Patricia Hecht
Patricia Hecht
Número da OAB:
OAB/SC 038296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Hecht possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJMS e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJMS
Nome:
PATRICIA HECHT
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003615-13.2021.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : JAICIARA GIACOMOSSI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 127 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5012114-26.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : GENILDO HERMINIO VIDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) REQUERENTE : JOÃO CARLOS VIDAL ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : MARIA GORETE CORDEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : CARLOS ROBERTO VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : ELIETE DULCEMAR VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001337-05.2022.8.24.0072/SC RECORRENTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RECORRIDO : MARINA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) DESPACHO/DECISÃO MARINA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 94): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS RECURSAIS DO RECORRENTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER O QUE FOI DECIDIDO. AUSENTE OFENSA À DIALETICIDADE. PRESENTE O INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EFETIVADA POR MEIO DE NÚMERO DE TELEFONE E GEOLOCALIZAÇÃO DE ESTADO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NULA. PRECEDENTES: 1) "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COORDENADAS DA GEOLOCALIZAÇÃO INDICATIVAS DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (SP), SEM RELAÇÃO COM O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NÚMERO DE TELEFONE TAMBÉM DISTINTO DAQUELE INFORMADO PELO REQUERENTE NA RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PERANTE O PROCON, O QUAL FEZ CONTATO COM BANCO 05 (CINCO) DIAS DEPOIS, BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. [...]" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003829-75.2022.8.24.0037, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GABRIELA SAILON DE SOUZA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-07-2024, GRIFOU-SE). 2) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO DIGITAL. PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO A ENCARGO DO BANCO RÉU. JUNTADA DA AVENÇA ASSINADA POR BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA DIGITALIZADO E DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO COM GEOLOCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO CELULAR E ENDEREÇO DE IP. PACTO, TODAVIA, ASSINADO EM ESTADO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA POSTULANTE. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA A SER RESOLVIDA EM FAVOR DA PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5000365-52.2022.8.24.0034, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RAULINO JACÓ BRUNING, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-09-2023, GRIFOU-SE). PRETENDIDA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. TESE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE ACARRETA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INCONTROVERSO DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO REALIZADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O BANCO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE, QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO. DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL RECEBIDO, MANTIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DESCONTADOS DO SEU BENEFÍCIO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. DEFESA DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DECORRENTE DE FRAUDE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA PELA CONSUMIDORA DE SUPOSTOS PREPOSTOS DO BANCO, OFERECENDO-LHE UM CARTÃO SEM ANUIDADE. REPASSE PELA MESMA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PESSOAIS. TERCEIROS QUE, MUNIDOS DOS DADOS E DOCUMENTOS, CONSEGUIRAM CONTRATAR EMPRÉSTIMO E, PARA FINS DE CANCELAMENTO, SOLICITARAM QUE A REQUERENTE LHES TRANSFERISSE A QUANTIA MUTUADA. EM QUE PESE A INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO, BEM COMO DE VAZAMENTO DE DADOS DA CORRENTISTA, INDISCUTÍVEL QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESTOU CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO PELA REQUERENTE DOS VALORES RECEBIDOS E RESTITUIÇÃO PELO BANCO DAQUELES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (OS GOLPISTAS USARAM OS DADOS E DOCUMENTOS VERDADEIROS DA CONSUMIDORA PARA CONTRATAÇÃO - INCLUSIVE SELFIE -, INEXISTINDO FALHA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS). AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, FIGURANDO CONSUMIDORA E BANCO COMO VÍTIMAS DE GOLPISTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001021-87.2023.8.24.0126, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-04-2024). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA, CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001337-05.2022.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 98), que houve violação dos arts. 5º, incisos X, XXXV, LIV, LV e 37, §6º, da CF/88, bem como que deveria ser aplicado o entendimento da Súmula 479, do STJ. Postulou a concessão da gratuidade de justiça. