Jivago Pizarro Schulte Ulguim

Jivago Pizarro Schulte Ulguim

Número da OAB: OAB/SC 038313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jivago Pizarro Schulte Ulguim possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ
Nome: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) APELAçãO CRIMINAL (10) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (9) INQUéRITO POLICIAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no Pet 17923/SC (2024/0010793-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : G DE V AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : J C DA R INTERESSADO : F D DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973332/SC (2025/0233738-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIOGO RENAN PASI BIERMANN AGRAVANTE : SAMUEL RODRIGUES DE MAGALHAES SOARES ADVOGADOS : MÁRCIO SANDRO DAL PIVA - SC008431 JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM - SC038313 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAMUEL RODRIGUES DE MAGALHAES SOARES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 17923/SC (2024/0010793-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE : G DE V ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : J C DA R ADVOGADO : JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM - SC038313 INTERESSADO : F D ADVOGADOS : WELLINGTON BERNER PEREIRA - SC048763 EVERTON FILIPE GALLAS RODRIGUES - SC055582 CORRÉU : A D CORRÉU : N M DA R CORRÉU : W DA S DOS S CORRÉU : C C M CORRÉU : G R M CORRÉU : N T N CORRÉU : T T B Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008320-53.2020.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIZ CALIARI ADVOGADO(A) : ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) ADVOGADO(A) : JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM (OAB SC038313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRE LUIZ CALIARI em face de DIRCEU LUIZ SUMER . A exequente requereu suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para localização de bens e valores do executado. Assim, SUSPENDO o processo com base no art. 921, III, §2º, do CPC, salvo o disposto nos §3º e §4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5013037-69.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50126522920218240019/SC) RELATOR : JAQUELINE FATIMA ROVER RÉU : DIOGO RENAN PASI BIERMANN ADVOGADO(A) : JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM (OAB SC038313) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 17/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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