Liana Hadlich Fortkamp

Liana Hadlich Fortkamp

Número da OAB: OAB/SC 038289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liana Hadlich Fortkamp possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: LIANA HADLICH FORTKAMP

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003956-95.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ALDA FREITAS VIEIRA ADVOGADO(A) : Liana Hadlich Fortkamp (OAB SC038289) RÉU : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050879-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : FELIPE PRZYCZYNSKI COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SAGAS (OAB SC064966) ADVOGADO(A) : Liana Hadlich Fortkamp (OAB SC038289) AGRAVADO : TAIS ELENA PRZYCZYNSKI ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SAGAS (OAB SC064966) ADVOGADO(A) : Liana Hadlich Fortkamp (OAB SC038289) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde,  no bojo da "Ação de Obrigação de Fazer (Fornecimento de Medicamento) c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência" que tramita na 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (Autos n. 50027053120248240023), proposto pela Agravada FELIPE PRZYCZYNSKI COSTA , representado pela sua genitora TAIS ELENA PRZYCZYNSKI ,  cuja decisão interlocutória rejeitou a impugnação ( processo 5002705-31.2024.8.24.0023/SC, evento 85, DESPADEC1 ). Em suas razões, a Agravante requereu in limine a tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) a emissão de nota fiscal para promover o reembolso evita a ocorrência de fraudes e tem previsão expressa no contrato avençado entre as partes, (ii) a DANFE não substitui a apresentação de nota fiscal, considerando que são documentos distintos e (iii) para solicitar o reembolso, as despesas devem já ter sido pagas pelo beneficiário, situação que o Executado não comprovou nos autos ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. 2. O presente recurso não comporta provimento, pelo que dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões. A análise do pedido liminar resta prejudicada com o julgamento do meritum causae recursal. 3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.​ 4. Versam os autos sobre cumprimento de sentença proposto pelo Agravado contra a Agravante, postulando o reembolso das notas fiscais em aberto ( processo 5002705-31.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1 ). O magistrado instou a Agravante a cumprir com a determinação e consignou que " Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor do tratamento, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 536, § 3º, do CPC " ( 6.1 ). Na sequência, a Agravante impugnou o incidente e depositou em conta judicial o débito exequendo ( 13.1 ). Durante o trâmite do cumprimento de sentença, denota-se a controvérsia acerca dos pagamentos de forma parcial ou não realizados pela Agravante, cujo argumento se resume na apresentação da Danfe pelo Agravado ao invés da nota fiscal para a comprovação do desembolso de valores. O Agravado expôs a problemática, que se estendeu no interregno do incidente, requerendo a aplicação de multa e honorários ( 45.1 e 51.1 ). Por sua vez, a Agravante informou o juízo a quo : " A demandada informa que os reembolsos foram realizados. Sendo assim, não há valores em aberto. Em atendimento, requer a juntada dos comprovantes dos reembolsos efetuados, em anexo. Requer, outrossim, o regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência da impugnação " ( 59.1 ). Novamente o Agravado requereu: " Tendo em vista o cálculo apresentado, em 08 de maio de 2024, atualizado até 31/05/2024, há uma diferença de R$9.543,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente aos juros, pelo INPC, multa (prevista no 523 do CPC), e honorários, todos sobre o valor principal. Sendo assim, vem a Exequente requerer o depósito da diferença de valores, no valor de R$9.543,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor este entre o que foi depositado referente aos atrasados, juros, multa e honorários, afinal, houve atraso de um período considerável em que a Exequente ficou sem receber os valores dispendidos nas terapias do Felipe " ( 67.1 ). Disso, a magistrada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo constar ( 85.1 ): Com efeito, a justificativa fornecida pela parte executada não convence, mas apenas corrobora sua desídia no cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. Conforme bem esclarecido pelo Juízo no processo n. 5047920-64.2023.8.24.0023, a exigência da nota fiscal original, ao invés da DANFE, é desproporcional e desnecessária, já que os fins almejados pela parte executada podem ser atingidos por simples consulta ao sítio da Prefeitura de Florianópolis. Ademais, reforço, a imposição, pela parte executada, de requisitos demasiadamente específicos, sem finalidade útil, apenas evidencia o seu intuito de dificultar os reembolsos e de resistir às ordens emanadas pelo Judiciário. Como se não bastasse, a parte exequente demonstrou que as recusas aos reembolsos não se resumiam à ausência da nota fiscal original, mas também aos argumentos de que não havia descrição do tratamento médico ou que o serviço não estava autorizado, em expressa inobservância do título executivo judicial, que determinou a cobertura de todas as terapias necessárias ao tratamento da parte exequente, ao passo que os documentos continham expressamente a informação do serviço realizado. Nestes termos, é certo que os reembolsos parciais foram indevidos e somente foram integrais após a instauração deste cumprimento de sentença, tanto é que foram informados pela parte executada apenas em 17-6-2024 ( evento 59, PET1 ), motivo pelo qual entendo devido o saldo remanescente requerido pela parte exequente no evento 67. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de reconhecer a licitude da negativa do reembolso sem a documentação completa que comprova a prestação do serviço. Pois bem. A Lei 9.656/1998 preleciona: Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Sobre o tema, a ANS dispôs em seu site : O reembolso é a restituição, pela operadora de planos de saúde, das despesas relacionadas a cuidados médicos, como consultas, exames e outras coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que foram realizados pelo beneficiário junto a um prestador de serviços de saúde. Para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário. Deve estar expressamente previsto, no contrato do plano de saúde, qual é o documento exigido pela operadora para a solicitação do reembolso. Consulte a sua operadora. É recomendada a apresentação da nota fiscal relativa aos procedimentos realizados nos prestadores de serviços. O recibo fornecido pelo prestador do serviço também é considerado um comprovante de pagamento, pois ele atesta que o pagamento foi realizado e recebido. A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). Ela somente podendo exigir o registro do prestador no seu conselho profissional. Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES. A operadora de planos de saúde deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no que se refere a dados particulares dos beneficiários, de modo que a exigência de determinado documento para comprovar o pagamento de despesas assistenciais para fins de reembolso não se configura uma prática abusiva por parte da operadora. A operadora deverá concluir a análise e efetuar o pagamento do reembolso no prazo máximo de 30 dias, contados da data da solicitação de reembolso pelo beneficiário. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso O contrato avençado entre as partes prevê: [...] A Agravante se insurge sobre a Danfe apresentada pelo Agravado, apontando que não comprova a prestação de serviços, principalmente porque deveria ser apresentada a nota fiscal. Neste ponto, razão não lhe assiste. Isso porque a Danfe - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, apesar de não substituir a nota fiscal, serve como registro simplificado da nota fiscal, contendo chave de acesso para consulta no site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), logo, não há como dizer que o documento não tem validade jurídica. Outra situação a ser elencada é que o contrato diz que o beneficiário deve comprovar os serviços por meio de recibo, receituário ou nota fiscal. Ora, se considerar a argumentação da Agravante sobre o receio de quitar documentos fraudados, os recibos e receituários têm menos proteção e mais chance de fraudes do que a Danfe, cuja chave de acesso está registrada no próprio documento e pode promover a conferência de sua veracidade. Ademais, a Agravante pode tratar diretamente com a clínica acerca dos serviços ofertados em caso de dúvida, considerando que essa é a sua atividade meio, não havendo óbice ou hipossuficiência no acesso à informação. Também, denota-se dos documentos que as informações enumeradas estão todas registradas na Danfe, confira-se o exemplo ( 25.3 ): Nesse viés, não há explicação plausível para a Agravante seguir descumprindo a determinação em reembolsar integralmente os tratamentos necessários à manutenção da saúde do Agravado. Portanto, bem caminhou a decisão da magistrada em rejeitar a impugnação. Aliás, rememora-se que o Agravado realiza as terapias em empresas diversas, porém, este é o segundo incidente proposto para requerer o reembolso integral dos valores. Com efeito, nos autos n. 50479206420238240023, a Agravante suscitou o mesmo problema relativo às Danfe's, momento em que o magistrado decidiu em sentença ( processo 5047920-64.2023.8.24.0023/SC, evento 49, SENT1 ): Alega a executada que a documentação enviada pelo exequente para obtenção de reembolso, não se presta a este fim, já que não se tratam de notas fiscais, logo não se prestam a comprovar as despesas. Dos documentos apresentados pelo exequente com intuito de comprovar as despesas, tenho que estes se prestam a comprovar as despesas com as terapias conforme determinado em sede de recurso de apelação. Embora alegue a executada que estes não se prestam a comprovação já que não se tratam de notas fiscais, tal afirmação não se mantém, já que bastaria a executada em havendo dúvida quanto a veracidade/validade do documento realizar simples consulta junto ao site da Prefeitura Municipal de Florianópolis para sua verificação. Consigna-se ainda que a informação de validação da nota fiscal junto ao site da PMF, consta das notas fiscais. Somado a isto, verifica-se que a executada em sua defesa junta informações quanto a reembolsos já realizados, onde constata-se que as executantes dos serviços são as mesmas daquelas notas não aceitas pela executada, o que leva este juízo a crer que em outro momento, a executada teria aceitado a documentação que neste momento impugna. Deste modo, os documentos apresentados pela parte exequente para o fim comprovar as despesas com as terapias e assim obter o reembolso são idôneos e aptos a este fim, logo a negativa do executada quanto ao reembolso não se mostra plausível. Dessa forma, mantenho hígida a decisão combatida. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, pela Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050879-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001226-61.2025.8.24.0057/SC AUTOR : SAULO SCHAFER ADVOGADO(A) : Liana Hadlich Fortkamp (OAB SC038289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SAULO SCHAFER , com vistas ao fornecimento do medicamento Radium-223 (Xofigo), não padronizado no Sistema Único de Saúde – SUS, necessário ao combate da doença que a acomete, qual seja, câncer de próstata metástico com acometimento ósseo. Para tanto, sustentou, detalhadamente, a necessidade premente do fármaco para tratamento da enfermidade, conforme prescrição médica juntada aos autos, ressaltando a ineficácia das alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas. Requereu, assim, a concessão liminar da tutela para que o ente público demandado forneça o medicamento prescrito (Ev. 1.1 ). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), instado a se manifestar, apresentou parecer desfavorável à concessão do medicamento, fundamentando, em síntese, que, embora existam ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática com metanálise, seus benefícios se restringem a desfechos ósseos, já que o tratamento não esteve associado ao aumento de sobrevida global em pacientes com câncer de próstata com metástase óssea, como o caso em tela. Além disso, ressaltou que, malgrado o Conitec não tenha avaliado a incorporação, ao SUS, do fármaco pleiteado, o custo efetividade ém demasiadamente, desfavorável (Ev. 25.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu , em que pese o Natjus tenha se manifestado de maneira contrária ao fornecimento do fármaco, entendo, por bem, deferir a tutela de urgência, sobretudo diante das contradições apresentadas na Nota Técnica, consoante explicações abaixo. O Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema de Repercussão Geral n. 6, reanalisou o Tema n. 1.234, definindo os critérios imprescindíveis para a concessão, pelo Poder Judiciário, de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, ao julgar o RE n. 566.471/RN, em 26-9-2024 (Repercussão Geral – Tema 6), a Suprema Corte definiu, como regra geral, que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Todavia, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação : (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O STF, ainda, determinou que os Magistrados, em demandas deste jaez, observem as seguintes orientações: [...] Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso dos autos, os requisitos fixados pela Corte Suprema encontram-se, em análise perfunctória, devidamente preenchidos, notadamente por parte da documentação acostada à exordial, e por parte das considerações exaradas na Nota Técnica do Ev. 25.1 , quais sejam: * registro do medicamento na Anvisa; * comprovação da necessidade do tratamento e da ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo SUS; * hipossuficiência da parte autora frente ao custo da medicação requerida (Ev. 32.2 ); * ausência de análise pela Conitec. Ainda, imperioso destacar que, embora o parecer técnico do NATJUS tenha sido, ao final, desfavorável à concessão da tutela, entendo que há certa contradição interna na Nota Técnica. Isso porque, em trechos anteriores à conclusão, o próprio parecer reconhece a eficácia do medicamento com base em ensaios clínicos randomizados, o que atende ao primeiro critério fixado pelo STF . Adicionalmente, na parte conclusiva, o NATJUS menciona que o alto custo do tratamento não justificaria sua concessão, sob o argumento de que o fornecimento comprometeria recursos destinados a outros pacientes. Todavia, entendo que esse tipo de análise extrapola os limites da atuação técnica do NATJUS e adentra indevidamente a esfera de competência da CONITEC, que é o órgão responsável pela análise de custo-efetividade e incorporação de tecnologias ao SUS . Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a urgência no início do tratamento e os riscos associados à sua postergação. Portanto: 1. Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que ESTADO DE SANTA CATARINA, no prazo de 5 dias , forneça, à parte autora, o medicamento pleiteado nos autos, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verba pública para aquisição do fármaco de modo particular. 1.1. INTIME-SE a Secretaria de Saúde, por e-mail, a fim de que, incontinenti, forneça o medicamento . 2. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 salários mínimos, que sejam do interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Assim, converto o feito ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2°). 2.1. Diante do princípio da celeridade e da economia processual, e, por se tratar de demanda em que a composição se mostra improfícua, deixo de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 8°, in fine , da Lei n. 12.153/2009. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (Lei 12.153/2009, art. 7º). Cientificando-a que se houver interesse na composição consensual deverá oferecer proposta em sua contestação. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. 5. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (CPC, art. 350). 6. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 para cada parte (Lei n. 9.099/1995, art. 34). 6.1. Advirtam-se as partes que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação (CPC, art. 455). 6.2. Havendo comprovação da frustração da intimação da testemunha pela via administrativa ou sendo arrolada testemunha que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 454, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação pela via judicial. 6.3. Cientifique-se as partes que eventual requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado junto à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, art. 34, § 1°). 7. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal e apresentação do respectivo rol, delego ao Cartório Judicial a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores. 8. Saliente-se que, malgrado este Juízo já tenha decidido de maneira diversa, não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção, é que haverá a oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. 8.1. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5-5-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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