Tiago Ruviaro Carneiro

Tiago Ruviaro Carneiro

Número da OAB: OAB/SC 038284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: TIAGO RUVIARO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002143-62.2000.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : ADAO PAIVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI (OAB SC025088) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Consoante já consignado na decisão do evento 162, há informação no sistema eproc de óbito do executado. A despeito da indicação das herdeiras pela parte exequente, necessário determinar a suspensão do processo, com efeitos ex tunc , retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC e a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a certidão de óbito do executado, bem como comprove a (in)existência de inventário, tanto judicial como extrajudicial, em curso. Saliento que a medida é necessária para averiguar a legitimidade do espólio (CPC, art. 110 e art. 75, VII – caso exista inventário em curso) ou dos herdeiros (CPC, arts. 110, 779, II, 796 e 688, I – caso não iniciado ou já encerrado o inventário) para suceder o de cujus. Após, retornem conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300142-53.2018.8.24.0034/SC (originário: processo nº 03001425320188240034/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008611-17.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) EXECUTADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Presume-se que os números da brincagem dos cadastros especificados na petição do evento 48, PET1 , tenham os algarismos 699921, caso contrário não deveriam ser apresentados pela executada. Uma vez apresentando aqueles cadastros, a executada deixou dúvidas acerca da numeração, pois nos demais itens especificou os números da brincagem que contêm os números referidos, mas nesses não. Essa a razão da insistência do exequente, que encontra resistência injustificada do executado. Dessarte, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, apresente os dados completos dos cadastros indicados na petição do evento 48, PET1 , com o número do brinco do animal que cada um daqueles itens se refere, mesmo que não contenham os algarismos referidos e objeto destes autos, ao menos para sejam excluídos das hipóteses de proprietário responsável pelo animal envolvido no acidente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0307120-13.2018.8.24.0045/SC AUTOR : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação e/ou reconvenção apresentada(a) é(são) tempestiva(s), porque protocolizada(s) dentro do prazo legal. Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção (eventualmente apresentada), no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004732-41.2025.4.04.7201/SC EXECUTADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Em face da decisão proferida no Procedimento Comum nº 50010801620254047201, proceda-se à suspensão deste feito executivo até o julgamento da referida ação de conhecimento. Quanto ao pedido de cadastramento de procuradores, registro que a substituição e/ou inclusão de procuradores no processo eletrônico é responsabilidade do advogado cadastrado, mediante rotina própria no Eproc, dispensando-se a atuação da Secretaria da Vara. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001787-67.2000.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : SERGIO ANTONIO PASTORE ADVOGADO(A) : MARLI SALETE PASTORE (OAB PR020113) ADVOGADO(A) : JOSÉ PASTORE (OAB PR019721) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos autos da presente execução movida pela COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, com o objetivo de, em síntese: (i) obter o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD; (ii) ver deferida a gratuidade da justiça; e (iii) requerer o imediato desbloqueio dos valores constritos, apontando tratar-se de montantes oriundos de benefício previdenciário e de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. A Exequente apresentou impugnação ( evento 217, PET1 ), insurgindo-se contra a alegada impenhorabilidade, questionando a suficiência dos documentos apresentados, a origem dos valores bloqueados e asseverando que o executado vem adotando condutas que dificultam o cumprimento da execução. O executado, por sua vez, reiterou os fundamentos constantes na inicial da exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente a origem dos valores constritos bem como sua condição de hipossuficiência ( evento 218, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita Com base na documentação acostada no evento 176, que compreende extratos bancários indicando o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, ausência de declaração de imposto de renda, certidões negativas do registro de imóveis e do DETRAN (excetuando-se a titularidade de um veículo antigo e de baixo valor, com restrição judicial), restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica do executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser acolhido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e Da Impenhorabilidade dos Valores É cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, desde que possuam prova pré-constituída. No caso sob análise, os documentos apresentados pelo executado permitem a aferição da impenhorabilidade alegada, prescindindo de dilação probatória. Com efeito, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil disciplinam a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar, bem como daqueles oriundos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). No presente feito, constata-se que: a) O valor de R$ 21.895,99, bloqueado conforme demonstrado no evento 212, Extrato Bancário2 , página 1, possui origem em conta poupança, e seu montante é inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se assim na impenhorabilidade legal; b) A quantia de R$ 2.277,00, conforme verificado na página 2 do evento 212, Extrato Bancário2 , é originária de benefício previdenciário regularmente depositado na conta do executado, possuindo nítido caráter alimentar e, portanto, impenhorável; c) As demais quantias eventualmente constritas em valores inferiores e fracionários, representam numerário irrisório frente à dívida executada (atualmente superior a R$ 276.000,00), não ultrapassando sequer 1% do débito, revelando-se desproporcionais à medida expropriatória, razão pela qual também se determina sua liberação, nos termos do princípio da razoabilidade. 