Renata Ceolla Ribeiro
Renata Ceolla Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 038340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Ceolla Ribeiro possui 119 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
RENATA CEOLLA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014277-50.2025.8.24.0022 distribuido para Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1871 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para as partes rés, querendo, apresentarem manifestação acerca do documento do Marcador ID d87b7cc . DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA agregue aos autos, no prazo de 5 dias, os cartões de ponto e os tacógrafos em ordem cronológica e legível, bem como o registro de todos os caminhões usados pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Vindo as cártulas aos autos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de expedição de ofício à empresa "AZ Ship". Prossigo. 1. Designo perícia médica a cargo da Dra. STEFANI LOUISE TESSER, médica, que terá prazo até 9/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 12/8/2025, às 14h40, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 08 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - TRANSPORTES DE MARCHI LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1871 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para as partes rés, querendo, apresentarem manifestação acerca do documento do Marcador ID d87b7cc . DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA agregue aos autos, no prazo de 5 dias, os cartões de ponto e os tacógrafos em ordem cronológica e legível, bem como o registro de todos os caminhões usados pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Vindo as cártulas aos autos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de expedição de ofício à empresa "AZ Ship". Prossigo. 1. Designo perícia médica a cargo da Dra. STEFANI LOUISE TESSER, médica, que terá prazo até 9/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 12/8/2025, às 14h40, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 08 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS PEDROSO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300519-60.2015.8.24.0056/SC EXEQUENTE : ANTONIO ALVES PADILHA ADVOGADO(A) : RENATA CEOLLA RIBEIRO (OAB SC038340) EXECUTADO : ASSIS CAETANO SIMAO ADVOGADO(A) : MARTIN REUTER (OAB SC020072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada por ANTONIO ALVES PADILHA em face de ASSIS CAETANO SIMAO . Há penhora nos autos de um terreno urbano, matrícula n. 6572 (evento 23). Foi determinada a realização de leilão ( evento 41, DOC49 ). Houve penhora dos veículos (evento 44), I/Audi Q3 150CV, placa PIK5349, SR/Randon, placa ACI1526, M.Benz/L 2217, placa ABI7537 e M.Benz/L 1113, placa LZV8036. Intimado sobre as penhoras, o executado apresentou manifestação, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu nova avaliação do imóvel penhorado e, anda, ofereceu como pagamento o depósito judicial do valor do seguro referente ao seguro do veículo Audi Q3 150CV, placa PIK5349 (evento 81). Determinada a expedição de ofício à seguradora para depositar os valores para a subconta do presente processo (evento 100). A seguradora informou sobre a necessidade da baixa da restrição do veículo, além da apresentação de documentos por parte do executado a fim de que seja possível o depósito judicial do valor da indenização (evento 109). Na sequência, a parte exequente não se opôs ao levantamento da restrição do veículo e requereu a nomeação de leiloeiro para prosseguimento da hasta pública do imóvel penhorado (evento 110). Foi determinada a intimação do executado para acostar os documentos solicitados pela seguradora, na sequência a baixa do veículo no sistema Renajud e, com relação ao pedido de alienação judicial do bem imóvel, determinou-se a apresentação de certidão atualizada do imóvel (evento 113). O executado apresentou os documentos (evento 119). No mais, solicitou informações pela seguradora acerca do preenchimento da ATPV, em razão da ausência do CNPJ, requerendo esclarecimentos sobre isso (evento 122). Instada, a seguradora prestou esclarecimentos (evento 124). O exequente, no evento 126, requereu a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista que a seguradora, em duas oportunidades, requereu a apresentação de documentos do executado. Ao final, requereu a expedição de alvará. O executado apresentou manifestação (evento 129). É o relato. Decido. 1) Quanto ao pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça, verifico que este não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que, apesar de não ter sido liberado o valor do seguro, tal fato não decorreu de procrastinação do executado. A seguradora postulou a apresentação de documentos no evento 109 e o executado prontamente os juntou aos autos no evento 119. Inclusive, requereu nova intimação da seguradora para prestar esclarecimentos acerca de um documento que não conseguiu apresentar, justificando dificuldades na emissão (evento 122), motivo pelo qual foi necessária nova intimação. Ademais, no evento 129, o executado acostou o restante dos documentos, conforme determinado. Dessa forma, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça. 2) Efetue-se a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD e intime-se a seguradora para, em 15 dias, transferir os valores na subconta judicial vinculada ao feito. 3) Em seguida, expeça-se alvará, com urgência, em favor da parte exequente, conforme já determinado no evento 113. 4) No mais, verifico que carecem de análise as alegações de excesso de execução (evento 81) e, considerando a concordância da parte exequente (evento 93), após o cumprimento dos itens anteriores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. 5) Quanto ao imóvel penhorado, de matrícula n. 6572, expeça-se mandado de avaliação do bem e de intimação da parte executada. 6) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-03.2023.8.24.0056/SC (originário: processo nº 50010161820228240056/SC) RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : SRR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADO(A) : RENATA CEOLLA RIBEIRO (OAB SC038340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 07/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5022612-92.2024.8.24.0022/SC APELANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Humberto Garbelini Kotsifas (OAB PR058644) APELADO : SIMONE APARECIDA WALTER DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA CEOLLA RIBEIRO (OAB SC038340) DESPACHO/DECISÃO Simone Aparecida Walter de Lima ajuizou “ Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ”, em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci LTDA., com o objetivo de " DECLARAR inexistente a quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 763,85 [setecentos e sessenta e tres reais e oitenta e cinco centavos] ", além de " CONDENAR a Instituição Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por esse juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) " ( evento 1, INIC1 ). A pretensão foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que proferiu a sentença nos seguintes termos: Isso posto, ACOLHO A PRETENSÃO deduzida na inicial para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto desta ação, contrato n. 4643184, com vencimento em 14/03/2023, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor é atual e reajustável pela Selic a partir desta data até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ( evento 21, SENT1 ) Irresignado, a Ré interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, " a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da Apelada quanto à declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, nos termos acima apresentados. Subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, requer seja minorada a condenação à indenização por danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para um valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina " ( evento 43, APELAÇÃO2 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 78, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ", ou quando, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito. Dito isso, verifica-se que a Ré se insurgiu contra o reconhecimento da responsabilidade civil pela anotação ilegal procedida em desfavor da Autora perante cadastro protetivo de crédito, questão que foi assim examinada na sentença: Afirma a autora ter sido isentada do pagamento da mensalidade de agosto de 2022, o que comprova através das mensagens de WhatsApp e dos e-mails acostados ao ev. 1.7 a 1.14. Meses após, iniciou-se a cobrança indevida da parcela relativa à agosto de 2022. Sofreu a autora prejuízos de ordem material e moral, ao ver-se negativada e impedida de continuar a sua graduação. Os pagamentos das mensalidades se dão através de débito automático no cartão de crédito da filha de demandante, Rayane Lima Schmidt. Deste modo, verifica-se que a suposta inadimplência é fruto de conduta enganosa da ré que, inicialmente, propõe isenção de mensalidade e, posteriormente, diz não mais ser possível a bonificação da parcela (ev. 1.8) em evidente prejuízo à consumidora que acreditava estar isenta. Assim, a declaração de inexistência de débito é inteiramente pertinente, bem como a continuidade da graduação, nos termos da liminar concedida no ev. 5. Bem de ver da ilicitude dessa conduta e do dano extrapatrimonial causado à consumidora, que teve seu nome enodoado injustamente, pela anotação de impontualidade junto à SPC (ev. 1.6). Serena a jurisprudência acerca do dano moral derivado do indevido registro em instituição de proteção ao crédito, daí que cabível a compensação pecuniária desse dano, com fundamento na responsabilidade civil. O dano é de relativa gravidade, sendo da mesma natureza a culpa da lesante. Considerada a condição econômica desta, arbitra-se a compensação em R$10.000,00 (dez mil reais). Isso posto, ACOLHO A PRETENSÃO deduzida na inicial para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto desta ação, contrato n. 4643184, com vencimento em 14/03/2023, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor é atual e reajustável pela Selic a partir desta data até o efetivo pagamento. ( evento 21, SENT1 ) Como se vê, o Magistrado entendeu que a dívida que foi inscrita pela Ré na Serasa Experian era irregular, visto " que a suposta inadimplência é fruto de conduta enganosa da ré que, inicialmente, propõe isenção de mensalidade e, posteriormente, diz não mais ser possível a bonificação da parcela (ev. 1.8) em evidente prejuízo à consumidora que acreditava estar isenta ". Com efeito, as provas trazidas pela Autora apontaram que a Ré propôs a isenção da parcela referente ao mês de agosto de 2022, mas , posteriormente, deixou de honrar a proposta ( evento 1, DOCUMENTACAO7 - evento 1, DOCUMENTACAO14 ), tendo procedido a anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito ( evento 1, COMP6 ). Nesse cenário, tendo a Autora demonstrado que foi efetivamente inscrita em cadastro protetivo de crédito por dívida considerada irregular, por certo entendeu o Magistrado pela responsabilização da instituição de ensino, o que deve ser mantido. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DO DÉBITO COBRADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO CREDOR. DÍVIDA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE. "NAS DEMANDAS DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM RAZÃO DA NATUREZA NEGATIVA QUE AS CARACTERIZA, O ÔNUS PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA INCUMBE AO RÉU, POR IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, POR RAZÕES LÓGICAS, COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. [...]" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0301387-12.2017.8.24.0042, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-10-2020). INSUBSITENTE O DÉBITO, INDEVIDA É A INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. [...] (Apelação Cível n o 5000366-04.2019.8.24.0079. Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 5.5.2022 - grifou-se) Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem e regularidade da cobrança da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência da dívida. (Apelação Cível n o 0320576-22.2016.8.24.0038. Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.20202) E a despeito da alegação de que " As provas carreadas são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer dano capaz de dar ensejo à reparação moral busca pela parte Apelada " ( evento 43, APELAÇÃO2 , fl. 10), sabe-se que em caso de inscrição negativa irregular perante serviço de proteção ao crédito, o dano compreende abalo moral in re ipsa , consoante jurisprudência consolidada neste Tribunal através do enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: " É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos ". A respeito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL (ART. 43, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO FORNECEDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina). [...] (Apelação Cível n° 0300975-97.2017.8.24.0069. Relatora Desembargador Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. J. 11.11.2021) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO COMPROVADO. ATO ILÍCITO QUE CONSISTE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 5007537-70.2020.8.24.0113. Desembargador Stanley Braga. Sexta Câmara de Direito Civil. j. em 19.10.2021) Na sequência, subsidiariamente, verifica-se que a Ré impugnou o quantum indenizatório arbitrado na sentença, pleiteando sua redução. Sobre o tema, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, de modo que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a delimitação do valor devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve se pautar pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dito de outro modo, " cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada " (Apelação Cível n o 0300122-19.2016.8.24.0071. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 30. 01.2020) Nesse viés, verifica-se que o Magistrado guardou observância ao entendimento desta Corte de Justiça, que entende que o valor adequado à fixação de danos morais em caso de inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito é de R$ 10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ADIMPLEMENTO PELA AUTORA DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO DE CRÉDITO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUBSISTÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A MINORAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÁ A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] não obstante a situação constrangedora ocasionada por esse tipo de registro, tem-se que o valor arbitrado no Juízo de primeiro grau, em R$20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessivo diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inclusive, esta Corte de Justiça, em especial, esta Câmara de Direito Civil, revendo alguns posicionamentos sobre o tema, tem verificado que o panorama atual da sociedade não mais comporta os valores que se vinha fixando para indenizações dessa natureza. É preciso ter cautela e decidir com parcimônia. Dessa forma, minora-se a verba fixada a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) , em atenção ao caráter punitivo, reparatório e pedagógico dessa espécie de reprimenda, de modo a não representar valor irrisório, a ponto de menosprezar o abalo anímico experimentado pela autora, tampouco demasiado apto a gerar-lhe enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n o 0310223-13.2016.8.24.0008. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 12.11.2020) E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL E PARCELAMENTO DE APARELHOS. VALOR REPASSADO POR PREPOSTO DAS RÉS VIA CALL CENTER . COMPROVAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR DE VALOR DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS RÉS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. [...] No balizamento da verba indenizatória, dois tópicos devem ser considerados com as suas finalidades primordiais: o caráter pedagógico e o fim punitivo do ressarcimento. Assim, o quantum arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, possibilitar uma satisfação compensatória e proporcional, desestimulando novas práticas ilícitas. Seguindo uma projeção do fato, alinhada às condições do ofensor e do ofendido, o tipo e a forma do ataque, com as repercussões e consequências na vida da parte atingida, pertinente a sua redução. Isso porque, de um lado verifica-se duas concessionárias de serviço público de telefonia com forte atuação em todo o território nacional, sendo desnecessárias maiores digressões sobre suas capacidades financeiras; do outro, a Autora, pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de serviços de veículos automotores, com capital social R$ 291.794,00 (fls. 11-14). Quanto ao ato lesivo, de acordo com os comunicados realizados em 29-5-2017 (fls. 16-17), a disponibilidade da anotação negativa seria disponível no banco de dados em 10 dias, sendo determinado pelo juízo a quo a exclusão dessa anotação em 1-8-2017, e que de acordo com o ofício de 22-8-2017 foi devidamente cumprido (fl. 44). Desse modo, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, aliado ao ato lesivo e o tempo em que a conduta ilícita permaneceu (quase 3 meses), mostra-se pertinente a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00, cumprindo, assim, o papel compensatório ao dano provocado, além de penalizar a empresa Ré pelo ato ilícito praticado: [...] (Apelação Cível n. 0301387-12.2017.8.24.0042. Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 29.10.2020) Em reforço APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO. [...] considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, aliado ao ato lesivo e o tempo em que a conduta ilícita permaneceu, mostra-se pertinente a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00, cumprindo, assim, o papel compensatório ao dano provocado, além de penalizar a empresa Ré pelo ato ilícito praticado. (Apelação Cível n o 0302853-96.2016.8.24.0035. Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2020) Por fim, embora a impugnação aos honorários advocatícios fixados na sentença, é sabido que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...]. Nesse vértice, verifica-se que os honorários foram fixados " em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação " ( evento 21, SENT1 ), pelo que houve observância aos parâmetros aplicáveis à espécie, sobretudo a reduzida complexidade da lide e tempo de tramitação da demanda, pelo que não há reparo a ser procedido. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.