigibilidade das parcelas da sucumbência em relação aos autores, uma vez que eles são beneficiários da gratuidade de justiça ( evento 12, DEC30 ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Razões recursais [ev. 224.1 ]: irresignada, a parte apelante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO No mérito recursal, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício , quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05- 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Os critérios consubstanciados na Resolução DPE/SC n. 15/2014 são os seguintes: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [evs. 224.2 e 224.3 ], aduzindo não possuir bens móveis registrados em seu nome, denotando apenas um bem imóvel [objeto dos autos], sendo pessoa com poucas condições financeiras, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00. Frise-se, a parte recorrente aduziu ser borracheiro e agricultor, cujo capital social da sua empresa é de apenas R$ 12.500,00 [ev. 235.3 ]. Adicionalmente, o valor do negócio realizado pelas partes [R$ 20.000,00] não traduz, de pronto, suficiência financeira ostentada por nenhum dos litigantes. Diante das circunstâncias apresentadas, afigura-se plausível a tese da parte recorrente acerca da alegada insuficiência financeira, razão pela qual a benesse deve ser concedida, com efeito ex nunc . 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000754-35.2021.8.24.0143/SC APELANTE : MARIA DA GRACA DE SOUZA GODINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : ALINI PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : VANDERLEI CAPISTRANO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : JOAO EVERALDO ALVES PADILHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : ELENA SCHMIDT CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : JEFFERSON CARDOUZO (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : LORIVAL GRANEMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELANTE : CLEITON ELIEL DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) APELADO : SIDNEI TONET (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELADO : OSNELDA BORINELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELADO : JAISON BACK (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELADO : DARCI WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) APELADO : CLAUDENIR IRINEU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS ZANIS (OAB SC005429) INTERESSADO : LUCIANO BITTENCOURT (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI INTERESSADO : OSCAR ULIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON ADVOGADO(A) : LEDIANE KAROLINE DE SOUZA INTERESSADO : GILSON ELICKER (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORA NILZA MACHADO INTERESSADO : ASSOCIACAO CULTURAL E BENEFICENTE SAO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : SILVANA GARLINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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