Kamila Hadlich De Azevedo
Kamila Hadlich De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SC 038245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamila Hadlich De Azevedo possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
KAMILA HADLICH DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000220-78.2022.5.12.0030 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS BRAZ RECLAMADO: HB11 PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: LUIS EDUARDO DOS SANTOS BRAZ Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do bloqueio do(s) valor(es) de R$ 113,65 (Id bfe26ec ) e R$ 46,87 (Id 1a41423 ) , via Sisbajud, de conta de sua titularidade, podendo apresentar embargos, tendo em vista a conversão automática do valor bloqueado em penhora, bem como nomear outro(s) bem(ns) para garantia do débito remanescente. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. PAMELA LOSS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DOS SANTOS BRAZ
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5034993-55.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) RÉU : SILVIO PINTO CORREA ADVOGADO(A) : ROBSON DE SOUZA (OAB SC028898) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) RÉU : ROSELI PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON DE SOUZA (OAB SC028898) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) SENTENÇA Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeito os embargos monitórios com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial pela Associação Beneficente Evangélica de Joinville contra Roseli Pereira e Silvio Pinto Correa, para, via de consequência, converter em título executivo judicial os documentos indicados na exordial, no importe total de R$ 11.904,82 (onze mil novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) , cujo valor sofrerá atualização monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC) e noacrescida da taxa legal de juros ao mês [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], ambos desde o vencimento e até a data do efetivo pagamento, sob responsabilidade dos requeridos/embargantes, solidariamente. Condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo legal em razão da justiça gratuita que ora concedo. Anote-se. Custas ex lege. P. R. I. Após, prossiga-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014624-74.2021.8.24.0038/SC RELATOR : RÔMULO VINÍCIUS FINATO REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : APARICIO TAVARES BREIS (Representante) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 331 - 13/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004425-03.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ESPACO FACIL LOCACAO DE ESPACOS LTDA ADVOGADO(A) : Norman Prochet Neto (OAB PR057887) RÉU : METALVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : ESTER ELIANE DA CUNHA (OAB SC067427) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) ADVOGADO(A) : ROBSON DE SOUZA (OAB SC028898) RÉU : INCOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK GABRIEL POLTRONIERI DE SOUZA (OAB SC062881) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a competência (evento 62.1 ). 2. Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento. A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC). Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas. Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual. No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios. Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado. Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova. Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC). Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam. Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas. Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 2.1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2.2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 2.3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 2.4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035702-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HILARIO FIAMONCINI ADVOGADO(A) : Robson de Souza (OAB SC028898) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) AGRAVANTE : LAURECI HELENA FIAMONCINI ADVOGADO(A) : Robson de Souza (OAB SC028898) ADVOGADO(A) : KAMILA HADLICH DE AZEVEDO (OAB SC038245) AGRAVADO : JEFERSON AILTON COELHO ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILARIO FIAMONCINI e outra em face de JEFERSON AILTON COELHO , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na execução n. 03209649020148240038 que indeferiu pedido de reconsideração de impenhorabilidade de imóvel e deferiu venda judicial de imóvel do executado. Alegaram, em síntese, que " a decisão foi proferida mesmo diante da inequívoca demonstração de que o referido imóvel constitui a única residência dos agravantes – um casal de idosos – onde vivem com seu filho, nora e neto, sendo, portanto, bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. Além disso, os agravantes indicaram nos autos, oportunamente (eventos 153 e 160), outro imóvel livre e desembaraçado – matrícula nº 126.244 – com valor superior ao da execução, como alternativa à penhora. Ainda assim, o juízo a quo manteve a constrição do imóvel residencial e autorizou sua alienação". Disseram que, " além de se tratar de bem de família, o imóvel de matrícula n.