Rafael Luis Innocente

Rafael Luis Innocente

Número da OAB: OAB/SC 038308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Luis Innocente possui 168 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJMG, STJ, TJSC, TRT12, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: RAFAEL LUIS INNOCENTE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001043-23.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : DALECIO DIRKSEN ADVOGADO(A) : ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que o feito tramita pelo procedimento comum, deixo de analisar o pedido de ilegitimidade da parte exequente por não se enquadrar na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para litigar no Juizado Especial Cível. II. De saída, verifica-se dos autos de origem (Ev. 113) que o embargante/executado teve o pedido julgado improcedente, condenado em sucumbência, nos seguintes termos: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2 º, do Código de Processo. Por sua vez, tem-se que "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento" (AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Portanto, considerando que eventual deferimento da benesse opera efeitos meramente futuros e que não houve a concessão do benefício nos autos de origem, incabível o acolhimento da impugnação neste tocante. Ainda, no que diz respeito à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas as exações incidem no caso, notadamente porque não houve pagamento voluntário pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada. III. Ainda, considerando a possibilidade de concessão neste feito - com a suspensão do pagamento de despesas processuais que eventualmente surgirem - determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados), visto que a hipossuficiência demanda prova documental, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça: 1. última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); 2. declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); 3. CTPS sem registro (em caso de desemprego); 4. comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); 5. além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. IV. Transcorrido o prazo, independentemente de cumprimento, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001942-97.2022.8.24.0282/SC APELANTE : CORNELIO THEIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CORNELIO THEIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 22, caput , do CDC e 10, I, da Lei n. 7.783/89, no que concerne à essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: [...] Devido ao caráter essencial do serviço em comento, os dispositivos legais acima citados proíbem a sua interrupção. Ocorre que, em decorrência da decisão antecipatória da tutela de primeiro grau proferida em 03 de junho de 2022, o recorrente vem usufruindo, há 3 anos, do serviço de fornecimento de energia elétrica de forma contínua. Porém, caso não haja reforma da sentença de primeiro grau, ele terá o serviço interrompido e terá abalada a sua dignidade e de sua família. Apesar do órgão julgador colegiado ter afirmado que o imóvel da recorrente está inserido em área de preservação permanente, ele adquiriu o imóvel e edificou sua residência sem que houvesse qualquer interferência de qualquer órgão público e ainda passou a usufruir do serviço em razão da decisão antecipatória de tutela. O recorrente adquiriu um imóvel situado em uma área urbana totalmente consolidada, teve negado seu direito básico de acesso ao serviço público em questão, o que foi superado pela decisão de primeiro grau, e agora corre o risco de ser novamente privado desse serviço. Ressalta-se ainda que, a recorrente sofrerá grave abalo em sua dignidade se for privado do serviço neste momento. Mais ainda do que sofreu antes do ajuizamento da presente ação. É desumano que ele seja privado de utilizar os serviços de energia elétrica que vem sendo fornecida a ele há três anos e que nunca causou nenhum dano ambiental ao local. Nesse caso, deve prevalecer a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, visto que, onde há uma casa construída cercada por inúmeras outras casas vizinhas que já recebem energia elétrica fornecida pela recorrida, não há bem ambiental passível de sofrer dano em razão do fornecimento de tal serviço. Desta forma, ante a contrariedade de Lei Federal (artigo 10, I, da Lei n. 7.783/1989 e artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor) pelo acórdão recorrido, justo se mostra a sua modificação, para o fim de declarar a procedência do pedido inicial." