Laila Piola Muller Schaurich

Laila Piola Muller Schaurich

Número da OAB: OAB/SC 038243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laila Piola Muller Schaurich possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRS, TRF4, TJBA, TJSC
Nome: LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001996-80.2025.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50003997620258240016/SC) RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EMBARGADO : MARCELO CESAR KOCH FORSTER ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 18/07/2025 - Determinada a citação
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000080-56.2012.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ARGEMIRO SGARBOSSA ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : MARIANA NICHELE SUNTTI (OAB SC023290) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) EXEQUENTE : MAURILIA RAQUEL SGARBOSSA ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : MARIANA NICHELE SUNTTI (OAB SC023290) ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) EXECUTADO : GILBERTO RIVELINO ANDOLFATTO ADVOGADO(A) : MIRIAN GERHARDT (OAB SC023930) ADVOGADO(A) : ADEMIR DALLEGRAVE (OAB SC004722) ADVOGADO(A) : LUIZ DALLEGRAVE NETO (OAB SC036923) ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0302404-21.2018.8.24.0019 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302404-21.2018.8.24.0019/SC APELANTE : IVANEIDE TEREZINHA SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEMIR DALLEGRAVE (OAB SC004722) ADVOGADO(A) : LUIZ DALLEGRAVE NETO (OAB SC036923) ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará " prejuízo do sustento próprio e da família" , porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "a os que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Mutatis mutandis , não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso em exame, vê-se que a contestação apresentada por Ivaneide Terezinha Schneider no evento 34 do caderno originário esteve acompanhada apenas por procuração e carta de concessão de benefício previdenciário. Não foi exibido nenhum documento relacionado ao patrimônio, a exemplo de certidões negativas de veículos e imóveis, documentos de praxe para análise da realidade patrimonial e consequente comprovação da alegada insuficiência. Nem se cogite alegar ausência de oportunidade de complementação documental, vez que no evento 39 as partes foram intimadas para especificação de provas outras e Ivaneide Terezinha Schneider, na petição do evento 42, manifestou-se apenas pela inquirição de testemunhas. Documentos não levados à análise na origem a tempo e modo oportunos, portanto, encontram-se agora atingidos pela preclusão. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da gratuidade a Ivaneide Terezinha Schneider e determino a sua intimação para comprovar o pagamento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção do apelo adesivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000001-68.1998.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LEONI SANTI ADVOGADO(A) : ADEMIR DALLEGRAVE (OAB SC004722) ADVOGADO(A) : LUIZ DALLEGRAVE NETO (OAB SC036923) ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Leoni Santi em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se debate sobre a possibilidade de continuidade da execução, diante da existência de outros feitos relacionados à mesma controvérsia, notadamente os processos n.os 5000014-13.2011.8.24.0019 e 0006553-80.2011.8.24.0019, referentes, respectivamente, a outro procedimento de cumprimento de sentença e a embargos à execução. Em petição de evento 128, PET1 , manifestou-se o exequente requerendo a tramitação deste feito por dependência aos embargos à execução no processo n. 0006553-80.2011.8.24.0019, destacando a necessidade de aguardar o laudo pericial contábil a ser apresentado naquele processo, para então se apurar se valores remanescentes ainda são devidos, sustentando que ainda há pendências quanto à execução integral do julgado. Por sua vez, o INSS, em petição de evento 131, PET1 , requereu a extinção do feito com fundamento em coisa julgada material e na quitação integral dos valores controvertidos, juntando, inclusive, decisão proferida nos autos do processo n. 5000014-13.2011.8.24.0019, no qual restou reconhecido que os valores incontroversos foram quitados (evento 109 daquele processo) e que os demais valores ainda são objeto de controvérsia e discussão nos embargos à execução. Contudo, conforme exposto pelo exequente na manifestação de evento 136, PET1 , o processo apresenta uma estrutura processual composta por diversos apensos, todos oriundos de uma execução originária, mas com objetos diversos e autuações em separado, de maneira que a alegação de extensão da coisa julgada de um para outro deve ser analisada com extremo cuidado, sob pena de violação à segurança jurídica processual. Ressalte-se que o processo de embargos à execução 0006553-80.2011.8.24.0019 ainda encontra-se pendente de julgamento, inclusive com nomeação de perito contábil para a apuração definitiva dos valores eventualmente devidos. Nesse contexto, eventual extinção prematura do presente cumprimento de sentença comprometeria o andamento ordenado e coerente da marcha processual dos feitos apensados. Portanto, ainda não há decisão transitada em julgado que reconheça a quitação total da obrigação em relação ao presente feito, tampouco julgamento definitivo dos embargos à execução que serviria de base para eventual extinção por cumprimento da obrigação. Dessa forma, não se acolhe a alegação de coisa julgada arguida pelo INSS neste momento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do presente feito formulado pelo INSS no evento 131, PET1 ; b) DEFIRO o pedido do exequente constante no evento 128, PET1 , para que este feito tramite por dependência aos embargos à execução de n.º 0006553-80.2011.8.24.0019, e aguarde a juntada do Laudo Pericial contábil a ser realizado pelo Sr. Carlos Alberto Grisa. c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado dos autos 006553-80.2011.8.24.0019, devendo o cartório providenciar a devida anotação da dependência entre os feitos. d) Após, AGUARDE-SE o julgamento definitivo dos embargos à execução, havendo nova análise dos valores a serem executados apenas à luz da conclusão pericial e ulterior decisão judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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