Francieli Brandao

Francieli Brandao

Número da OAB: OAB/SC 038352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Brandao possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPR, STJ, TJSP, TJBA, TJSC
Nome: FRANCIELI BRANDAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071042-04.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : ALINE CRISTINE DUNZER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001856-17.2020.8.24.0050/SC APELANTE : NATHALIA PRUDENCIO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA PRUDENCIO MACHADO interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a apelante requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Pois bem. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da Lei Instrumental). Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput , do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental), ou, alternativamente, (b) realizar o respectivo preparo recursal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065720-03.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JACIANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, uma última vez, para adimplir a terceira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da sentença, conforme determinado no evento 71, DOC1 .
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001101-19.2024.8.16.0064, ORIUNDA DA VARA CÍVEL DE CASTRO APELANTE: CLEVERSON FERREIRA GOMES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA) I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença de mov. 61.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Reconvenção, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação principal, revogando a medida liminar deferida, e extingo o feito com resolução do mérito. Consequentemente, devido ao afastamento da mora, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, pelo que determino à parte autora a proceder à devolução/restituição do veículo “ marca FORD, modelo FOCUS HATCH GLX PLUS KINETIC 2, ano de fabricação 2011, cor PRATA, placa n AUR7762, chassi n 8AFTZZFHCCJ451981” ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.Caso o bem já tenha sido alienado, condeno a parte requerente ao pagamento de multa, em favor da ré, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado conforme o artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data da sua apuração, e também ser remunerado por juros moratório legais de 1% ao mês desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção promovida por CLEVERSON FERREIRA GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A, para: a) declarar a abusividade da capitalização diária; b) declara descaracterizada a mora; c) condenar o requerente-reconvindo à devolução, em forma simples, dos valores que pagou a mais em razão da capitalização diária sem especificação da taxa utilizada, ressalvando-se eventual compensação com o saldo devedor, tudo objeto de apuração em liquidação ou em cumprimento de sentença, se depender, neste último caso, de meros cálculos aritméticos; d) condenar a parte requerente-reconvinda à obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever o nome da parte requerida reconvinte nos cadastros derestrição ao crédito por conta da dívida discutida na petição inicial. Condeno a parte requerente-reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, em caso de não ser apurado em liquidação eventual verba condenatório, sobre o valor da causa. Registre-se que a parte requerida-reconvinte decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86, parágrafo único).” A parte ré, ora apelante, ofereceu Embargos de Declaração (mov. 65.1), rejeitados ao mov. 74.1. Irresignado com o teor dessa decisão, o réu interpôs o recurso em lume (mov. 81.1) pugnando, em síntese, pela reforma da decisão para que fixada indenização a título de perdas e danos diante da impossibilidade de devolução do veículo, em tendo ficado expressa apenas a aplicação da multa prevista no art. 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69. Sustenta que, em sendo inviável o retorno ao status quo, é necessário responsabilizar o credor fiduciário pelo prejuízo sofrido, correspondente ao valor médio de mercado do veículo à época da apreensão indevida, conforme Tabela FIPE, devidamente corrigido com base no INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e da multa mencionada no § 6.º de referido artigo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( mov. 86.1). É a breve exposição.II. Pois bem. De plano, pode-se afirmar que a Apelação Cível não comporta conhecimento. Explica-se: O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Sustenta o apelante, em suas razões recursais, a necessidade de fixação de indenização a título de perdas e danos, com aplicação da multa prevista no art. 3.º, § 6.º do Decreto-lei n.º 911/69. Ocorre que da análise da Contestação e do pedido contraposto (mov. 39.1), vê-se que a parte ré em nenhum momento deduziu pedido específico nesse sentido. De fato, estes foram os pedidos formulados:A pretensão aqui referida apenas foi formulada em Embargos de Declaração à r. Sentença (mov. 65.1 ), veja-se:Dessa forma, a peça recursal diverge dos pedidos deduzidos inicialmente, e inova ao pleitear a necessidade de fixação de indenização a título de perdas e danos, com aplicação da multa prevista no art. 3.º, §6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Ademais, certo é que inadmissível suscitar, na via da Apelação Cível, matéria de defesa não aventada em sede de Contestação/Reconvenção, porque não foi dado ao Juízo a quo e a parte contrária conhecer da tese ora ventilada. As alegações recursais configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, sob pena de violação aos limites da demanda, violação ao contraditório e inadmissível supressão de instância. Logo, considerando que um dos efeitos da preclusão é a perda da faculdade de praticar dado ato processual, é vedado a parte, nesta oportunidade, buscarqualquer pronunciamento sobre tal questão. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À FABRICANTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À EMPRESA VENDEDORA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS FABRICANTES DOS PRODUTOS, POR FORÇA DO ART. 34 DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS OU SOBRE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR, TAIS COMO REPRESENTANTE OU REVENDEDORA AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. 2. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DESTA NATUREZA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0001953-66.2022.8.16.0176, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 02.06.25 – grifou- se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) 3.2. Éinadmissível a pretensão do requerido de suscitar, em via de apelação cível, a matéria de defesa não aventada em sede de contestação, porque não foi dado ao juízo a quo e à requerente conhecer das teses ora ventiladas – notadamente em se tratando de razões vinculadas a matéria fática. As alegações recursais configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, sob pena de violação aos limites da demanda, violação ao contraditório e inadmissível supressão de instância. 3.3. As questões ora alegadas pelo requerido (que não se enquadram nas exceções listadas pelo artigo 342 do Código de Processo Civil) estão irremediavelmente preclusas. 3.4. O recurso não ventilou um único argumento contra o essencial fundamento da sentença, o que evidencia o desatendimento do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa – ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba. (6.ª Câm. Cív., 0000400-75.2024.8.16.0026, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, julg. em 27.06.25 – grifou-se) Assim, caracterizada a preclusão e a inovação recursal, o pedido não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância. III. Ex positis, não se conhece monocraticamente do recurso interposto, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que inexiste condenação da parte aopagamento de verba honorária na origem. Curitiba, 30 de junho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5015067-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 2NET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) AGRAVANTE : MAIKEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) AGRAVADO : OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A ADVOGADO(A) : Mateus Borba da Silva (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 2 N. T. Ltda. e M. S. contra decisão proferida pelo 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5039639-03.2024.8.24.0018 ajuizado por O. I. E. S.A., rejeitou alegação de impenhorabilidade ( evento 19, DESPADEC1 - autos de origem). Inconformada, a parte agravante requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. ( evento 1, INIC1 - pp. 1-7). Intimada para juntar documentos que, em tese, comprovariam sua dificuldade financeira de suportar as despesas processuais ( evento 31, ATOORD1 ), a parte agravante deixou de acostar aos autos a prova da sua hipossuficiência, limitando-se apenas a requer dilação de prazo para o cumprimento da ordem ( evento 37, PET1 ). Este é o relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá negar-lhe seguimento, nas hipóteses do art. 932, inc. III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inc. XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível , motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Isso porque após a determinação para a parte agravante comprovar a alegada carência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (​​ evento 31, ATOORD1 ​​), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para acostar aos autos a prova da sua hipossuficiência, limitando-se apenas a requer dilação de prazo para juntar os documentos exigidos no ato ordinatório ( evento 37, PET1 ) , os quais, diga-se, já deveriam ter sido apresentados pelo postulante à gratuidade da justiça quando da interposição do presente recurso, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Cumpre esclarecer que o pedido de dilação foi protocolado em 25/6/2025, ou seja, no último dia do prazo que tinha para cumprimento da ordem judicial inserta no evento 31 e, caso fosse de interesse da parte agravante em cooperar com o efetivo andamento processual, esta já teria, no mínimo, colacionado parte da documentação exigida antes de realizar o pedido de dilação do prazo. Assim, foi-lhe oportunizada a comprovação da condição financeira no prazo peremptório de 5 dias, revelando-se, assim, o pedido de dilação de prazo inapropriado e descabido, pois não verificado no caso concreto justo impedimento. Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante . Editora Revista dos Tribunais: 2010, 11ª ed., p. 881). A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO DO RELATOR FRANQUEANDO A PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU O PAGAMENTO DO PREPARO. ESGOTAMENTO DO PRAZO ANOTADO SEM CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO, TODAVIA, SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 0300359-69.2017.8.24.0119, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j, em 23/11/2021). E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO, NESTA CORTE, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, EMBORA INTIMADO PARA TAL FIM. PREPARO NÃO ADIMPLIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA . EXEGESE DO ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0501192-84.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/7/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE PLEITEOU EM SEDE RECURSAL O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUA EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE, OU ENTÃO, PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE NO PRAZO ASSINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA . RECURSO DESPROVIDO. (Ag. Int. em AC n. 5002756-27.2019.8.24.0020, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/11/2021). Por fim, vale mencionar também o seguinte julgado: AI n. 50514008520248240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13/9/2024. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC e art. 132, incs. XI e XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso , porque manifestamente inadmissível, ante a deserção. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5071311-43.2023.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO LUIS PORTONI (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) APELADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou