Vinicius Coutinho Da Luz
Vinicius Coutinho Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
379
Tribunais:
TJSC, TRT18, TRT17, TJRJ, TRT6, TRT9, TRT20, TRT12, TRT10, TRF4, TJRS, TJMG, TRT15, TRT3, TRT5, TRT1, TRT4, TST, TRF2, TRT23, TRT2, TRT24, TJSP
Nome:
VINICIUS COUTINHO DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0011427-39.2015.5.03.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AIRR-0011427-39.2015.5.03.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) CEJUSC/mds DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJE em 18/06/2025.Desse modo, determino a intimação das partes para ciência quanto ao prosseguimento do feito exclusivamente no sistema PJE e registro que as petições eventualmente protocoladas no sistema antigo (ESIJ), a partir da data supra, não serão conhecidas.No mais aguarde-se a designação de audiência.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 02 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0011427-39.2015.5.03.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AIRR-0011427-39.2015.5.03.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) CEJUSC/mds DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJE em 18/06/2025.Desse modo, determino a intimação das partes para ciência quanto ao prosseguimento do feito exclusivamente no sistema PJE e registro que as petições eventualmente protocoladas no sistema antigo (ESIJ), a partir da data supra, não serão conhecidas.No mais aguarde-se a designação de audiência.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 02 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE VIEIRA DE MATOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante:CLAUDIRENE ANASTÁCIO TEIXEIRA Advogada: Dra. KARINA DE FÁTIMA CAMPOS Embargado: PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Dr. RAFAEL BEDA GUALDA Advogada: Dra. ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado: Dr. VINÍCIUS COUTINHO DA LUZ Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada: Dra. ADALGISA PEREIRA DE SOUZA Advogada: Dra. MARIANA VIANA FRAGA CEJUSC/mds D E S P A C H O O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC/TST, instituído no âmbito desta Corte, é uma unidade composta por equipe especializada em métodos adequados de resolução de disputas e lhe incumbe a construção da decisão de forma coletiva com a participação ativa de advogados e partes em espaço de diálogo próprio e especialmente preparado para recebê-los, sendo essencial a presença de todos. Tendo em vista a delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais, bem como a sua atribuição de providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local da audiência de conciliação (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 c/c art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), intimem-se as partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: - Modalidade: TELEPRESENCIAL (plataforma ZOOM);- Data e horário: 14/08/2025 às 09h02 (horário de Brasília);- Link: https://bit.ly/CejuscTST Desde já deve ser observado o seguinte: Os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo; Não havendo interesse na conciliação ou em caso de impossibilidade de comparecimento à audiência, as partes deverão manifestar no processo justificando até 7 (sete) dias úteis antes da sessão, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; As propostas de acordo deverão ser apresentadas em valores líquidos; No mesmo prazo assinalado e em observância aos princípios supramencionados, a reclamada deverá informar, caso não haja proposta de conciliação concreta a ser apresentada em audiência, a fim de otimizar a pauta e evitar a frustração da parte contrária; É imprescindível a presença dos advogados para a homologação do acordo, sendo que a presença das partes é recomendada. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se as partes e publique-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3006d7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ante a manifestação da executada, sob ID #id:b254ace, onde requer a dilação do prazo por mais 15 dias, defiro. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ALENCAR MENDONCA RAMOS ADVOGADO : SANDRO COSTA DOS ANJOS ADVOGADO : MARIA ALINE ARRIEL Recorrido : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RONALDO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO ADVOGADO : JANUARIO SPISLA Recorrido : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : VINÍCIUS COUTINHO DA LUZ GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que a terceirização foi lícita, na qual a segunda Reclamada foi beneficiária da prestação de serviços da Parte Reclamante, respondendo apenas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 331, IV, do TST. Além disso, concluiu que o empregado da empresa prestadora de serviços não tem direito aos benefícios concedidos aos empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383, ao julgar o RE 958.252/MG e o RE 635.546/MG. Ante o exposto, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8912731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e a prescrição, DECLARO nula dispensa ocorrida em 03/04/2024, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, a pagar à parte autora, DAIANA CRISTINA BARBOSA FERNANDES, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Salários retidos entre 01/04/2024 e 30/11/2024; Saldo de salário (02 dias de dezembro de 2024); Aviso prévio indenizado (42 dias – Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); Férias +1/3 de 2023/2024 (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Décimo terceiro salário de 2024 (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Diferenças do FGTS de todo o contrato inclusive sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; Indenização equivalente ao seguro-desemprego, porque o contrato durou mais de 12 meses (Art. 2º e 3º da Lei 7998/90); Indenização por danos morais. Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado à retificar a data da saída na CTPS da autora. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente. Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A). A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766.”. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução: Admito a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual, desde que a idênticos títulos. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial salários retidos, saldo de salário e décimo terceiro salário. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-processual, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação; - Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$1.597,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$79.872,21. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8912731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e a prescrição, DECLARO nula dispensa ocorrida em 03/04/2024, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, a pagar à parte autora, DAIANA CRISTINA BARBOSA FERNANDES, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Salários retidos entre 01/04/2024 e 30/11/2024; Saldo de salário (02 dias de dezembro de 2024); Aviso prévio indenizado (42 dias – Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); Férias +1/3 de 2023/2024 (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Décimo terceiro salário de 2024 (inclusive sobre o período do aviso prévio indenizado); Diferenças do FGTS de todo o contrato inclusive sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário; Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; Indenização equivalente ao seguro-desemprego, porque o contrato durou mais de 12 meses (Art. 2º e 3º da Lei 7998/90); Indenização por danos morais. Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado à retificar a data da saída na CTPS da autora. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente. Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A). A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766.”. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução: Admito a dedução dos valores quitados e comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual, desde que a idênticos títulos. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial salários retidos, saldo de salário e décimo terceiro salário. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-processual, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação; - Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$1.597,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$79.872,21. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA CRISTINA BARBOSA FERNANDES
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