3. Do Desbloqueio Imediato dos Valores Considerando o caráter alimentar dos valores e a urgência na restituição dos montantes para manutenção da dignidade do executado, notadamente em razão de sua condição de aposentado rural com salário mínimo, impõe-se a imediata liberação das quantias indevidamente bloqueadas. 4. Da Interrupção Imediata dos Bloqueios por Teimosinha SISBAJUD Diante do reconhecimento da impenhorabilidade e do deferimento do desbloqueio, torna-se imprescindível a paralisação imediata da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD relativamente às contas do executado para evitar novas e reiteradas constrições sobre os mesmos valores liberados, medida que se funda no princípio da economia processual e na proteção à dignidade da pessoa humana. 5. Da Indicação de Bens à Penhora - VW/Fusca Apesar de reiteradas declarações do executado acerca da inexistência de bens penhoráveis, consta nos autos, especialmente no evento 176, PET1 , a informação do próprio executado de que é proprietário de veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, o qual, mesmo com restrição via RENAJUD, ainda não foi localizado para fins de expropriação. Diante da contradição posta nos autos e da possibilidade de satisfação parcial do crédito, justifica-se a intimação do executado a fim de indicar o local onde se encontra o bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, 803, parágrafo único, 833, IV e X, e 774 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao executado SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos termos da fundamentação; b) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 21.895,99, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos; c) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.277,00, por se tratar de numerário cujo extrato bancário demonstra origem em benefício previdenciário; d) DETERMINO A LIBERAÇÃO das demais quantias bloqueadas por entender tratar-se de valores ínfimos frente ao débito executado, não alcançando sequer 1% do montante executado; e) DETERMINO que a liberação de todos os valores acima especificados ocorra de imediato em favor da conta bancária do executado; f) DETERMINO a interrupção imediata das ordens de bloqueio em curso, via SISBAJUD – inclusive sob o modo “teimosinha” – em relação às contas bancárias titularizadas pelo executado, a fim de evitar nova constrição dos valores liberados; g) DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, Renavam nº 554704226, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC), e aplicação das demais sanções legais cabíveis; h) Após a manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003681-50.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : CAROLINE MARCOS PAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : LEANDRO MIRO NOBRE ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXECUTADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença. I. Intime-se a parte executada, por seu procurador (art. 105, §4º c/c art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-o em juízo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525, do CPC). II. Decorrido o prazo e não havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, requerendo o que entender de direito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000413-54.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - ADVASC ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) ADVOGADO(A) : ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB SC009671) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC032618) ADVOGADO(A) : LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ (OAB SC022270) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI (OAB SC022979) ADVOGADO(A) : TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (OAB SC014354) ADVOGADO(A) : Tiago Ruviaro Carneiro (OAB SC038284) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC) RELATOR : LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) APELADO : DAIANA LORENCINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GUZATTI (OAB SC047709) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074844-83.2021.8.24.0023/SC APELADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos sobressai que o recorrente não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, que compreende as custas "judiciais do STJ" recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), e as custas de "instrução e despacho" , estas arrecadadas por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), conforme orientação descrita na página do TJSC. Na hipótese dos autos, a recorrente não recolheu as custas "judiciais do STJ" (GRU), nem as custas de "instrução e despacho" (GRJ), inexistindo nos autos decisão concessiva da gratuidade processual. Além disso, não é o caso de dispensa legal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO INCORRETO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 516.970/PI, firmou o entendimento de que deve ser admitido o pagamento do preparo recursal ainda que realizado de modo diverso daquele previsto pelo STJ, desde que os valores pagos sejam revertidos aos cofres da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça e que seja possível verificar os dados do processo ao qual o pagamento está vinculado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. No presente caso, verifica-se do comprovante de pagamento juntado às fls 625-628, e-STJ que a guia de recolhimento do preparo do Recurso Especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso. 3. Ademais, ainda que superasse tal óbice, a insurgência, objeto do Recurso Especial, já foi examinada pelo STJ no sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018 e AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.779.391/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifou-se). Neste caso, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente, em relação ao recursos voltados aos Tribunais Superiores, no § 3º do seu art. 1.029, que abre margem, inclusive, à desconsideração de vícios formais, desde que  tempestivo o reclamo, combinado com o § 4º do art. 1.007 do mesmo Códex Processual, permite-se o recolhimento, nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobe pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue o recolhimento, em dobro , das custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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