Marineuma Michels
Marineuma Michels
Número da OAB:
OAB/SC 038228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marineuma Michels possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRF1
Nome:
MARINEUMA MICHELS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-05.2025.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : ALCIONE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 07/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001147-66.2024.8.24.0009/SC APELANTE : CELSO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Celso Alves interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 35 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, com pedido de indenização por danos morais ", ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: CELSO ALVES ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e DÉBITO, com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e tutela provisória de urgência" contra TELEFONICA BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida não pago, bem como afirmou desconhecer a origem da referida dívida. Devidamente citada, a parte ré suscitou, em sua peça de contestação, preliminar de ausência de comprovante fidedigno de residência e de interesse de agir. No mérito, tratou substancialmente da contratação, da utilização da linha telefônica, da inadimplência, da inexistência de dano moral indenizável, da ausência de prova da recusa de crédito em estabelecimento comercial, do desvio produtivo do consumo, da impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, da quantificação dos danos morais e da eficácia do conjunto probatório. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial e contestando as alegações da parte requerida. Após, vieram os autos conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e: a) DECLARO a inexistência de débito de CELSO ALVES junto à(s) ré(s) TELEFONICA BRASIL S.A., especificamente em relação ao contrato sob o n. 0000899930877855 (evento 1, DECL10); b) DETERMINO a exclusão da inscrição dos dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 10.000,00, salvo se já houver sido excluída; e b) CONDENO a(s) ré(s) TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento, em favor de CELSO ALVES , do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. 3.2 CONDENO a(s) ré(s), por sucumbente(s), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 41 dos autos de origem), a parte autora asseverou que " embora tenham sido julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato/débito, determinando-se a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a fixação da compensação por danos morais ficou abaixo daquilo que entende como devido [...] evidente que a verba compensatória deve ser majorada " (p. 3-5). Aduziu que a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação " representa valores ínfimos, mormente levando-se em conta o caráter alimentar dos honorários advocatícios [...] caso este Tribunal não venha por reformar a sentença para majorar a compensação por danos morais, necessário se faz que os honorários advocatícios de sucumbência venham a ser arbitrados de maneira equitativa " (p. 5). Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais. Com as contrarrazões (evento 45 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 4-8-2023 os dados do demandante foram disponibilizados em cadastro de inadimplentes em razão de débito com vencimento em 9-7-2021 decorrente do contrato n. 899930877855 supostamente firmado com a ré. Igualmente inconcusso, porquanto não impugnado, que a anotação foi irregular, ante a constatação de inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de recurso quanto ao tema. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (des)necessidade de majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. [...] MANIFESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INFORTÚNIO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE PRETÓRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. [...] RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0310366-58.2015.8.24.0033, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025). E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] RAZÕES RECURSAIS. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À ESPÉCIE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES E CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA CONTENDA. DANO MORAL QUE DECORRE DO ABALO DE CRÉDITO. PREJUÍZO IN RE IPSA. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5022854-57.2024.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-2-2025). Ainda deste Tribunal: Apelação n. 5002199-40.2023.8.24.0007, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2024; e Apelação n. 5016452-28.2022.8.24.0020, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do quantum indenizatório: A decisão objurgada deliberou no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por abalo anímico no valor de R$ 5.000,00. Já o demandante defendeu a necessidade de majoração da quantia indenizatória. Deve ser acolhida a pretensão autoral. Sobre a temática, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico, deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático. Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou: Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024) Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio de um lado a companhia telefônica ré e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da empresa com a parte autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito em razão do débito declarado inexistente, desde 4-8-2023 (evento 1, DECL10 do processo originário) até julho de 2024, considerando o deferimento do pleito de tutela de urgência para determinar o cancelamento da anotação desabonadora (evento 9). De fato, tendo em vista as peculiaridades do caso em estudo, notadamente o longo período de restrição de crédito suportado pelo postulante, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente para as finalidades pedagógica, punitiva e compensatória pretendidas. Portanto, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora para majorar o valor da indenização para o montante de R$ 10.000,00, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. Ainda, a respectiva quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), que na hipótese em discussão corresponde à data de disponibilização de dados em cadastro restritivo (4-8-2023, evento 1, DECL10), o que deverá ocorrer até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024, incidirá a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA) até o arbitramento (data da presente decisão, considerando a majoração do valor da indenização), momento em que a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (STJ, Súmula 362). III - Dos honorários de sucumbência: A parte autora argumentou ainda a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, e postulou o arbitramento por equidade. No entanto, não deve ser acolhida a pretensão. Quanto aos honorários, o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, não sendo possível, como antes fundamentado, o arbitramento por equidade, conclui-se que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme deliberado na sentença, mostra-se adequada ao contexto dos autos, ao disposto no art. 85, § 2º do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076 da Corte Cidadã. Para além do já exposto, considerando a majoração do valor da condenação por abalo anímico, haverá suficiente incremento na verba advocatícia, resultando em remuneração adequada ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Dessarte, o desprovimento da pretensão recursal no ponto é medida que se impõe. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da condenação por abalo anímico para R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o dia 29-8-2024, sendo que após 30-8-2024 pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, até a data do presente arbitramento, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000321-40.2024.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : ANGELITA MONTIBELLER ONOFRE ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 04/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002249-60.2023.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : AUGUSTO RABELO ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ADVOGADO(A) : NATHALIA SCHMIDT ALVES (OAB SC051001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003574-63.2012.8.24.0035/SC RÉU : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, e nos artigos 4º e 12, incisos I e II, do Decreto n. 12.338/2024, concedo aos acusados ?CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA e MAICON ALEXANDRE COSTA o benefício do INDULTO e, via de consequência, declaro extinta a sua punibilidade em relação à pena de multa a que foi condenado nestes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000274-66.2024.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : JAISON DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS SANTOS (OAB SC069252) RÉU : CRISLEY ADRIANA SCHUMACH WOMBEMEL ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ADVOGADO(A) : ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 27/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000518-92.2024.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : LUANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINEUMA MICHELS (OAB SC038228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 26/05/2025 - PETIÇÃO