Gabriela Moschetta Cavalet Da Costa
Gabriela Moschetta Cavalet Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 038230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Moschetta Cavalet Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006348-54.2023.8.24.0080/SC AUTOR : ASEMIRO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230) ADVOGADO(A) : DEBORAH KLEIN (OAB SC058707) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007890-44.2022.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : CONDOMINIO DONA JULIA ADVOGADO(A) : GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230) ADVOGADO(A) : DEBORAH KLEIN (OAB SC058707) RÉU : RITA LUZIA PICCINI ADVOGADO(A) : KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) RÉU : JOSE ANTONIO PICCINI ADVOGADO(A) : KETHELEN CARNEIRO ORLANDI (OAB SC062000) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 08/06/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005173-59.2022.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230) ADVOGADO(A) : DEBORAH KLEIN (OAB SC058707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 164 - 09/06/2025 - Juntada Evento 160 - 02/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 159 - 02/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 158 - 30/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 157 - 30/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005173-59.2022.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230) ADVOGADO(A) : DEBORAH KLEIN (OAB SC058707) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas judiciais intermediárias necessárias à expedição do mandado/ofício de citação dos executados, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil. No sistema EPROC o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Para tanto, deverá acessar o menu "ações", "gerar guia". Ainda, para gerar as guias de pagamento, poderá o advogado consultar o sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005807-20.2022.4.04.7202/SC REQUERENTE : JAIME BUFFON ADVOGADO(A) : GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230) ADVOGADO(A) : DEBORAH KLEIN (OAB SC058707) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da União - Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para a) declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a contar de 17/04/2018; b) condenar a União a repetir o indébito tributário atualizado pela Selic e apurado na forma da fundamentação. Apresenta cálculo do valor devido no montante de R$ 43.458,85 (evento 138). O INSS argui que na sentença foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva e que a condenação foi dirigida exclusivamente contra a União - Fazenda Nacional (evento 142). A União - FN apresentou impugnação ao argumento de excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 25.855,37, em janeiro/2025. Pugna pela fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença apurada (R$ 17.603,48) (evento 146). Remetidos os autos à Contadoria, o cálculo foi anexado no evento 148. A exequente concordou com o cálculo judicial e assumiu equívoco ao pleitear a repetição do indébito em dobro (evento 155). A União - FN ratificou, na íntegra a impugnação do evento 146 (evento 156). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Com razão a União - Fazenda Nacional. No acórdão exequendo foram estabelecidos os seguintes critérios de cálculo ( evento 117, RELVOTO1 ): A apuração do exato valor a pagar ou a restituir deve ocorrer na liquidação da sentença, oportunidade em que se efetua o ajuste de contas entre o contribuinte e a administração tributária, incluindo-se os valores recolhidos/retidos durante o trâmite da lide, com o necessário ajuste das declarações de imposto de renda. Assim, o pagamento ou restituição do valor apurado representa quitação de créditos e débitos entre a Fazenda Pública e o contribuinte. Nesses termos, o seguinte precedente da Turma Regional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO NA ESFERA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS ANTES DO PAGAMENTO PARA A CORRETA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. 1. Na ação de repetição de imposto de renda retido indevidamente, a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a execução do julgado. A prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão confrontados os cálculos apresentados pelo credor ou pela Contadoria, com base nos elementos que possua a União para a correta apuração do valor a ser restituído. 2. Pedido de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que a apuração do correto valor a ser restituído a título de imposto de renda deverá ser feita judicialmente , cabendo à União a apresentação dos elementos que possua , antes da expedição da requisição de pagamento ou do precatório, a fim de que seja subtraída da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual . (IUJEF 0000235-64.2008.404.7266, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011). (grifo posto). O indébito tributário apurado pelo encontro de contas deve ser corrigido pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO PRIMÁRIA NOS JUROS E SECUNDÁRIA NO CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JULGADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 960.239/SC. RETROPROJEÇÃO DOS CRÉDITOS À DATA DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º.01.1996. (...). 3. Na repetição, ou na compensação, de tributos federais, antes da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). (...). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307687/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) (grifo posto) Liquidação, portanto, a cargo do Juizado de origem. O procedimento acima não configura infração aos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, quanto à necessidade de as decisões do Juizado Especial Federal sejam líquidas. Nesses termos o Enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A divergência contábil justificou à remessa dos autos à Contadoria do Juízo, de cujo relatório se colhem as seguintes informações ( evento 148, INF1 ): Em atendimento ao despacho de evento 134, a Contadoria Judicial apresenta o cálculo de ajuste do Imposto de Renda em relação à não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A conta observa os seguintes critérios: a) Através da declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal a Contadoria Judicial elaborou o recálculo da declaração de ajuste anual, agora deduzindo dos “rendimentos tributáveis” os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria. b) Depois de encontrada a diferença a ser paga ou restituída, esta foi corrigida pela taxa SELIC, a partir da data da retenção do imposto. Os dados financeiros históricos considerados no cálculo judicial foram obtidos junto às Declarações sobre a Renda Retido na Fonte e Histórico de Créditos do Autor, acostados no evento 146 – CALC2. As informações relativas às Declarações de Imposto de Renda foram extraídas das Declarações de Ajuste Anual anexas ao evento 146 – CALC2. O cálculo contempla o ajuste anual dos exercícios de 2019 a 2024, bem como, das retenções do imposto de renda na fonte sobre a gratificação natalina do período. Aplicada a prescrição quinquenal sobre os proventos recebidos anteriormente a abril/2018. Os critérios de cálculo do evento 148 observam com precisão as referências constantes no título executivo judicial, bem como o regramento do próprio do imposto de renda, devendo ser sopesado ainda o caráter imparcial dos elementos que subsidiaram a informação do contador judicial. O cálculo judicial resultou no valor de R$ 26.177,84, em 01/2025. Assim, deve ser acolhida a impugnação para o fim de determinar que o cumprimento de sentença prossiga baseado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional e determino o prosseguimento do feito pelo cálculo obtido pela contadoria do juízo no evento 148, CALC2 . Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de cumprimento de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal e não ter havido condenação em honorários no segundo grau de jurisdição. Reconhecida na sentença a ilegitimidade passiva do INSS, proceda-se à sua exclusão da autuação. Intimem-se. Prossiga-se nos termos do despacho do evento 134.