º 42.670 também não deve ser alienado por razões de proporcionalidade e adequação, à luz do art. 805 do CPC, que impõe ao juízo o dever de promover a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Sendo o outro imóvel um lote baldio, sem função social efetiva, é razoável e proporcional que a penhora recaia sobre ele, e não sobre a residência da família". Requereram, por fim, a antecipação de tutela recursal para " suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 166), impedindo qualquer ato de alienação do imóvel de matrícula nº 42.670 até julgamento do agravo ". É o relatório. 2. Defiro a gratuidade da justiça para fins recursais aos agravantes, porque demonstrada a hipossuficiência econômica. 3.1 O recurso não pode ser conhecido no tocante à alegação de impenhorabilidade do imóvel, porquanto operada preclusão acerca da matéria aventada pelos agravantes. Na decisão de evento 155, DESPADEC1 , o Magistrado Luís Renato Martins de Almeida rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem. Veja-se: 1. Analisando a manifestação da parte executada (evento 153), verifico que foram suscitadas as seguintes questões: a) oposição à alienação por iniciativa particular; b) pedido de fixação de valor mínimo não inferior a 80% da avaliação; c) alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família; d) requerimento de substituição da penhora por outro bem; e) pedido de suspensão da alienação em razão de existência de ação anulatória. 2. E m relação à alegação de bem de família, verifico que não restou devidamente comprovada nos autos, notadamente diante da existência de outro imóvel em nome dos executados, afastando-se, a princípio, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 (art. 5º, parágrafo único). 3. Sobre a suspensão da alienação em razão da ação anulatória, indefiro o pedido, haja vista que inexiste decisão judicial suspendendo os efeitos da execução. 4. Quanto ao requerimento de substituição da penhora pelo outro bem indicado pelos executados (matrícula n.º 126.244), intime-se a parte exequente, na forma do art. 847, § 4º, do CPC, para manifestar-se no prazo de 15 dias. Com a resposta do exequente, voltem conclusos com urgência. 5. Fica, por ora, suspensa a deliberação quanto à alienação por iniciativa particular ou leilão judicial até que o exequente se manifeste sobre o pedido de substituição da penhora. Intimem-se. Contra a supracitada decisão, os agravantes, devidamente intimados, não recorreram, limitando-se a pedir reconsideração. Por fim, foi prolatada a decisão recorrida, na qual foi apenas retificada a decisão anterior. Eis o seu teor: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jeferson Ailton Coelho em face de Hilário Fiamoncini e Laureci Helena Fiamoncini , na qual se requer, entre outros pontos, a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (matrícula nº 42.670), bem como foi suscitada pelos executados a impenhorabilidade do bem e, subsidiariamente, a substituição da penhora para outro imóvel de sua titularidade (matrícula nº 126.244). Decido. 1. No que se refere ao pedido de reconsideração do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, mantenho a decisão anteriormente proferida (evento 155), uma vez que os argumentos ora apresentados apenas repisam fundamentos já analisados, sem trazer fato novo ou prova documental eficaz. A mera alegação de que o imóvel de matrícula nº 126.244 seria um terreno vago, sem uso habitacional, não é suficiente para afastar a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, sobretudo quando os próprios executados reconhecem a existência de mais de um imóvel de sua titularidade. Ademais, a matéria já foi decidida de forma fundamentada, inexistindo omissão ou erro material a justificar sua reapreciação. 2. Quanto ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 126.244, também não merece acolhimento. Ainda que o executado tenha indicado bem imóvel, nos termos do art. 847, §4º, do CPC, o exequente manifestou-se expressamente contra a substituição, e não há nos autos qualquer comprovação de que o bem oferecido apresente liquidez, utilidade ou valor superior ou equivalente ao imóvel atualmente penhorado. Não havendo demonstração de que a substituição não traria prejuízo à efetividade da execução, indefiro o pedido. 