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 84). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, MARINA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 98). Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 106), juntou documentos ao Evento 109, dos quais é possível observar que percebe rendimento bruto mensal de aproximadamente R$ 6.338,35 (Evento 109, OUT2). Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cita-se: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 1498268 , Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 19/06/2024, Publicação: 20/06/2024 Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSFERÊNCIAS EM CONTA BANCÁRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO MEDIANTE O FORNECIMENTO DE DADOS PELO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA CEF PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, X e XII, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: 4. Apesar do entendimento externado pelo magistrado a quo, tenho que outro deve ser o encaminhamento dado à lide. 5. Na inicial, o autor informou que no dia 24/02/2022, recebeu uma ligação informando que foi feita uma transação suspeita acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a conta do autor seria bloqueada por motivo de segurança. Pediu ajuda para sua esposa, que seguiu todos os passos solicitados pela suposta atendente do banco. Em seguida, foi feito um empréstimo de R$ 8.000,00, dois PIX de R$ 4.900,00 e R$ 4.980,00 e dois TEDs de R$ 1.200,00 e R$ 1.800,00. 6. Sabe-se que a responsabilidade pelo (mal) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada pela culpa do mesmo, uma vez que não comprovado nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade. 7. O que se verifica é que o autor foi vítima de estelionatário, o qual, mediante o uso de ardil/artimanha, enganou o correntista e obteve a partir dele próprio o acesso a sua conta através dos dados repassados na ligação, o que viabilizou a realização da transferência pelos criminosos. Não se denota tenha havido a existência de interferência ou qualquer ato praticado por funcionário do banco que possa caracterizar fortuito interno. 8. É sabido que nesse tipo de golpe , as ligações são feitas por programas ou aplicativos que simulam ser da própria central de atendimento. Muitas vezes nessa ligação, o atendimento automático solicita o número da conta e senha do usuário. Importante lembrar que os bancos não telefonam para os clientes para atualizações de segurança ou para confirmar dados pessoais, nem solicitam dados como senha de cartões ou aplicativo durante o contato telefônico. 9. Não há indicativo seguro que possa sustentar o argumento de que as informações cadastrais da parte autora sobre sua conta bancária foram obtidas junto ao banco réu ou mesmo já eram de conhecimento do terceiro que entrou em contato com a autora. Ao contrário, a experiência indica que criminosos utilizam as mais variadas formas para obtenção dos dados que necessita para perpetrar o golpe , muitas vezes se valendo de informações fornecidas pelo consumidor em cadastros no comércio em geral, cópia dos dados do cartão quando do seu uso para compras, etc. A conclusão, pois, é que o golpe foi perpetrado em face do próprio correntista, único responsável por seguir os passos repassados pelos criminosos. 10. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao cliente em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros , como ocorre no caso em tela. 11. De fato, não há como imputar à instituição bancária responsabilidade civil pelas transações fraudulentas ou falha na segurança dos seus sistemas, pois não houve invasão da conta bancária, mas acesso por intermédio de dados repassados pelo próprio autor, ainda que estivesse sendo induzido por terceiros de má-fé. [...] Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte . (...) (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/03/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5008274-42.2020.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : VANESSA DORIGON SILVEIRA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918) ADVOGADO(A) : MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245) ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : TATIANE DORIGON SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BERNADETE BOTTAMELI (OAB SC035317) REQUERENTE : RODRIGO DORIGON SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR WILSON XAVIER (OAB SC012326) REQUERENTE : THAMISSA CHRISTIANE GOUVEA DORIGON SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR WILSON XAVIER (OAB SC012326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 25/06/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731801-44.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Títulos de Crédito (4949) EXEQUENTE: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a exequente a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240504065), no prazo de 15 dias. Brasília/DF, 25/06/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D' FAIAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS E PRODUTOS PET'S LTDA EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2023.8.24.0037/SC RECORRENTE : MARCIO HECHT (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) RECORRIDO : AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida , se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
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