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º da Lei n. 14.285/21, no que concerne aos critérios que determinada área deve conter para ser considerada consolidada. Afirma: "[...] No caso concreto, amplamente comprovado que o imóvel da recorrente atende aos requisitos impostos, e que não foram levados em consideração pelos Nobres Julgadores" Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Lei n. 13.465/17, no que concerne à regularização fundiária, trazendo a seguinte argumentação: [...] Ademais, a unidade de conservação no caso concreto admite uso sustentável, além de expressamente constar da Lei 13.465/17 enquanto área passível de regularização via REURB. Não se trata de região afastada do centro urbano, ou inserida diretamente sobre as áreas de mangues ou de vegetação nativa. Há de se considerar que estamos litigando no presente caso acerca de direitos que garantem um mínimo existencial da dignidade da pessoa humana e do direito a moradia. E a LEI DO REURB possui um justo objetivo regularizar áreas urbanas ou rurais que em tempos passados não poderiam ser regularizadas em razão da ausência de acervo normativo que tratasse a respeito do tema. Portanto, é cristalino que a Lei Federal 13.465/2017 estabeleceu novos parâmetros acerca da constatação de área urbana consolidada, no qual especificamente verificamos no caso concreto, onde o imóvel da recorrente está inserido. [...] Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer: [...] a suspensão do processo até o julgamento definitivo da PL 849/2025, para que o presente juízo possa analisar a questão com a devida segurança e em sintonia com a legislação futura. Subsidiariamente, caso assim entenda este juízo, requer-se que a suspensão seja concedida pelo prazo de 180 dias, a fim de aguardar o avanço das discussões legislativas e evitar decisões precipitadas que possam impactar de forma irreversível os interesses em debate [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que o agravante não apresentou a correspondente autorização ambiental, e tampouco demostrou que em sua vizinhança há imóveis supridos com energia elétrica fornecida pela agravada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1715032 RJ 2020/0142318-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (Grifou-se). Já com relação a alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Quanto à segunda controvérsia , constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de  embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, pois, segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III, da CF, o manejo da referida Súmula, quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. No caso dos autos, verifica-se que o insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) da Lei n. 13.465/17, seria(m) objeto de violação. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020. Quanto à quarta controvérsia , no que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão da tramitação de um projeto de lei junto ao Congresso Nacional, inviável o acolhimento ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024566-19.2023.8.24.0020/SC AUTOR : ROSANE RONCHI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) AUTOR : LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO(A) : VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO(A) : RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada, com resolução de mérito. CONDENO o autor a pagar à ré a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. De igual maneira, nos termos do Art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais em favor do causídico da requerida, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-42.2014.8.24.0049/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/extinção do processo. Na oportunidade, deverá manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000369-84.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : MARIA SUELI STANKIEWICZ ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB RS099426) ADVOGADO(A) : SISLAINE SALETE VANZELLA (OAB SC022183) DESPACHO/DECISÃO 1. Com a migração ao EPROC, o cumprimento de sentença nº 0008939-81.2014.8.24.0018/0001 (SAJ) foi autuado em duplicidade. 2. Geraram-se autos idênticos (5000369-84.2015.8.24.0018 e 5000370-69.2015.8.24.0018). 3. Diante do petitório de Evento 60 e visto que aqueles autos se encontram em estágio mais avançado (5000370-69.2015.8.24.0018), promova-se o cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-83.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : JMLK - CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) DESPACHO/DECISÃO 1. Com a migração ao EPROC, o cumprimento de sentença nº 0012027-98.2012.8.24.0018/0001 (SAJ) foi autuado em duplicidade. 2. Geraram-se autos idênticos (5000856-83.2017.8.24.0018 e 5000855-98.2017.8.24.0018). 3. Diante do petitório de Evento 36 e visto que aqueles autos se encontram em estágio mais avançado (5000855-98.2017.8.24.0018), promova-se o cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000659-65.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Com a migração ao EPROC, o cumprimento de sentença nº 0301676-85.2015.8.24.0018/0001 (SAJ) foi autuado em duplicidade. 2. Geraram-se autos idênticos (5000659-65.2016.8.24.0018 e 5000658-80.2016.8.24.0018). 3. Diante do petitório de Evento 75 e visto que aqueles autos se encontram em estágio mais avançado (5000658-80.2016.8.24.0018), promova-se o cancelamento da distribuição do presente feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
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