3. Por fim, no tocante ao pedido de alienação por iniciativa particular, defiro o requerimento formulado com fundamento no art. 880 do CPC, observadas as seguintes condições: a) a venda deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) meses, contados da ciência desta decisão; b) o preço não poderá ser inferior a R$ 650.000,00 (valor da última avaliação judicial), admitida, após os 3 (três) primeiros meses, redução de até 20%, fixando-se como valor mínimo absoluto a quantia de R$ 520.000,00; c) admite-se o parcelamento, com pagamento mínimo de 50% do valor à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência; d) comissão de corretagem limitada a 5% sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente ao corretor Marco Antonio Amorim Becki, indicado pelo exequente; e) a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com posterior homologação judicial, nos termos do art. 880, §2º, do CPC, cabendo às partes informar nos autos os termos do negócio, inclusive quanto ao valor, prazo e forma de pagamento. Determino que, informada a venda dentro do lapso temporal acima fixado, lance-se o termo de alienação e voltem conclusos. Alternativamente, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com possível reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Logo, por não ter se insurgido contra a primeira decisão no prazo legal, a questão restou preclusa. A propósito: Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). E desta Corte, colho: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PARTE DE INTERPOR O RECURSO ADEQUADO NEM SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECLAMO INTERPOSTO APENAS CONTRA A SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062536-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). 3.2 No tocante ao pedido de substituição do bem, o recurso deve ser conhecido mas desprovido. 3.2.1 Julgo monocraticamente com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, prevê o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do relator as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]. Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão " desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito " (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). 3.2.2 Dito isso, quanto ao mérito, tem-se que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a execução deve correr no interesse do credor (CPC, art.797), cabendo ao devedor demonstrar que a substituição do bem não trará prejuízos ao credor, cobre a totalidade do débito e observa os requisitos legais quanto à avaliação e especificação dos bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INDEFERINDO O PLEITO DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA. RECURSO DA EXECUTADA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. INTELECÇÃO DO ART. 870, § ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFEMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CRÉDITOS A RECEBER DE ESPÓLIO DO QUAL A AGRAVANTE É BENEFICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEVE CORRER NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). EXEQUENTE QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTESESSE NA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR SOBRE A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SUPORTO CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE CONFIGURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DESPROVIDA DE CONCRETUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051524-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS A SEREM CONSTRUÍDAS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. INSISTIDA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E QUE NÃO PREJUDICARÁ O CREDOR. ARTS. 847 E 848 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO NÃO ENSEJARÁ PREJUÍZO AO CREDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR INDICADO QUE POSSUI AVALIAÇÃO INFERIOR AO DÉBITO. AVALIAÇÃO UNILATERAL PELOS RECORRENTES QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. A substituição de penhora exige a comprovação de que não prejudica o credor, cobre a totalidade do débito e observa os requisitos legais quanto à avaliação e especificação dos bens, sendo insuficiente a mera invocação do princípio da menor onerosidade ao devedor. NECESSIDADE DE O BEM SER ADEQUADAMENTE AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, MEDIDA QUE RESTOU INFRUTÍFERA POR CULPA DOS EXECUTADOS. RETORNO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO DADO O NÃO ATENDIMENTO DA OFICIAL, PELOS DEVEDORES, NOS DIAS E HORÁRIOS DILIGENCIADOS. A ausência de avaliação oficial inviabiliza a substituição de penhora quando decorre de omissão do executado em cumprir determinações judiciais. OUTROSSIM, RECUSA DO CREDOR AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MOTIVAÇÃO QUE SE MOSTRA VÁLIDA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recusa fundamentada do credor quanto à substituição da penhora prevalece quando amparada em razões objetivas que demonstram insuficiência ou inadequação do bem oferecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016819-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). E, no caso, além de o credor ter se insurgido contra a substituição, como dito pelo Magistrado, os agravantes não demonstraram que o bem oferecido apresente liquidez, utilidade ou valor superior ou equivalente ao imóvel atualmente penhorado. 4. À vista do exposto, não conheço em parte do recurso (CPC, art. 932, III) e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento (CPC, art. 932, VIII c/c . Fica prejudicada a análise do pleito liminar. Custas legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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